TRF1 - 1001021-55.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 09:04
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:32
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001021-55.2022.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/04/2025 17:24
Juntada de recurso inominado
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26/03/2025 10:21
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1001021-55.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: V.
K.
D.
S.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS na contestação foi rejeitada, conforme decisão de id. 1750916554.
Assim, concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, de acordo com o laudo médico pericial (Id. 1461694887), a parte autora é acometida com “F84- Transtornos globais do desenvolvimento, F90.0- Distúrbios da atividade e da atenção” desde o nascimento, condição que a priva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
No caso em análise, observo, inicialmente, pelas informações colhidas no primeiro laudo social produzido (id. 1514517363), em cotejo com a documentação carreada aos autos, fortes indicativos de que o autor não tinha como residência o local visitado pela assistente social, o que ensejou a intimação da parte autora para prestar esclarecimento, nos seguintes termos (id. 2117971668): [...]Em análise detida dos autos, afigura-me pouco convincente a alegação do autor de que reside na casa de terceira pessoa.
A perita assim registrou em seu laudo: Em conversa com a dona da casa senhora Betânia ela relatou que conhece a senhora Mônica faz muitas anos devido esta desamparada sem moradia e condições para pagar aluguel a mesma deixou ela na casa para cuidador e zelar até o benefício do filho sair, no entanto relatou nada na casa pertence ao autor e sua genitora.
Contudo, não há qualquer confirmação de que o autor e sua genitora efetivamente residam naquele local, inclusive porque as fotografias não indicam qual quarto o autor dorme, onde estão localizados seus pertences pessoais (roupas, itens de higiene, itens escolar) etc.
Há, aparentemente, uma tentativa de escamotear o verdadeiro local de domicílio.
Assim, DETERMINO intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar aos autos comprovante de que efetivamente reside no local em que foi visitado pela perita, informando o onde residem seus avós e genitor; b) esclarecer há quanto tempo estaria residindo na casa visitada pela perita e onde residia anteriormente; c) juntar comprovante de matrícula deste ano de 2024, informando o endereço declarado no estabelecimento educacional; b) informar qual tipo de ajuda recebe do pai, a exemplo de pensão alimentícia. c) substituir a procuração que consta dos autos para que o mandato seja por ele outorgado, representado por sua mãe.
Após, retornem conclusos para deliberarei sobre a necessidade de nova perícia social ou realização de audiência.[...] As informações e os documentos apresentados pela parte demandante foram insuficientes para sanar a questão, o que ensejou a designação de audiência com fim de esclarecer o caso.
Todavia, o depoimento da representante legal do autor foi pouco convincente quanto a residirem no local visitado pela perita social, tendo sido determinada a realização de nova avaliação socioeconômica em novo endereço indicado, onde agora estariam residindo o requerente e sua genitora.
Conforme novo laudo produzido pela perita social (id. 2154889858), a parte autora reside com a mãe, em casa alugada, sendo todas as despesas de alimentação, moradia e medicamentos suportadas pela genitora, que recebe R$ 400,00 do programa Bolsa Família e, ocasionalmente, trabalha realizando faxinas.
Segundo consta, o requerente necessita utilizar medicamentos, porém no momento está sem condições de adquirí-los.
A residência é alugada por R$ 450,00 mensais.
A moradia é bastante singela e não indica boa situação financeira.
Conforme registros fotográficos, trata-se de casa pequena, guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos.
Ademais, foi observado que havia insegurança alimentar, pois a família não dispunha de alimentos aramazenados na residência no momento da visita.
Ao final, a perita assevera: [...]observou-se que o grupo familiar reside em uma casa contendo três cômodos.
A mesma foi colaborativa respondendo todas as perguntas, iniciou relatando que seu filho Vitor Kauan apresenta diagnostico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, com histórico de agressividade e irritabilidade quando é contrariado, com dificuldade de socializar com as outras crianças.
