TRF1 - 0029279-70.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029279-70.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029279-70.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO RONI DA ROSA - DF18602 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029279-70.2008.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº na Origem 0029279-70.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação, interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 21.141,67, (vinte e um mil, tento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), decorrente de serviço de locação de equipamentos de informática.
A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Alega a apelante, em síntese, que não restaram comprovadas as alegações, diante da ausência de prova quanto a prestação de serviço de locação de equipamentos de informática.
Defende que a pretensão afronta o princípio da legalidade.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029279-70.2008.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº do processo na origem: 0029279-70.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão se refere a possibilidade condenação da Fundação Universidade de Brasília - FUB ao pagamento de serviços prestados pela empresa autora, no valor total de R$ 21.141,67, (vinte e um mil, tento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente à locação de equipamentos de informática.
Da análise dos autos, consta ofício da FUB encaminhado à autora, tratando da proposta de locação emitida em 20/09/2007 referente a equipamentos de informática, e que, "devido à nossa urgência, solicitamos a essa empresa que libere os bens constantes da referida proposta antes do emprenho definitivo.
Os bens serão alocados na CLN 305, bloco C, sobreloja 34.
Comprometemo-nos a providenciar o empenho no decorrer da vigência da já citada proposta. " (ID47225028 fl. 23).
No entanto, apesar de não ter sido realizado procedimento licitatório ou a sua devida dispensa, há ofício datado de 05/08/2008 emitido à empresa autora solicitando "a retirada dos equipamentos constantes da Ordem de Serviço n°03131-2007, que foram alocados pela extinta Agência de Desenvolvimento Institucional, em 24/09/2007, conforme Ofício ADI/DIR 213/2007. " (ID47225028 fl.25).
O termo de retirada de equipamentos consta à fl. 79.
Nessa senda, depreende-se que a FUB tinha plena ciência dos serviços prestados pela empresa.
Por outro lado, as irregularidades do procedimento, uma vez que ausente qualquer licitação, contrato ou fiscalização, não obsta o dever da ré em efetuar o pagamento pela atividade realizada.
Além disso, a Lei 8.666/93, vigente à época, dispõe que o contrato será formalizado por escrito, qualificando como nulo e ineficaz o contrato verbal celebrado com o Poder Público.
No entanto, não pode a Administração tendo a ciência dos serviços deixar de pagá-lo, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que, ressalta-se, estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
A eventual nulidade não exonera a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados, com prestígio à boa-fé objetiva, consoante art. 59, parágrafo único, da citada Lei: Art. 59.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a ausência de contrato escrito ou licitação não são suficientes a afastar a obrigação de pagamento.
Confira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBLIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico em vigor, exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa. 2.
Ocorre que, no caso dos autos, restou fixado no aresto a quo a existência de contrato verbal entre as partes, da mesma maneira que ficou caracterizada a essencialidade dos serviços prestados pela empresa ora Recorrida (serviços de manutenção de linhas telefônicas), os quais, portanto, não poderiam ser paralisados, razão pela qual não poderia a Administração solicitar a sua continuação, entabulando contrato verbal com a empresa, e depois deixar de pagá-los, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à Administração Pública. 3.
O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 4.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte.
Precedentes: AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2014, REsp. 1.148.463/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.12.2013, AgRg no REsp.1.383.177/MA, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013. 5.
Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A desprovido. (AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL.
RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade, haja vista que tal providência não se encontra abarcada pelo artigo 87 da Lei 8.666/93.
Precedentes: AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/RR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/11/2012; RMS 24953/CE, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2014).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 3.
Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados.
O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.383.177/MA, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013).
Entendimento também é seguido por este Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ART. 557, § 1º-A DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93.
OFENSA À PROIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 557 do CPC/1973, em vigor na data em que proferida a decisão agravada, poderá "o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior." 2.
Hipótese em que a matéria de fundo discutida envolve questão de ordem fática, o que afasta a aplicação do art. 557 do CPC/73.
Exame da controvérsia pelo órgão fracionário. 3.
As provas necessárias ao julgamento da lide encontram-se encartada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória, que só serviria para retardar a solução definitiva da controvérsia. 4.
Os serviços contratados pelo poder público devem ser quitados integralmente, se executados, entregues e aceitos, mesmo que essa apuração de diferença seja posterior, oportunidade em que se comprovou o descompasso entre o valor inserido na fatura e aquele pago pelo serviço.
O pagamento a menor enseja a viabilidade da pretensão de complementação. 5.
Não se compatibiliza com a moralidade, a boa fé, a confiança na presunção de legalidade do ato administrativo e, precipuamente, com a proibição de enriquecimento ilícito, a pretensão da União quanto ao ressarcimento de valores pagos por serviços comprovadamente prestados e aceitos, executados com parâmetro em ordem de serviço emitida pela administração, sob o argumento de distanciamento do contrato escrito, porquanto, embora nulo o contrato verbal celebrado com o poder público, por expressa disposição da Lei nº 8.666/93 (art. 60, parágrafo único), essa nulidade não exonera o ente de proceder à indenização pelos serviços prestados, consoante inteligência do art. 59, § 1º, também da Lei nº 8.666/93.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 6.
Interpretação que se compatibiliza com a vedação do locupletamento ilícito por parte da administração, que se beneficiou com a prestação do serviço. 7.
Nos contratos administrativos sob a modalidade de pagamento hora/trabalhada, a estimativa prevista no contrato (480 horas/mês) cede espaço ao quantitativo efetivamente comprovado por meio de controle de ponto. 8.
Diante da ausência de previsão no contrato celebrado, considera-se já incluído no preço da hora proposta o descanso semanal remunerado, de modo que não se admite o pagamento que se distancie das horas efetivamente comprovadas no controle de ponto, somente ressalvando-se essa possibilidade quando expressamente convencionado. 9.
