TRF1 - 0046762-88.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046762-88.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046762-88.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS SANTOS LOPES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS FIUZA DE ANDRADE - BA842B RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0046762-88.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença ID 31680540 - Págs. 100/ 103, fls. 102/105 dos autos digitais, proferida em demanda na qual se está a discutir, em síntese, o direito à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, por força da isenção sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença especificada em lei.
Em defesa de sua pretensão, a ora apelante - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 31680540 - Págs. 110/fls. 115, fls. 112/117 dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 31680540 - Págs. 120/123, fls. 122/126 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0046762-88.2009.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, conforme o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO. – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC n. 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia.
Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-b, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL, DJe 11/10/2011).
No caso, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu após 09 de junho de 2005, tem-se que, nos termos do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no RE 566.621/RS, deve ser reconhecido que o prazo prescricional é o quinquenal.
Assim, com a devida venia de entendimento outro, considerando que o autor, ora apelado, pretende a devolução dos valores descontados dos seus proventos de aposentadoria no período de 2002 a 2009, bem como que a presente ação foi proposta em 14/12/2009 (ID 31680540 - Pág. 3, fl. 5 dos autos digitais), deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores que foram recolhidos de forma indevida anteriormente aos 05 (cinco anos) que antecedem o ajuizamento da presente ação.
Não merece, portanto, data venia, ser mantida a v. sentença apelada nesse tópico.
Deve ser observado, no entanto, que, como asseverado nas informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal “As alegações do Autor não devem prosperar, tendo em vista que as retenções indevidas sofridas nos últimos 5 (cinco) anos já foram postuladas e deferidas no âmbito administrativo, exceção feita ao exercício de 2006 (ano-calendário 2005) que não foi pleiteada”, bem como que “(...) o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, CNPJ 29.***.***/0001-40 deixou de efetuar a retenção do Imposto de Renda desde agosto de 2008, consoante DIRF anexa, não havendo, portanto, que se falar em retenção indevida após essa data”, e ainda, que “Com relação ao processo administrativo n° 18050.001352/2009- 07, onde pleiteia a restituição do IRPF incidente sobre o 13° salário, o seu pedido foi deferido, tendo-lhe sido restituída a importância de R$ 558,67, consoante documentos anexos (Doc. 02)” (ID 31680540 - Pág. 47, fl. 49 dos autos digitais).
Em relação a esse tema, a sentença fez a ressalva de que os valores já devolvidos ou os valores não descontados a partir de agosto/2088 serão apurados no cumprimento de sentença.
Primeiro, por tratarem de' quantificação de valores a devolver, o que pode e deve ser rea1i7ado em etapa ulterior, na fase de cumprimento da sentença, sendo certo que os valores já devolvidos na via administrativa não irão compor o montante que o autor vai receber nessa via judicial.
Segundo, porque o nosso Ordenamento Jurídico não exige o esgotamento da via administrativa antes do acionamento do Poder Judiciário, máxime por não haver comprovação, nos autos, de que o autor tenha percebido os valores que a própria Administração Fazendária reconheceu como devidos, só havendo noticia de devolução efetiva dos descontos de IRPF que incidiram sobre o 13° salário do demandante, no período de 2003 a 2008 (fl. 46), e de suspensão da incidência da referida exação somente a partir de agosto de 2008 (fl. 44).
Assim, dou provimento à apelação, para reconhecer a ocorrência, in casu, da prescrição, e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, não houve apelo nesse ponto, logo, não há o que modificar na sentença no aspecto acima.
Deve ser reformada a sentença apenas quando à prescrição, que é quinquenal.
Como haverá condenação em relação ao período prescrito, mantenho o percentual dos honorários a favor da autora, pois a base de cálculo já sofrerá redução compatível com a sucumbência da autora .
Diante disso, dou provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 2/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0046762-88.2009.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LUIZ CARLOS SANTOS LOPES E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2.
No caso, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu após 09 de junho de 2005, tem-se que, nos termos do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no RE 566.621/RS, deve ser reconhecido que o prazo prescricional é o quinquenal. 3.
Assim, considerando que o autor, ora apelado, pretende a devolução dos valores descontados dos seus proventos de aposentadoria no período de 2002 a 2009, bem como que a presente ação foi proposta em 14/12/2009 (ID 31680540 - Pág. 3, fl. 5 dos autos digitais), deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores que foram recolhidos de forma indevida anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente ação. 4.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 14/10/2024 a 18/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
06/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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25/11/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 05:31
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 05:31
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 17:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 19:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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29/07/2011 14:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/07/2011 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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29/07/2011 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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28/07/2011 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2011
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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