TRF1 - 1010172-77.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010172-77.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSISTENTE: LAURA OLIVEIRA PINTO AUTOR: T.
O.
P.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi determinado que a(s) entidade(s) demandadas fornecessem procedimento cirúrgico de estenose congênita de abertura piriforme. 02.
Apesar de intimada(s), a(s) entidade(s) pública(s) descumpriram a decisão judicial.
As tentativas de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD foram frustradas porque a UNIÃO utiliza-se do "entesouramento" para ficar imune a constrições judiciais.
Por outro lado, ainda não foi diligenciado o sequestro de valores em face do ESTADO DO TOCANTINS, a fim de se conceder ao ente político a oportunidade de providenciar a intervenção cirúrgica por meio do SUS, o que não foi feito. 03.
O caso retratado nos autos é marcado pelo timbre da urgência em razão da gravidade do quadro de saúde da parte demandante, uma vez que portadora de estenose congênita de abertura piriforme.
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 04.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 05.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 06.
A conduta recalcitrante da(s) entidade(s) pública(s) demanda configura litigância de má-fé porque representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III) consistente em frustrar o direito material da parte demandante.
Nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno as entidades políticas demandadas ao pagamento de multa no importe de 10 salários mínimos, cada uma, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC, porque se trata de causa de valor inestimável.
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 07.
A continuidade da desobediência à ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da jurisdição previsto no artigo 77, IV, do CPC.
As entidades políticas demandadas deverão ser advertidas de que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa ou multa de até 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º), bem como providências para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - SEQUESTRO DE VALORES 08.
Dispõe o Código de Processo Civil que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto acima, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (CPC, art. 536, caput e § 1º). 09.
A relação de medidas coercitivas do art. 536, § 1º, do CPC não é exaustiva.
Pode o Juiz se valer de outras medidas, a exemplo do sequestro ou bloqueio de valores, para cumprimento da obrigação de fazer. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de desídia do ente estatal em cumprir a determinação judicial, admite o sequestro de valores de contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos, quando a negligência pode resultar grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. 1.
O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2.
Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RI-TUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente. 3.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente.8.
Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9.
Agravo Regimental desprovido". (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008). 11.
Assim, o sequestro é medida que se impõe, tendo em vista o sensível quadro de saúde apresentado pela parte demandante e a patente recalcitrância da(s) entidade(s) pública(s) em atender à determinação judicial. 12.
Como é cediço, a UNIÃO e suas entidades utilizam-se da prática do "entesouramento" que torna quase impossível efetuar o sequestro de valores por meio do SISBAJUD.
Para operacionalizar o sequestro é necessário incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado (providência já adotada).
Nos termos do artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64 é o BANCO DO BRASIL o agente financeiro do Tesouro Nacional, responsável por receber todas importâncias provenientes da arrecadação de tributos e rendas federais: "Art. 19.
Ao Banco do Brasil S.
A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei". 13.
O BANCO DO BRASIL, portanto, é legalmente habilitado para arrecadar os tributos federais e tem plenas condições materiais de cumprir a presente ordem de sequestro de valores porque tem a posse de fato dos recursos federais.
A ordem de sequestro, direcionada, agora, diretamente contra o BANCO DO BRASIL, deve ser cumprida por meio do SISBAJUD, até o limite da presente ordem de constrição de valores.
O BANCO DO BRASIL fica autorizado a recompor seu patrimônio mediante apropriação de igual quantia sequestrada diretamente dos valores da UNIÃO que receber ou tiver a posse como agente financeiro da entidade maior.
A medida adotada, além de necessária e legal, não causará qualquer prejuízo ao BANCO DO BRASIL porque a instituição financeira está sendo autorizada a recompor o desfalque patrimonial de forma expedita e efetiva.
A propósito, é importante consignar que não há qualquer relevância onde e como o sequestro se efetivará, pois o que interessa é a efetividade da tutela jurisdicional aqui deferida para a proteção da vida e da integridade física da parte.