Agravo regimental a que se dá provimento. 10.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial, determinando-se o pagamento dos valores em aberto, ao tempo em que se reconhece a impossibilidade de ressarcimento dos valores pagos pelos serviços executados, com autorização da administração, mesmo que tenham se distanciado do escopo contratual original e se sustentem em contrato verbal. 11.
Apelação da União a que se dá parcial provimento, para julgar parcialmente procedente a reconvenção e reconhecer a necessidade de efetuar a glosa entre a diferença das horas estimadas no contrato e aquelas concretamente efetivadas, com parâmetro no controle de ponto. (AGRAC 0006296-58.2000.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/04/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRA POSTERIORMENTE SUSPENSA.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE AFASTEM A INDENIZAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
LEI 8.666/93, ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação, uma vez que a apelante apresentou, a contento, os motivos de fato e de direito para a pretendida reforma da sentença. 2.
Tendo a empresa apelada executado parcialmente a obra objeto do contrato posteriormente suspensa, deve ser indenizada do valor correspondente sob pena de se permitir o enriquecimento indevido da Administração.
Inteligência do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Precedentes. 3.
Não comprovada má-fé por parte da contratada, tampouco que tenha concorrido com a nulidade da contratação. 4.
Em hipótese assemelhada, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que "a nulidade do contrato administrativo, quando sequer se pôs em questão a boa-fé do particular, pode até autorizar a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, mas não permite deixar a descoberto o adimplente quanto às despesas realizadas, com o cancelamento da nota de empenho." (STJ, REsp 1366694/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) 5.
Licitação anulada pela Administração em decorrência de vícios perpetrados pela Procuradoria Geral do Trabalho e apontados pelo Tribunal de Contas da União - TCU desde a elaboração do edital que, por óbvio, não podem ser imputados à apelada de modo a afastar seu direito à indenização pelo serviço executado e pela manutenção do canteiro de obras. 6.
Correta a sentença ao prestigiar o laudo pericial, determinando o ressarcimento do valor das obras executadas pela apelada e do montante por ela gasto com a manutenção do canteiro de obras no período de junho de 2007 a maio de 2010 e ainda tornando insubsistente a inscrição da autora no CADIN. 7.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0038020-94.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/04/2019 PAG.) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL DO CONTRATO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
FALTA DE PAGAMENTO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE 1. "Nos termos do entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, "se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).
Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito." (RESP 200900307632, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/12/2013).
Precedente: (0000807-52.2009.4.01.3100 REO 2009.31.00.000837-2 / AP; REMESSA EX OFFICIO Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Órgão QUINTA TURMA Publicação 11/12/2014 e-DJF1 P. 30 Data Decisão 03/12/2014) 2. "Não obstante a expressa disposição legal, constante do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, que qualifica como nulo o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento, não pode se pode negar o direito do contratado de boa-fé de receber a contrapartida dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do órgão ou entidade que deles se beneficiou, pois "a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa" (Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único).
Precedente: (0002479-67.2001.4.01.3200 AC 2001.32.00.002482-4 / AM; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA Órgão QUINTA TURMA Publicação 18/12/2013 e-DJF1 P. 823 Data Decisão 11/12/2013) 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF – 1ª Região, Sexta Turma.
AC 0009156-09.2003.4.01.3600.
Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, em 17/08/2015. e-DJF1 28/08/2015, p. 1373) Nesse sentido, mantém-se a sentença que reconheceu o pedido do autor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029279-70.2008.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO RONI DA ROSA - DF18602 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME O PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 21.141,67, (vinte e um mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), decorrente de serviço de locação de equipamentos de informática. 2.
Correta a sentença que seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de contrato escrito ou licitação não são suficientes a afastar a obrigação de pagamento.
A Administração Pública autorizou o serviço prestado, conforme documentos juntados aos autos, não podendo deixar de pagá-lo sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades, que, ressalta-se, estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa e da observância do princípio da boa-fé objetiva.
Precedentes desta Corte. 3.
Apelação desprovida. 4.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, .
APELADO: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI, Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO RONI DA ROSA - DF18602 .
O processo nº 0029279-70.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 00:48
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 00:48
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 07:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 28A
-
25/02/2019 10:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/02/2019 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
21/02/2019 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
30/11/2018 18:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/11/2018 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
29/11/2018 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
11/05/2018 18:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/05/2018 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
10/05/2018 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
13/05/2016 10:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/05/2016 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2016 16:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2016 15:16
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/04/2016 15:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/04/2016 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/02/2016 14:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/02/2016 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
02/02/2016 12:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
01/02/2016 10:45
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
06/12/2012 14:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/12/2012 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
05/12/2012 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/12/2012 16:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2996666 PETIÇÃO
-
04/12/2012 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
04/12/2012 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
08/09/2011 19:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
08/09/2011 19:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/09/2011 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
08/09/2011 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
06/09/2011 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2011
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011458-90.2024.4.01.4300
Eni Sousa Barbosa Aleixo
( Inss) Gerente Executivo de Palmas -To
Advogado: Maria de Fatima Silva de Abreu Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 16:47
Processo nº 1101535-75.2023.4.01.3300
Julceli Coelho de Jesus Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Coelho de Jesus Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 10:49
Processo nº 1040986-56.2024.4.01.3400
Raimundo Balieiro Cesario
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jumara Albuquerque Brasao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 13:02
Processo nº 1040986-56.2024.4.01.3400
Raimundo Balieiro Cesario
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jumara Albuquerque Brasao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 10:16
Processo nº 0029279-70.2008.4.01.3400
Hhdf Servicos de Engenharia Civil, Infra...
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Alysson Sousa Mourao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2008 14:42