TRF1 - 1007539-61.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/04/2025 13:11
Juntada de Informação
-
24/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
05/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:52
Juntada de apelação
-
28/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007539-61.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA INEZ PEREIRA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATFA MORAES EL MESSIH - TO2155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por MARIA INEZ PEREIRA GUEDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que: a) desde o ano de 2018, em decorrência de um acidente, foi diagnosticada com lesão do manguito total, o que lhe impossibilita de exercer sua atividade laboral cotidiana (cozinheira); b) em 04/04/2018 requereu administrativamente a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária (NB *96.***.*12-53), deferido pela autarquia previdenciária federal; c) teve o benefício prorrogado por algumas vezes, tendo sido submetida a perícias médicas em 27/07/2018, 04/09/2018 e 26/11/2018, todos com laudos conclusivos pela incapacidade; d) recebeu o benefício até março de 2019, quando a perícia administrativa concluiu pela ausência da incapacidade laborativa; e) não houve qualquer melhora em seu quadro de saúde, agravado pela idade e pela obesidade grau III; f) preenche os requisitos para garantir em seu favor o restabelecimento do benefício ou, ainda, sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva.
Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e ainda formulou os seguintes pedidos: a) antecipação dos efeitos da tutela de mérito para imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária; b) quanto ao mérito, a procedência da demanda com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício previdenciário com efeitos retroativos à data da indevida cessação; c) subsidiariamente, no caso de constatação da incapacidade definitiva, seja implantado o benefício correspondente com efeitos igualmente retroativos; d) condenação do INSS nos ônus sucumbenciais; e) pedido de produção de prova pericial.
Houve a determinação de intimação da demandante para promover a emenda a inicial e retificar alguns pontos, bem como, apresentar documentação complementar (Id.1436504291, providência cumprida a contento (Id. 1486889346).
A inicial foi então recebida e a gratuidade da justiça deferida.
A medida urgente foi indeferida (Id. 494385350).
A parte demandante carreou aos autos laudos médicos atualizados (Id.1503061346 e Id.1558730383).
O INSS contestou a demanda alegando defeito processual pela não citação da autarquia em momento anterior ao da juntada do laudo pericial.
Quanto ao mérito, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado e, subsidiariamente, para o caso de procedência da demanda, que seja fixada a DIB na data de juntada no laudo pericial (Id.1504829880).
Houve réplica, oportunidade em que a demandante apenas reiterou os termos e pedidos expostos na inicial e a necessidade da realização da perícia médica (Id.1561934381 e Id.1713884462).
Decisão de Id.1749642549 determinou realização da perícia médica.
Laudo pericial acostado no Id.2088294184.
Intimada da perícia, a parte ré suscitou ausência de interesse de agir em razão de falta de pedido de prorrogação do benefício.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, repilo a preliminar de falta de interesse suscitada pelo INSS, tendo em vista que na perícia médica realizada pelo INSS em 26/03/2019 constatou a ausência de incapacidade da parte autora, de modo que a autora não teve oportunidade de apresentar novo pedido de prorrogação (Id.1434814283 – Pág.4).
Ademais, há indicativo da persistência da incapacidade desde a cessação do benefício, pelo que não me afigura razoável a extinção do feito sem resolução do mérito neste estágio processual.
Como efeito, a causa já se encontra madura, com total instrução probatória e apta para o enfrentamento do mérito.
Esse posicionamento, inclusive, tem amparo na novel sistemática processual que, no artigo 4o do NCPC, traz como princípio a primazia da resolução do mérito ao prescrever que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” De mais a mais, nada assegura que o pleito do autor seria atendido na via administrativa.
Portanto, a exigência de novo requerimento redundaria apenas em mero formalismo inócuo, exigindo-se nova postulação administrativa com nova ação judicial e consequente oneração da máquina estatal.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito (NB 622.644.548-7, DCB 26/03/2019, Id.1434814269 – Pág.14).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, a perícia médica judicial esclareceu que o autor é portador de “M17.9- gonartrose não especificada , E66, Obesidade , S43.0- Luxação da articulação do ombro., M75.1, Síndrome do manguito rotador”.
Concluiu o perito que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho desde 16/07/2018 (quesito “06”).
