TRF1 - 1002655-52.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/04/2025 13:57
Juntada de Informação
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27/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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19/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:30
Juntada de apelação
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08/10/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002655-52.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS JOAQUIM DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO LIMA DUARTE - TO11.004, SIMONE DA SILVA MORAES - TO9622 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por LUIS JOAQUIM DA CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, suscitando, em síntese, que: a) recebeu auxílio-doença no período de 12/05/2012 a 27/07/2018 (NB 604.197.091-7), ocasião em teria sido cessado injustamente; b) alega que continua incapacitado para o seu trabalho habitual como motorista e operador de máquinas pesadas em decorrência de sequela de fratura no punho direito.
Ao final, em resumo, requereu a gratuidade de justiça, a designação de perícia médica e o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (27/07/2018), e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas.
Com a inicial apresentou documentos pessoais, procuração e documentos probatórios (Ids. 1562514371 e seguintes).
A decisão de Id. 1568878868 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS apresentou contestação aduzindo genericamente pela necessidade de perícia judicial (Id. 1582337390).
Réplica apresentada no Id. 1606538346.
Despacho de Id. 1741182593 determinou a realização de prova pericial por médico perito.
Perito médico apresentou comunicado de não comparecimento da parte autora à perícia (Id. 2096798662).
Constatado o equívoco do perito, o despacho de Id. 2108898160 manteve a designação da perícia.
Realizada a perícia médica, o laudo foi acostado no Id. 2123188900, de que as partes tiveram vista.
O INSS apresentou manifestação pugnando pela improcedência dos pedidos por ausência de incapacidade laborativa confirmada no laudo judicial (Id. 2127547184).
Já a parte autora apresentou impugnação ao laudo judicial (Id. 2129489128).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, a perícia médica judicial (Id. 2123188900) esclareceu que o autor é portador de “CID 10 T92 – sequela de fratura de membro superior”.
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (“quesito 04 do Juízo”).
Ressaltou o expert do juízo, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “Periciado com história prévia de fratura de punho direito de longa data.
Ao exame técnico, apresenta leve redução do arco de movimento em punho direito, sem perda de força muscular.
Não há limitação funcional do membro.
Há a constatação nos exames complementares de fraturas prévias de longa data, porém não há evidências de incapacidade.” (Id. 2123188900 - Pág. 6) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (rural) exige-se o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial, tornando-se desnecessária, inclusive, a produção de prova oral. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4.
Descabida a repetição de valores recebidos pelo segurado em decorrência de eventual antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória) ante o caráter alimentar da prestação em testilha (ARE 734242 agR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015). 5.
Apelação do INSS provida (improcedência do pedido). (AC 1017447-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/10/2020) Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015), pois concedida à parte autora a gratuidade judiciária (Id. 1568878868).
A parte autora pagará honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Requisite-se os honorários periciais ao assistente médico.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, ofertar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg.
TRF1, a quem cabe o juízo de admissibilidade recursal.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
05/10/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
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05/10/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 18:17
Juntada de manifestação
-
17/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:56
Juntada de contestação
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07/05/2024 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 13:00
Juntada de laudo de perícia médica
-
08/04/2024 11:59
Juntada de manifestação
-
01/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:32
Juntada de laudo pericial
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18/03/2024 12:05
Juntada de apresentação de quesitos
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24/02/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:21
Perícia agendada
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15/02/2024 19:27
Juntada de manifestação
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02/02/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 01:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:43
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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14/06/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59.
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10/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:06
Juntada de réplica
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26/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:41
Juntada de contestação
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18/04/2023 10:03
Juntada de resposta
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13/04/2023 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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10/04/2023 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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