TRF1 - 1003178-35.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003178-35.2021.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIVALDO PEREIRA GOMES e outros (3) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSIVALDO PEREIRA GOMES, DIOGO CONCEIÇÃO GOMES, IZABEL CONCEIÇÃO GOMES e SUZANA CONCEIÇÃO GOMES ajuizaram a presente ação ordinária pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, suscitando o seguinte: a) são dependentes da falecida, ILZAMAR DA CONCEIÇÃO, que veio a óbito em 13/03/2013, ocasião em que se enquadrava como segurada especial; b) a falecida era segurada especial rural, vez que desde tenra idade era lavradora; c) em 25/02/2020, requereram administrativamente a pensão por morte sob o NB 196.399.163-7, indeferida pelo INSS sob argumento de falta de qualidade de segurado especial da instituidora; d) possuem todos os requisitos legais para percepção do benefício previdenciário, tendo sido o indeferimento ilegal.
Juntaram documentos, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e ainda formularam os seguintes pedidos: a) procedência dos pedidos com a condenação do INSS a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte em favor dos demandantes com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo; b) condenação do INSS nos ônus sucumbenciais; c) pedido genérico de produção de provas.
A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça deferida (Id. 604235378).
O INSS contestou a demanda alegando, em síntese, que não houve o preenchimento dos requisitos legais vez que não restou comprovado ser a instituidora da pensão segurada especial rural.
Pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 844854078).
Houve réplica, oportunidade que os demandantes reiteraram termos e pedidos expostos na inicial (id nº 919077192).
O INSS não manifestou interesse na instrução probatória (Id. 1057419277).
Em razão do processo envolver direitos de menores, o MPF foi instado a emitir parecer (Id. 1327343789), tendo requerido a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas para corroborar com a afirmação autoral de ser a instituidora da pensão segurada especial rural (Id. 1335756287).
Na decisão saneadora de Id. 1549931855 foi deferida a produção de prova testemunhal pleiteada pelo MPF.
Realizada audiência instrutória, foram colhidos os depoimentos da parte autora e duas testemunhas, sendo conferido prazo para apresentar alegações finais por escrito (Id. 1780558053), tendo as partes deixado transcorrer in albis o prazo fixado.
Intimada para se manifestar acerca de possível ocorrência de coisa julgada em relação ao processo judicial nº 7856-91.2013.4.01.4301 (Id. 2112801649), a parte autora quedou-se inerte. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a despeito do estágio processual em que se encontra a presente demanda, verifico a presença de questão prejudicial de ordem pública que impede o conhecimento do mérito da causa.
Isso porque os autores, no ano de 2013, formularam pedido de pensão por morte rural junto ao Juizado Especial da 1ª Vara Federal de Araguaína, em ação tombada sob o número 7856-91.2013.4.01.4301.
Naquela ação, restou consignada a improcedência dos pedidos autorais mediante cotejo entre prova documental e testemunhal, contra a qual foi interposto recurso pela parte autora.
O recurso não foi provido pela Turma Recursal (Id. 2113405165), com trânsito em julgado em 28/01/2019 (tramitação em anexo).
Nessa linha, não obstante o requerimento administrativo dos presentes autos ter sido realizado em 2020, a parte autora não apresentou qualquer outro elemento fático superveniente à primeira decisão judicial apto a demonstrar que houve labor rural do falecido no momento do óbito, de modo que a mera renovação do pedido na via administrativa não tem o condão de reclamar a reapreciação do mérito já analisado na ação anterior.
Fica evidente, portanto, que a parte autora está a veicular pedido de concessão de benefício pensão por morte rural, fundado na mesma causa de pedir, contra o mesmo réu, relativamente à ação 7856-91.2013.4.01.4301.
Desse modo, a presente demanda há de ser extinta sem julgamento de mérito, ante a flagrante coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, CPC/2015, haja vista que a ação anteriormente ajuizada possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente, bem como já foi revestida do manto da coisa julgada.
Ademais, por se tratar o instituto da coisa julgada de matéria de ordem pública, pode e deve se reconhecido de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, consoante o que dispõe o art. 485, §3º, do CPC/2015.
Por fim, atente-se a parte autora para que situações como a que ora se apresenta - demandar em juízo pretensão já acobertada pela coisa julgada - , não ocorra novamente, eis que tangencia a litigância de má-fé, podendo implicar a cobrança de multas processuais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Custas pela parte autora, que pagará aos advogados da parte ré honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3°, I, do CPC.
Contudo, porque deferida a justiça gratuita (Id. 604235378), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, ofertar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg.
TRF1, a quem cabe o juízo de admissibilidade recursal.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
27/09/2022 19:39
Juntada de parecer
-
22/09/2022 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 08:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/03/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 10:39
Juntada de impugnação
-
06/12/2021 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:48
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
22/06/2021 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2021 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016594-64.2020.4.01.3700
Jeane Maria Alves Carvalho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Maria Iran Lago Mesquita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 09:49
Processo nº 1041777-25.2024.4.01.3400
Odair Ferreira Reis
Superintendente Regional Norte/Centro-Oe...
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 08:55
Processo nº 1004667-05.2024.4.01.4301
Joao Gabriel Silva Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brindilla Rafaelly da Silva Ventura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 10:45
Processo nº 1064658-05.2024.4.01.3300
Beatriz Matos de Lima
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Wellington Carneiro Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 19:05
Processo nº 0019629-29.2004.4.01.3500
Companhia Nacional de Abastecimento
Companhia Nacional de Abastecimento
Advogado: Gilson Carvalho Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 00:21