Registro que esta Vara Federal prestigia a Separação de Poderes, sendo deferente em relação às legítimas escolhas da Administração Pública e que, em razão disso, somente defere o fornecimento de medicamentos em situações excepcionais.
Uma vez deferida a medida, é dever do Poder Judiciário encontrar meios para fazer cumprir suas decisões, velando efetividade da tutela jurisdicional. 14. É importante destacar, ainda, os seguintes aspectos: (a) dinheiro é bem fungível por excelência, de sorte que o sequestro de montante junto ao BANCO DO BRASIL é feito sobre valores pertencentes à UNIÃO e que estão apenas formalmente em poder do agente financeiro do Tesouro Nacional; (b) a constrição de bens e valores em poder de terceiros não constitui qualquer novidade porque está expressamente prevista nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil; (c) o sequestro de valores junto ao Agente financeiro do Tesouro Nacional (BANCO DO BRASIL) somente será efetivada como última alternativa, depois de esgotadas todas as possibilidades de cumprimento voluntário e sequestro junto às entidades públicas por meio do SISBAJUD. 15.
Em paralelo, a medida de sequestro de valores deverá ser intentada também em face do ESTADO DO TOCANTINS, porquanto, a exemplo da UNIÃO, descumpriu a ordem judicial que determinou fosse a intervenção cirúrgica providenciada no âmbito do SUS.
Os mesmos fundamentos que justificam o sequestro em face da UNIÃO, já expostos na decisão de id 2166191516, se aplicam à entidade política estadual.
VALOR A SER SEQUESTRADO 16.
Há prova nos autos apontando que o valor atualizado para realização da intervenção cirúrgica corresponde a R$ 419.000,00 (quatrocentos e dezenove mil reais) (id 2148392608).
Assim, as ordens de bloqueio devem ser realizadas tendo como base este valor.
PRESTAÇÃO DE CONTAS 17.
A parte demandante deverá, em 30 dias, apresentar prestação de contas, com notas fiscais demonstrando a realização da intervenção cirúrgica.
No prazo de 60 dias, deverá apresentar laudo médico descrevendo a cirurgia e os efeitos terapêuticos constatados.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido: (a) aplicar multa por litigância de má-fé às entidades políticas demandadas no importe de 10 salários mínimos; (b) determinar sejam as entidades políticas demandadas advertidas de que a continuidade da desobediência implicará multa de até 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º), por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (c) determinar o sequestro da quantia de R$ 419.000,00 (quatrocentos e dezenove mil reais) em contas das partes demandadas, inclusive o ESTADO DO TOCANTINS; (d) ordenar o sequestro da mesma quantia diretamente do produto da arrecadação tributária da UNIÃO que está formalmente em poder do BANCO DO BRASIL, na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional; (e) autorizar o BANCO DO BRASIL a recompor seu patrimônio mediante a retenção da mesma quantidade sequestrada diretamente dos valores que tenha ou venha a ter a posse na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: SEQUESTRO ELETRÔNICO DE VALORES (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) comandar ordem de sequestro por meio do SISBAJUD tendo como parâmetros qualquer CNPJ do ESTADO DO TOCANTINS, uma vez que as tentativas junto à UNIÃO já foram frustradas; SEQUESTRO DE VALORES A SER CUMPRIDO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO DO TESOURO NACIONAL (d) intimar o BANCO DO BRASIL; (e) se as tentativas de sequestro acima forem frustradas, comandar ordem de sequestro dos valores diretamente de contas do BANCO DO BRASIL; (f) intimar as partes acerca do resultado da constrição. 20.
Palmas, 8 de maio de 2025 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010172-77.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSISTENTE: LAURA OLIVEIRA PINTO AUTOR: T.
O.
P.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FASE DO PROCESSO 01.
Foi comunicada a interposição de agravo contra a decisão interlocutória precedente.
Além disso, a UNIÃO requereu que a parte autora junte orçamentos e laudo médico recente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido. 03.
