TRF1 - 1002951-58.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/03/2025 14:42
Juntada de Informação
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07/03/2025 12:03
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 05/03/2025 23:59.
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14/01/2025 15:54
Juntada de contrarrazões
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19/12/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:44
Juntada de apelação
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30/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002951-58.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BENEDITO CARVALHOREU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO A parte autora objetiva com a presente ação o recebimento da indenização por danos morais, tendo em vista a exposição contínua aos pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, durante o período em que exerceu a função de agente de saúde pública nos quadros da FUNASA, e desde 2010, junto a UNIÃO.
Citada a FUNASA (primeira ré), apresentou contestação no ID 2138620263, alegando a prescrição do fundo do direito.
No mérito, sustentou a ausência dos elementos necessários para configuração do dever de indenizar, pugnando ao final pela improcedência da ação.
Citada a UNIÃO (segunda ré), apresentou a sua resposta no ID 2136523688, suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial e a prescrição.
No mérito, afirmou que não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, inexistindo, ademais, dano indenizável, pelo que deduziu a improcedência da ação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora apresentou réplica às contestações e aduziu não ter mais provas para produzir, considerando que já foi anexado aos autos o exame toxicológico.
As rés também afirmaram não ter outras provas a produzir. É o relatório. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA A parte autora afirmou em sua inicial que foi admitida em 29/11/1985, pela SUCAM–Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública.
Afirma, ainda, que no ano de 1990 foi instituída a FUNASA, mediante a fusão da SUCAM com a FSESP.
Entretanto em 2010 a parte autora passou para os quadros do Ministério da saúde.
Analisando os autos observo que a parte autora exerce o cargo de agente de saúde pública, lotado no Ministério da Saúde, órgão integrante da União.
Ora, como o autor esteve lotado tanto na FUNASA como na UNIÃO, observa-se que ambos os réus devem permanecer no polo passivo.
Rechaço a preliminar. 2.2.
INÉPCIA DA INICIAL Em relação à inépcia levantada pela União, cabe observar que a exordial não se subsume a qualquer das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC, tanto que é possível extrair a causa de pedir e o pedido da presente ação, não podendo, pois, ser considerada inepta. 2.3.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Afasto a preliminar de prescrição levantada pela parte ré, tendo em vista que a causa de pedir decorre de uma suposta permanente angústia decorrente do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação e dos efeitos dos organofosforados no organismo do autor.
O alegado dano seria ainda existente, pelo que não falar em decurso de lapso temporal.
Vale registrar que o demandante alega que tomou ciência do dano potencial apenas recentemente.
Se essa angústia é atual ou recente e de nível tal que justifique indenização por dano moral, também é questão de mérito propriamente dito.
Logo, não procede a alegação de prescrição. 2.4 - Mérito O pedido de indenização, formulado pelo autor, tem por base fatos ocorridos durante o exercício de seu cargo de Agente de Saúde Pública junto à FUNASA/UNIÃO.
A responsabilidade civil classifica-se em: a) responsabilidade civil contratual ou negocial, fundada nos arts. 389 a 391 do Código Civil de 2002; e b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que, no Digesto mencionado, está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187).
O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, segundo o art. 927 da mesma Codificação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Na lição de Flávio Tartucce[1], eis o conceito de ato ilícito: “(...) o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízo a outrem.
Diante de sua existência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.
O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei.” O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ela relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: a) o ato ilícito doloso ou culposo; b) a existência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Note-se que a culpa em sentido amplo deriva da inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social, que pode ser intencional, quando o agente atua com dolo; ou culposa em sentido estrito, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome por delegação, e o aludido dano.
Por outro lado, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, que se dá por fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
No caso dos autos, verifico que as alegações narradas na inicial não merecem prosperar, haja vista que o demandante não juntou qualquer documento hábil a comprovar a efetiva ocorrência dos danos alegados, muito menos sua relação (nexo) concreta com o trabalho exercido junto às demandadas.
O que consta na presente demanda são ilações genéricas sobre o Dicloro Difeniltricloro Etano, comumente identificado pela sigla DDT, que constituiu inseticida organoclorado largamente utilizado no passado para o combate às pragas na agricultura e a vetores de epidemias como a malária, e que teve seu uso gradativamente eliminado em âmbito mundial (no caso das instituições que deram origem à FUNASA, um número considerável de servidores teria sido exposto a este produto, até a eliminação do uso em 1997).
Certamente, há diversos estudos que apontam para o potencial danoso do DDT no organismo humano.
No entanto, esse potencial em abstrato não enseja o dever de indenizar, o qual exige a comprovação concreta dos requisitos próprios à luz da teoria da responsabilidade civil.
No presente caso, o que há são apenas indícios de que o autor tenha lidado no passado com o DDT no desempenho do seu trabalho junto às demandadas, mas sem qualquer comprovação de danos efetivos decorrentes deste fato.
Com efeito, embora o autor alegue ser vítima de abalo emocional e psicológico, que imputa à intoxicação pelo DDT, não trouxe provas mínimas de que efetivamente sofre de tais sintomas (danos), muito menos de que estes estejam associados ao trabalho realizado junto às requeridas (nexo de causalidade).
