TRF1 - 1004719-19.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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27/11/2024 00:15
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM TERESINA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ALMERI ALVES ROCHA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 08:41
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004719-19.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALMERI ALVES ROCHAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: .GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM TERESINA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 ALMERI ALVES ROCHA impetra mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora cancele a perícia médica marcada, e que seja mantido e prorrogado o benefício por 30 dias após cada PP até que seja encontrada data de perícia com prazo inferior a 30 dias do pedido de prorrogação.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Teresina/PI.
Relata o impetrante, em síntese, que teve deferido o auxílio por incapacidade temporária NB° 642.787.029-0, com DIB em 17/05/2022 e desde então vinha fazendo pedido de prorrogação junto ao INSS que prorrogava o benefício de forma automática a cada trinta dias.
Contudo, no último pedido de prorrogação feito em 17/07/2024, não foi encontrada vaga de perícia médica dentro dos próximos 30 dias, e mesmo assim, foi marcada a perícia médica presencial para o dia 26/11/2024.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2146046436) afirmando que: “Ocorre que essas especificações não foram mantidas na nova portaria que Disciplina a operacionalização do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária, PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49, DE 4 DE JULHO DE 2024, de modo que ficou revogada a concessão facilitada do pedido de prorrogação nos casos em que houver necessidade de um parecer conclusivo da Perícia médica federal, o que é exatamente o caso da impetrante”.
O INSS manifestou interesse me intervir no feito, com fulcro no inciso II, art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 (id 2146637128).
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda (id 2153907577). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
De fato, auxílio-doença é um benefício de caráter temporário que deve ser mantido enquanto presentes as circunstâncias que o ensejaram.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício, tornando-se legítima e necessária a rotina de reavaliação médica periódica das condições de elegibilidade para manutenção do benefício por incapacidade temporária.
Sobre a situação posta na inicial, encontramos regulamentação na PORTARIA DIRBEN/INSS n. 991/2022387 também vigente que em seu art. 387 assim dispõe: “Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica.” A PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49, DE 4 DE JULHO DE 2024, por sua vez, revogou a concessão facilitada do pedido de prorrogação nos casos em que houver necessidade de um parecer conclusivo da perícia médica federal.
No caso em apreço, a própria autora afirma que o seu benefício foi concedido 17/05/2022 e desde então vinha fazendo pedido de prorrogação junto ao INSS que prorrogava o benefício de forma automática, sem realização de perícia presencial.
Ademais, não compete ao poder judiciário interferir na faculdade da autarquia em avaliar a necessidade de marcação de perícia médica para os benefícios previdenciários que julgar conveniente.
No caso em exame, a parte autora terá seu benefício mantido até a data da realização da perícia médica e, caso lhe seja favorável, continuará recebendo o seu benefício, não havendo prejuízo a ser reparado.
Com relação ao local da realização da perícia, a parte autora poderá solicitar nos canais próprios do INSS a alteração.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular -
28/10/2024 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 08:34
Denegada a Segurança a ALMERI ALVES ROCHA - CPF: *45.***.*80-63 (IMPETRANTE)
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18/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:59
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 11:40
Juntada de manifestação
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30/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM TERESINA em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 13:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 13:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 13:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 10:29
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 08:19
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALMERI ALVES ROCHA - CPF: *45.***.*80-63 (IMPETRANTE)
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27/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:59
Juntada de emenda à inicial
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26/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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26/08/2024 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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