Os documentos juntados pela UNIÃO levam a concluir que o ente político não se opõe ao sequestro de valores necessários ao transporte e à realização da intervenção pela rede privada.
Afinal, alega que "o único meio de dar cumprimento à determinação judicial, no presente caso, é pela via do depósito judicial" (id 2179088146, item 5). 04.
Como, segundo a análise dos autos, o procedimento médico de urgência ainda não foi realizado, essa parece ser a alternativa mais célere para se cumprir a ordem judicial. 05.
A parte autora juntou aos autos orçamento correspondente à realização da intervenção cirúrgica em rede particular (id 2148392608).
O orçamento não foi impugnado. 06.
O sequestro de valores é a medida a ser adotada.
CONCLUSÃO 07.
Diante do exposto, determino o sequestro de R$ 419.000,00 (quatrocentos e dezenove mil reais) das contas bancárias da UNIÃO mantidas pelo BANCO DO BRASIL.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte agravante; (c) encaminhar os autos ao Setor de Pesquisas e Indisponibilidades para promoção do sequestro de valores; (d) intimar a DPU para indicar dados bancários para onde os valores devem ser transferidos, a fim de que o traslado e a intervenção cirúrgica possam ocorrer; (e) fazer conclusão dos autos. 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 10.
Palmas, 22 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010172-77.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSISTENTE: LAURA OLIVEIRA PINTO AUTOR: T.
O.
P.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) excluir o ato contido no ID 2171076574 porque se trata de minuta cuja versão final não foi salva pelo sistema; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, comprovar o cumprimento da decisão, manifestar sobre o alegado descumprimento, sob pena de majoração das multas, multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e sequestro de valores; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/03/2025 07:52
Desentranhado o documento
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08/03/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 17:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:40
Juntada de manifestação
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06/03/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010172-77.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSISTENTE: LAURA OLIVEIRA PINTO AUTOR: T.
O.
P.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO NOSSO PADRÃO É DE REDAÇÃO LINEAR = SUJEITO + VERBO + PREDICADO + COMPLEMENTO.
FULANDO DE TAL ajuizou ação esta ação contra BELETRO alegando.... 01.
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por THOMÁS OLIVEIRA PINTO em desfavor da UNIÃO.
O objeto é, em síntese, o fornecimento de procedimento cirúrgico para correção de estenose congênita de abertura piriforme em um dos hospitais públicos disponíveis no país ou, alternativamente, o sequestro de valores suficientes para realização da intervenção cirúrgica na rede privada, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 02.
A análise da tutela de urgência foi postergada para após a manifestação do NatJus.
Na mesma ocasião, determinou-se a inclusão do BANCO DO BRASIL no polo passivo (id 2148738172). 03.
Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL alegou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
No mérito, suscitou o seguinte (id 2151553941): (a) inexistência de litisconsórcio passivo necessário; (b) ilegalidade de eventual apropriação de patrimônio do Banco do Brasil para cumprimento de obrigação a ser imposta à UNIÃO; (c) impossibilidade de apropriação de rendas da UNIÃO para recomposição de capital eventualmente penhorado das contas do Banco do Brasil. 04.
Em sua resposta à inicial, a UNIÃO alegou o seguinte (id 2151711869 e 2154214202): (a) falta de interesse de agir, já que a administração dos serviços do SUS é promovida por outros entes políticos; (b) o SUS é descentralizado, não cabendo condenação solidária de vários entes políticos à realização de um serviço; (c) a UNIÃO já cumpriu seu papel ao repassar recursos aos Estados e Municípios para a realização dos serviços; (d) a prova pericial é indispensável, não cabendo o julgamento com base apenas em parecer do NatJus; (e) eventuais honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 05.
Além disso, comunicou a interposição de agravo contra a decisão que determinou a inclusão do BANCO DO BRASIL no polo passivo (id 2154214561). 06.