Tampouco comprovou o autor possuir qualquer contaminação ou intoxicação relevante associada à exposição pretérita pelo DDT.
Sobre este aspecto, à luz do laudo toxicológico constante aos autos (ID 2130300814), infere-se que o autor não se encontra nem contaminado nem intoxicado, vez que a concentração de inseticida do grupo organoclorado PP/DDE foi constatada em 2,0 PPB (Concentração: PP/DDE = 2,0 PPB), muito abaixo do limite de tolerância de 3 ug/dl (microgramas por decilitro) ou 30 PPB (partes por bilhão).
Diante deste cenário, forçoso concluir que o autor não demonstrou o quadro clínico narrado na petição inicial, sendo inviável reconhecer comprometimento de sua saúde ou qualidade de vida atual e/ou futura com base em simples especulações.
Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais do TRF1 e do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM.
COMBATE A ENDEMIAS.
MANIPULAÇÃO DE DDT.
INTOXICAÇÃO/CONTAMINAÇÃO.
LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 30 UG/L NÃO ULTRAPASSADO.
CONFIRMAÇÃO POR DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL.
PÂNICO CRIADO EM TORNO DAS CONSEQÜÊNCIAS DA UTILIZAÇÃO DE DDT.
ANGÚSTIA E APREENSÃO, QUALIFICADAS, DAQUELES SERVIDORES.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Na sentença, foi pronunciada a prescrição quanto às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e julgado improcedente o pedido, condenando-se o autor em custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
O autor alega problemas atuais de saúde, decorrentes da manipulação do DDT em suas atividades, sem treinamento e sem especiais cuidados.
Se prova ou não as doenças, é questão de mérito que não interfere no prazo prescricional.
Além disso, é presumível a permanente angústia decorrente do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação e dos efeitos do DDT no organismo.
Se essa angústia é de nível tal que justifique indenização por dano moral, também é questão de mérito.
Logo, não procede a alegação de prescrição da pretensão indenizatória. 3.
A Quinta Turma desta Corte tem entendido que, para que se viabilize pedido de reparação por danos morais formulado por servidores da FUNASA em razão de exposição ao DDT e intoxicação por este pesticida, é necessário que se comprove que o nível de DDT encontrado em seu organismo ultrapassa o Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl – microgramas por decilitro – (ou 30 ug/L). 4.
Dos documentos que instruíram a inicial, extrai-se que o valor encontrado no autor para inseticida do grupo organoclorado PP-DDE foi de 13,25 ug/L 5.
Tampouco foi constatado problema de saúde relacionado com essa contaminação. 6.
Na ausência de prova de atuais patologias físicas ou psíquicas, resultantes de sua atividade, e tendo em vista que o valor encontrado mostra-se, ao que tudo indica, dentro da faixa esperada para a população ocupacionalmente exposta, é improcedente o pedido de reparação por danos morais. 7.
Prescrição afastada, de ofício.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, Ap 0008191-91.2009.4.01.3900 / PA, Relatora: Exma.
Sra.
JUIZA FEDERAL ROGERIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV., D.J: 14/10/2015).
Sem destaque no original.
DECISÃO. (...).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM.
COMBATE A ENDEMIAS.
MANIPULAÇÃO DE DDT.
INTOXICAÇÃO/CONTAMINAÇÃO.
LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 3 UG/DL OU 30 PPB NÃO ULTRAPASSADO.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. (...). 4.
Esta Quinta Turma tem entendido que para viabilizar reparação por danos morais a servidores da FUNASA em razão de exposição e intoxicação, é necessária prova de que o nível de DDT encontrado no organismo ultrapassa o Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão) (AC 0008191-91,.2009:4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, Quinta Turma, e-DJF1 p.1019 de 28/10/2015). 5.
Na espécie, foram encontrados 1,18 ug/L (microgramas por litro) de DDT, no organismo do autor, consoante documentos juntados aos autos. 6.
Não ficou demonstrado que o autor sofre de males decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades. 7.
Na ausência de prova de atuais patologias, físicas ou psíquicas, resultantes de suas atividades, e tendo em vista que os valores encontrados mostram-se dentro da faixa tolerável para a população ocupacionalmente exposta, é improcedente o pedido de reparação por danos morais. 8. (...). (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.106.72/AC (2017/0119853-3), Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, D.J. 07/08/2017).
Sem destaque no original.
Assim, inexistindo prova concreta dos supostos danos alegados e de nexo causal com qualquer conduta atribuível às demandadas, não há que se falar em responsabilidade civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Condeno o autor ao pagamento das custas finais, se houver, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §6º, do CPC/2015.
Ressalto, porém, que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, a parte autora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Respondendo pela SSJ-SRN/PI -
28/10/2024 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 08:34
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:50
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 04/10/2024 23:59.
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28/08/2024 15:33
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 12:03
Juntada de réplica
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22/07/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:49
Juntada de contestação
-
09/07/2024 12:38
Juntada de contestação
-
05/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
04/06/2024 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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