TRF1 - 1000048-88.2024.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao das Turmas Recursais da Sjba Na Tru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação das Turmas Recursais da SJBA na TRU PROCESSO: 1000048-88.2024.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003465-50.2024.4.01.3506 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO POLO PASSIVO:24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO, em face do Juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Afirma o Juízo suscitante que a parte autora ajuizou ação previdenciária nº1010913-04.2024.4.01.3400 em face do INSS na 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível do SJDF, tendo esse Juízo declarado a incompetência para processar e julgar a causa, extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que o domicílio do autor é em localidade diversa do Distrito Federal/DF.
A parte autora, então, ajuizou ação na referida Subseção Judiciária de Formosa/GO(n. 1003465-50.2024.4.01.3506), tendo o Magistrado responsável pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO, de sua vez, suscitado conflito negativo de competência daquele Juízo para processar e julgar o pedido contido nos autos, sustentando, em apertada síntese, que “houve declínio de competência territorial de ofício, de forma contrária à Constituição Federal e em violação à Súmula 33 do STJ (incompetência relativa não pode ser declarada de ofício)”.
Eis o relatório.
Inicialmente, cabe reconhecer a competência desta Turma Recursal para dirimir o presente conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos de turmas recursais de juizados especiais federais vinculados ao mesmo Tribunal, conforme art.94, II, da Resolução Presi n.33/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ademais e revendo entendimento anterior, tem-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.277), sem, no entanto, determinar a suspensão nacional dos processos.
Nos termos do artigo 66 do CPC/2015, o conflito de competência caracteriza-se pela manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias que se declaram competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos.
No entanto, não se constata nos autos manifestação de dois ou mais juízes, no mesmo feito, se considerando incompetentes e atribuindo um ao outro a competência para processar e julgar o mesmo feito, requisito fundamental para a configuração do conflito de competência.
Verifica-se que esta situação em que foram ajuizadas ações distintas, uma inicial perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, extinta sem resolução de mérito e outra perante a Subseção Judiciária de Formosa/GO, se reproduz em diversos casos no âmbito deste Colegiado Regional dos Juizados Especiais Federais.
Embora haja respaldo constitucional e jurisprudencial à tese esposada pelo Magistrado suscitante(Conflito de Competência nº 1000037-59.2024.4.01.9197, Rel.
Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, Julgamento em 21/03/2025 ), o entendimento reiterado desta Turma Regional de Uniformização é pelo não conhecimento do conflito negativo na hipótese em que não se constata nos autos manifestação declinatória de dois ou mais juízes no mesmo feito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO SUSCITADO NO PROCESSO DE REFERÊNCIA QUE CONFIRME O DISSENSO.
INVIABILIDADE DO APROVEITAMENTO DE SENTENÇA EXTINTIVA EM PROCESSO ANTERIOR COM RAZÕES CONTRÁRIAS ÀS ARTICULADAS PELO SUSCITANTE.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.(TRU 1ª REGIÃO, Conflito de Competência nº 1000038-44.2024.4.01.9197 Rel.
Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Julgamento 21/03/2025 ) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA/GO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFIRMADA ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZES (ART. 66, II, DO CPC).
INEXISTÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. (TRU 1ª REGIÃO, Conflito de Competência nº 1000027-15.2024.4.01.9197, Rel.
Wagmar Roberto Silva, Julgamento 21/03/2025 ) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA/GO E JUÍZO DA 23ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO SEM DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA E REMESSA FORMAL DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE COMPETÊNCIA NO MESMO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.( TRU 1ª REGIÃO, Conflito de Competência nº 1000047-06.2024.4.01.9197, Rel.
Rafael Lima da Costa, Julgamento 21/03/2025 ) Delineada esta moldura em que a decisão combatida está em conformidade com o entendimento dominante da TRU, a hipótese autoriza o julgamento monocrático, a teor do que dispõe o art. 932, III do CPC c/c art. 84, IV e V do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.
Do exposto, considerando que a matéria já está sedimentada na TRU da 1ª Região, conforme julgado acima, não conheço do conflito de competência suscitado.
De Salvador para Brasília, data do registro.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora da Turma Regional de Uniformização da Jurisprudência da 1ª Região -
24/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 23 de junho de 2025 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) N° 1000048-88.2024.4.01.9197 RELATOR: Representação das Turmas Recursais da SJBA na TRU PARTES DO PROCESSO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA/GO SUSCITADO: 24ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJDF -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA/GO SUSCITADO: 24ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJDF O processo nº 1000048-88.2024.4.01.9197 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-06-2025 Horário: 10:00 Local: Sessão TRU - Observação: Ficam as partes informadas que só serão aceitos os pedidos de sustentação oral realizados em até 24h (vinte e quatro horas) antes da sessão, pelo e-mail: [email protected] -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA/GO SUSCITADO: 24ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJDF O processo nº 1000048-88.2024.4.01.9197 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 Horário: 10:00 Local: Sessão TRU - Observação: Ficam as partes informadas que só serão aceitos os pedidos de sustentação oral realizados em até 24h (vinte e quatro horas) antes da sessão, pelo e-mail: [email protected] -
21/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001021-55.2022.4.01.4301
Vitor Kauan da Silva Santana
Inss Araguaina To
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2022 18:03
Processo nº 1001021-55.2022.4.01.4301
Vitor Kauan da Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Fernando Nunes Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 08:59
Processo nº 1005192-05.2024.4.01.4004
Willian Oliveira da Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dasaev Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 22:22
Processo nº 1003044-72.2020.4.01.3903
Jaciro Andre Alves Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heverton Dias Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 10:35
Processo nº 1008229-76.2024.4.01.3313
Lindalva Teixeira do Amaral
(Presidente do Conselho de Recursos da P...
Advogado: Vanildo Lucindo Cazelli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 10:36