O ESTADO DO TOCANTINS alegou o seguinte na resposta à inicial (id 2153622086): (a) o atendimento ao pleito deve obediência às disposições do Manual de Normatização Estadual no Estado do Tocantins para Tratamento Fora de Domicílio; (b) decisões judiciais acerca do assunto devem ser proporcionais e atender à legalidade; (c) a intervenção judicial no caso deve indicar omissão específica e ilegal por parte do ente federativo. 07.
Em impugnação, a DPU rebateu os argumentos da UNIÃO (id 2154269482). 08.
As partes foram intimadas para indicarem provas a serem produzidas.
O BANCO DO BRASIL insistiu em sua ilegitimidade passiva (id 2155216006).
O ESTADO DO TOCANTINS informou não ter provas a produzir (id 2155433849).
A UNIÃO requereu a produção de prova documental e pericial (id 2156276476). 09.
O processo foi saneado.
A tutela de urgência foi deferida.
Os pedidos de produção de novas provas foram indeferidos.
Foi determinada a inclusão do MPF no feito, como fiscal da ordem jurídica (id 2166191516). 10.
Depois de intimado, o MPF opinou pela procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso (id 2170894606). 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 12.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. (LEGITIMIDADE DO BB JÁ FOI DECIDIDA??????????O BB ESTÁ EMBARGANDO PORQUE ESTAMOS ESQUECENDO.
DEIXAR ESSE PONTO CLARO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
Quanto ao mérito, por ocasião da apreciação da tutela de urgência, foi decidido o seguinte: 19.
No caso dos autos, foi apresentada Nota Técnica Processual nº 2.576/2024 do Núcleo de Apoio Técnico Estadual do Tocantins (NatJus) esclarecendo o seguinte (id 2145236041): (a) o paciente está internado em razão de desconforto respiratório severo, não sendo possível a introdução de nasofibroscópio e nem de sonda à direita e havendo estenose de abertura de piriforme à esquerda; (b) a internação ocorre junto a hospital público estadual (Hospital Geral de Palmas); (c) conforme informações prestadas pelos próprios médicos, o hospital não dispõe de otorrino capacitado e nem de material cirúrgico necessário para a correção; (d) o setor está realizando busca de vaga fora do estado, porém, sem sucesso até o presente momento. 20.
O alegado direito é provável porque o paciente está sob os cuidados de órgão público sob a tutela do Sistema Único de Saúde.
A universalidade é um dos princípios fundamentais do SUS.
Este princípio garante que todos os cidadãos brasileiros tenham direito à saúde, independentemente de sexo, raça, ocupação ou outras características sociais ou pessoais. 21.
O caso não parece ser o de indisponibilidade do tratamento pleiteado no SUS.
Ao contrário.
Além de a questão não ser controversa, a documentação apresentada até o momento leva a crer que a intervenção cirúrgica já teria sido realizada, não fosse a ausência de profissional capacitado e de material cirúrgico necessário no HGP.
Esses elementos devem estar disponíveis em outra unidade de saúde.
Por essa razão, pleiteou-se, administrativamente, o tratamento fora de domicílio. 22.
A Nota Técnica Processual apresentada aponta no sentido da gravidade do estado clínico da parte requerente.
Logo, está também presente o perigo na demora. 23.
As evidências colacionadas, portanto, indicam a possibilidade do direito e o perigo de que a demora no reconhecimento do direito do paciente levem a sequelas irreversíveis ou, até mesmo, ao óbito. 15.
Com exceção do custo do tratamento, a análise da tutela de urgência abordou as questões de fato sobre as quais a atividade probatória deveria recair (necessidade e urgência do tratamento vindicado e necessidade do tratamento fora do domicílio para sua realização). 16.
A parte autora produziu provas acerca do custo do tratamento fora da rede SUS (id 2148392608).
Não houve impugnação do orçamento, de forma específica, por parte dos requeridos.
Contudo, na contestação, a UNIÃO, citando a Tese 1033 do STF, argumentou que os valores devem ser submetidos aos limites impostos aos planos de saúde quando executando serviços em favor do SUS. 17.