Explanou que as vezes realiza algumas faxinas, pois o valor que recebe do programa Bolsa família é insuficiente para custear as despesas, e que não pode trabalhar, tendo em vista que o filho necessita de supervisão constante, que no momento encontra-se sem condições de pagar o aluguel, que já foi despejada por várias vezes, e que seu filho encontra-se com crises frequente devido estar a dois meses sem a medicação, por estar sem condições de compra-la, e que seus familiares não tem condições de ajuda-la.
A parte autora apresentou-se uma criança agressivo, inquieto e com dificuldade na linguagem.
O que concerne ao Serviço Social foi analisado que a parte autora e seu grupo familiar atualmente encontra-se em total situação de vulnerabilidade econômica.[...] De mais a mais, o INSS não trouxe aos autos indicativos de renda ou elementos outros capazes de infirmar a hipossuficiência retratada no laudo social.
Destarte, à vista das provas constantes nos autos, é inconteste a hipossuficiência financeira do grupo familiar, sobretudo considerando a condição clínica do autor, que demanda tratamento médico contínuo, além de assistência da genitora, o que certamente influencia negativamente na capacidade geração de renda da família.
Portanto, considero também preenchido o requisito socioeconômico.
Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial pleiteado.
No mesmo sentido, a propósito, manifestou-se o MPF por meio do parecer de id. 2159372259.
No entanto, entendo que a DIB deve ser fixada na data da segunda perícia social (19/10/2024, id. 2154889858), pois somente naquele momento foi possível constatar a miserabilidade vivenciada pelo autor.
Isso porque o contexto dos autos indica possível tentativa de ocultar o verdadeiro local de residência anterior, o que inviabilizou a avaliação da situação vivenciada pelo autor no curso da demanda, já que o primeiro endereço visitado pela assistente social, ao que tudo indica, não correspondia à residência da família.
Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta e nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Noutro giro, a despeito da concessão do benefício, é certo que o auxílio material dos genitores é impositivo legal e não pode ficar à mercê da vontade da mãe a assistência que o pai deve prestar.
Sendo o requerente incapaz, este faz jus à prestação de alimentos, a serem pagos pelo genitor, que não reside consigo.
Cabe, contudo, ao Ministério Público Estadual, adotar as providências cabíveis em prol de resguardar os direitos do autor.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 19/10/2024 DIP 01/03/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 6.590,35 Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, cujo valor atualizado até a competência março/2025 alcança R$ 6.590,35, com incidência única da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária (EC 113/2021), a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Intime-se o INSS para, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Oficie-se à Promotoria de Justiça de Araguaína, com cópia integral dos autos, a fim de que sejam adotadas as providências pertinentes no sentido de garantir o direito do autor à pensão alimentícia.
Promova-se a exclusão dos documentos juntados pelo INSS nos id's. 1496269385 e 1496269384, por se tratar de processos administrativos relacionados a pessoa que não faz parte da lide, que atuou no feito apenas na condição de perita.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e à assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a V. K. D. S. S. - CPF: *81.***.*57-48 (AUTOR)
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24/03/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:42
Juntada de parecer
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19/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de VITOR KAUAN DA SILVA SANTANA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001021-55.2022.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo socioeoconômico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
24/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:27
Juntada de laudo pericial
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11/10/2024 11:24
Perícia agendada
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11/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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08/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:30
Juntada de Ata de audiência
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07/10/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2024 00:28
Decorrido prazo de VITOR KAUAN DA SILVA SANTANA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de VITOR KAUAN DA SILVA SANTANA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:42
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 16:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:11
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de VITOR KAUAN DA SILVA SANTANA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:39
Juntada de laudo pericial
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25/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 13:55
Juntada de parecer
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18/07/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 08:27
Decorrido prazo de VITOR KAUAN DA SILVA SANTANA em 04/07/2023 23:59.
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01/06/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:06
Juntada de laudo pericial
-
24/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:26
Juntada de contestação
-
03/02/2023 16:36
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 15:26
Juntada de laudo pericial
-
11/10/2022 11:51
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 15:22
Perícia agendada
-
23/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 11:49
Juntada de manifestação
-
04/06/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:05
Decorrido prazo de VITOR KAUAN DA SILVA SANTANA em 02/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
23/02/2022 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2022 18:09
Juntada de procuração
-
22/02/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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