O perito ainda estimou recuperação da capacidade em 180 (cento e oitenta) dias (quesito “15”).
No tocante à carência e à qualidade de segurado, verifico que se trata de pedido de restabelecimento de benefício, pelo que, à vista da DII fixada, reputo incontroversos tais requisitos.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária, não sendo o caso, por ora, de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Isso porque o perito foi taxativo ao reconhecer diminuto período de incapacidade, apontando que a autora tem condições de retornar ao mercado de trabalho.
Os relatórios do médico assistente também não indicam que se trata de incapacidade permanente, pois apontam períodos de afastamento com curta duração (ids 1434814277 - Pág. 4, 1434814279 - Pág. 3, 1434814279 - Pág. 5, 1434814286 - Pág. 2).
Sendo assim à vista das informações trazidas pelo perito, deve ser fixada alta médica, nos moldes autorizados no artigo 60, § 9º da Lei 8213/91 com redação dada pela Lei 13.457/2017, observando-se, contudo, a diretriz pericial para o caso concreto e o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 246.
Considerando que já se encontra esvaído o prazo de recuperação apontado pelo perito, a cessação deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados da implantação (Tema 246/TNU).
No que tange à DIB, entendo deve ser fixada na data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 622.644.548-7, ou seja, 27/03/2019, pois naquela ocasião já estavam atendidos todos os requisitos legais, de modo que a cessação foi indevida.
Contudo, no cálculo do valor retroativo deverá ser decotado o período de percepção de benefício (06/07/2022 a 31/03/2023), conforme consulta id 2118120151 - Pág. 2.
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de MARIA INEZ PEREIRA GUEDES (CPF:*96.***.*12-53), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 27/03/2019 DIP 01/10/2024 DCB 30 DIAS DA IMPLANTAÇÃO RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO AUTOR Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, com desconto dos valores percebidos pela parte autora a título de benefício por incapacidade temporária (NB 639.548.421-8; de 06/07/2022 a 31/03/2023 – Id.211820151) do benefício previdenciário concedido acima.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado.
Assistência judiciária gratuita já deferida (Id.906520567).
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora no montante de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação (proveito econômico), na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Honorários periciais já solicitados (Id. 1664791976).
Embora ilíquida, a condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, com observância dos preceitos processuais pertinentes.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 05 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
05/10/2024 22:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2024 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 22:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2024 22:20
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 11:12
Juntada de contestação
-
02/04/2024 16:26
Juntada de manifestação
-
26/03/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 15:43
Juntada de laudo de perícia médica
-
01/03/2024 14:56
Perícia agendada
-
15/02/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA INEZ PEREIRA GUEDES em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:09
Juntada de manifestação
-
01/09/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:01
Decorrido prazo de MARIA INEZ PEREIRA GUEDES em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 09:31
Juntada de manifestação
-
15/07/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA INEZ PEREIRA GUEDES em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:50
Juntada de manifestação
-
25/05/2023 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA INEZ PEREIRA GUEDES em 19/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 23:03
Juntada de impugnação
-
03/04/2023 13:49
Juntada de manifestação
-
24/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA INEZ PEREIRA GUEDES em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 21:57
Juntada de contestação
-
23/02/2023 19:42
Juntada de manifestação
-
16/02/2023 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA INEZ PEREIRA GUEDES - CPF: *96.***.*12-53 (AUTOR)
-
15/02/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA INEZ PEREIRA GUEDES em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:19
Juntada de manifestação
-
19/12/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
15/12/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019629-29.2004.4.01.3500
Companhia Nacional de Abastecimento
Companhia Nacional de Abastecimento
Advogado: Gilson Carvalho Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 00:21
Processo nº 1003178-35.2021.4.01.4301
Josivaldo Pereira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Watson Henrique Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2021 11:39
Processo nº 1000131-70.2024.4.01.9370
Catia Silene Souza Feitosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda Vasconcelos Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2024 15:42
Processo nº 0062212-23.2013.4.01.3400
Christian Wesp
Presidente da Coordenacao de Aperfeicoam...
Advogado: Renan Wesp
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2013 09:19
Processo nº 1019947-49.2024.4.01.3902
Emanoel Gama dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayan Picanco de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2024 20:21