TRF1 - 1005221-55.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/04/2025 09:38
Juntada de Informação
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21/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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25/01/2025 05:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2025 05:50
Juntada de Certidão
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25/01/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:48
Juntada de apelação
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30/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1005221-55.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato ilegal e arbitrário atribuído a autoridade coatora, tendo por escopo obter, em sede de medida liminar, comando judicial que determine de imediato à autoridade coatora que restabeleça o benefício de auxílio doença do impetrante.
Alega que houve a suspensão da verba do impetrante sob argumento de que recusou/abandonou do programa de reabilitação profissional, mesmo sem ter sido regularmente notificado para comparecer ao referido programa.
Juntou procuração e documentos.
Informações apresentadas. É o breve relatório.
II.
Fundamentação Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
O cerne da questão diz respeito à alegação de nulidade da notificação da parte impetrante, pelo INSS, para comparecer no Programa de Reabilitação Profissional do INSS, em conformidade com o Art. 77 do RPS (Decreto 3.048/99).
Compulsando os autos administrativos, verifico que consta certidão de envio da notificação ao impetrante, em 20/04/2024, para comparecimento à reabilitação.
Senão vejamos: O impetrante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legitimidade do referido ato administrativo.
Ressalte-se que o fato de o impetrante não ter recebido a notificação não pode ser imputado ao órgão previdenciário, uma vez que cabe ao segurado/interessado manter atualizados os seus dados cadastrais, não sendo ônus da autarquia localizar o novo endereço/telefone dos seus beneficiários. À propósito do tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
DEVER DA PARTE EM MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO.
APELAÇAO IMPROVIDA. 1.
A Previdência Social pode rever os benefícios concedidos sempre que houver qualquer suspeita que justifique a revisão, contudo o direito ao contraditório e à ampla defesa deverão ser, sempre, assegurados aos beneficiários. 2.
A respeito do procedimento administrativo para a revisão da concessão de benefícios previdenciários, dispõe, in verbis, a Lei n.º 8.212/91, em seu art. 69, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. 3.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 29/11/2013, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral que justificasse a manutenção do benefício de auxílio-doença da impetrante; mas ainda em 05/03/2015, o benefício não tinha sido cessado (fl. 64).
Nesta ocasião, foi enviada comunicação para o patrono da parte autora, para o endereço informado para recebimento de notificações (fls. 56/57), informando da cessação do benefício (fl. 66/67). 4.
Decorrido tanto tempo, os patronos da autora mudaram de endereço, a correspondência foi devolvida e a autora foi surpreendida com a suspensão do benefício, sem notificação prévia. 5.
Conquanto tenha havido a demora da autarquia previdenciária em suspender o benefício, mais de ano depois de realizada a perícia técnica, é dever da parte manter o endereço atualizado, não podendo tal falta ser imputada à Administração, devendo, portanto, ser considerada válida a notificação enviada para o endereço informado. 6.
Destaca-se que a comunicação por edital é a forma de notificação/intimação realizada quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se entra o intimando, não sendo o caso dos autos.
A parte tinha endereço informado nos autos, no qual deveriam se dar a comunicações.
Embora a parte não estivesse obrigada a ter advogado na seara administrativa, ela fez a opção por se manifestar através dele, dando o endereço dele para comunicação.
Assim, se o fez, não pode agora buscar desconsiderar tal fato para que obtenha uma vantagem (desconsiderar a notificação ao seu causídico feita).
Ademais, é sabido que a intimação por edital não produz o efeito prático de localizar a pessoa, ainda mais quando residente em área rural.
Logo, a intimação/notificação por edital seria uma mera formalidade em detrimento do direito, no caso, a cessação do benefício. 7.
Neste ponto, observa-se que, ao ser comunicada da cessação do benefício, a parte sequer entrou com ação judicial para discutir a incapacidade, simplesmente se insurgindo contra uma questão formal, qual seja, a suposta irregularidade da notificação, sendo que a parte e seu patrono foram os maiores responsáveis pela falha nesta comunicação. 8.
Destaca-se que a demora por parte do INSS em realizar a comunicação do fato, ao invés de prejudicar a parte, produziu-lhe proveito.
Isso porque o benefício deveria ter sido cessado muito antes do que realmente foi.
Repita-se: a parte não questiona a sua capacidade, como reconhecida administrativamente.
Ou seja, se a comunicação tivesse se dado de imediato, não havendo controvérsia quanto à capacidade da parte, seu benefício já teria sido cessado há muito mais tempo. 9.
Por fim, deve ser ressaltado que o patrono que não manteve o endereço atualizado no procedimento administrativo é o mesmo que vem agora intentar ação em favor da segurada.
Logo, o benefício previdenciário suspenso deve ser assim mantido. 10.
Apelação da impetrante improvida. (AC 0002328-84.2015.4.01.3823, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/04/2021 PAG.) Constato que os dados cadastrais do impetrante junto ao INSS (anexo) são divergentes do endereço indicado na inicial, bem como apresenta número de telefone com DDD "11", incompatível com o local de residência apontado.
Assim, não se pode atribuir conduta ilegal da autoridade impetrada, sendo incabível a concessão da medida requestada.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, datado automaticamente.
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/10/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 08:34
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 17:41
Juntada de manifestação
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11/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 09:48
Juntada de resposta
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24/09/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 15:07
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2024 21:13
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/09/2024 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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