O argumento não merece ser acolhido porque, no caso, trata-se de omissão dos entes federativos encarregados de promover o funcionamento regular do SUS.
Quando o particular, voluntariamente, se alia ao SUS para prestar serviços de saúde, é naturalmente a tabela de valores respectiva que deve ser aplicada.
No caso dos autos, não há qualquer acerto nesse sentido entre o particular e o SUS.
O particular não pode ser coagido a receber pelo valor da tabela do SUS quando o serviço prestado não possui qualquer relação com o plano de saúde universal.
Por sua vez, a parte requerente, hipossuficiente e necessitada de um tratamento de saúde de urgência, não tem a obrigação de localizar um particular que realize os serviços via SUS, especialmente numa quadra em que os entes federativos não demonstram empenho em promover tal tratamento. 18.
Nessas circunstâncias, o valor indicado no orçamento juntado pela parte autora (id 2148392608) deve ser entendido como razoável.
No entanto, o tratamento fora da rede do SUS deve ser adotado apenas subsidiariamente, tendo em vista que está disponível, embora em local diverso, na rede pública de saúde. 19.
Os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
As partes demandadas estão isentas de custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Condeno as partes demandadas ao pagamento de honorários advocatícios. 21.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência, elaborou petições concisas e com argumentos pertinentes e de fácil compreensão, não criou incidentes infundados ou protelatórios; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa trata de tema de relevante valor social (saúde); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é complexa e exige conhecimentos especializados; o processo passou por rápida tramitação. 22.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, a ser pago pelo demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 24.
Eventual apelação terá efeito apenas devolutivo porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 26.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 27.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) anos de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas cumprem decisões judiciais sem a adoção meios de coerção indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 28.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 29.
Assim, deve ser mantida a multa diária fixada quando da apreciação da tutela de urgência, para compelir as entidades a cumprir a determinação judicial, submetidas à mesma limitação.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo procedentes os pedidos formulados pela parte requerente (PROCEDENNTE PARA QUE???? QUANDO EXIJO QUE A PARTE FORMULE PEDIDOS CERTOS E DETERMNADOS NÃO É POR ACASO.
E PARA QUE A SENTENÇA TAMBÉM CONTENHA PROVIMENTOS CLAROS E INEQUÍVOCOS; (b) confirmo a tutela de urgência para condenar a UNIÃO e o ESTADO DO TOCANTINS a disponibilizarem procedimento cirúrgico de correção de estenose congênita de abertura piriforme ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação da decisão que deferiu a antecipação da tutela, se necessário providenciando o tratamento fora de domicílio por meio de UTI aérea, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a dez vezes o valor estimado da cirurgia pela Tabela SUS; (c) condeno o BANCO DO BRASIL ao pagamento de R$ 419.000,00, obtidos de recursos depositados em contas da UNIÃO, caso o prazo estipulado no item "b" seja extrapolado sem que a intervenção cirúrgica tenha sido disponibilizada, a fim de que o procedimento seja custeado junto a clínica particular; (d) condeno a UNIÃO, o ESTADO DO TOCANTINS e o BANCO DO BRASIL ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação (R$ 419.000,00). (DETERMINAR UE O BANCO DO BRASIL SEJA RESSARCIDO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 32.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 34.
Palmas, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/03/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 18:37
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de LAURA OLIVEIRA PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de THOMAZ OLIVEIRA PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:56
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
09/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de THOMAZ OLIVEIRA PINTO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURA OLIVEIRA PINTO em 19/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 12:37
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:27
Juntada de réplica
-
21/10/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010172-77.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSISTENTE: LAURA OLIVEIRA PINTO AUTOR: T.
O.
P.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/10/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:53
Juntada de contestação
-
07/10/2024 10:04
Juntada de contestação
-
04/10/2024 14:42
Juntada de manifestação
-
04/10/2024 14:21
Juntada de contestação
-
02/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:39
Juntada de emenda à inicial
-
28/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
12/08/2024 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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