TRF1 - 1037268-51.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 13:21
Juntada de Informação
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18/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA CORREA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037268-51.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037268-51.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ILMA BARBOSA CORREA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1037268-51.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ILMA BARBOSA CORREA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433134002) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 30 (trinta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 433187479). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1037268-51.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ILMA BARBOSA CORREA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do requerimento administrativo de seguro-defeso foi realizado em 10 de novembro de 2022 (ID 433133999), o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 10 de novembro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 28 de maio de 2024, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1037268-51.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ILMA BARBOSA CORREA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL (SEGURO-DEFESO).
APLICAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO.
AFASTAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA ANTECIPADA.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença em mandado de segurança que determinou ao INSS a análise, no prazo de 30 (trinta) dias, de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, relativo a benefício de seguro-defeso, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a verificação da mora da Administração Pública na análise do requerimento administrativo referente ao seguro-defeso; e (ii) a legalidade da fixação de multa cominatória previamente à ocorrência de descumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e deve observar os prazos legais para análise de requerimentos, nos termos dos arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 4.
O requerimento foi protocolado em 10/11/2022, antes da vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC, firmado entre o INSS e o MPF.
Além disso, o seguro-defeso não se insere no rol de benefícios abrangidos por referido instrumento, devendo ser aplicado o prazo geral de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa. 5.
Evidenciada a mora administrativa, é legítima a determinação judicial para que o requerimento seja analisado no prazo legal.
Todavia, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é incabível a imposição prévia de multa cominatória à Fazenda Pública, inexistindo nos autos elementos que demonstrem resistência ao cumprimento da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para fixar o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, para conclusão do requerimento administrativo, e para excluir a imposição antecipada de multa cominatória.
Tese de julgamento: “1.
A Administração Pública deve concluir a análise de requerimentos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, nos termos da Lei nº 9.784/1999. 2. É incabível a fixação prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública, na ausência de elementos que indiquem resistência ao cumprimento da ordem judicial.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Des.
Federal Rui Gonçalves, TRF1 – Segunda Turma, j. 01/08/2023.
RE 1.171.152/SC, STF.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes., nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:30
Conhecido o recurso de ILMA BARBOSA CORREA - CPF: *81.***.*17-15 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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09/06/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:59
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 15:08
Juntada de parecer do mpf
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18/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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18/03/2025 06:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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