TRF1 - 1014705-48.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1014705-48.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952, KEMILLY MIRANDA DE MESQUITA - PI15566 e LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOÃO BATISTA CARVALHO FILHO (brasileiro, casado, policial militar, natural de Floriano/PI, nascido aos 11/04/1970, filho de João Batista Carvalho e Lúcia de Fátima Dias Carvalho, RG 1.178.259 SSP/PI, CPF *20.***.*84-34, com residência na Rua Visconde da Parnaíba, nº 1041, Ininga, Teresina/PI), como incurso nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça acusatória: “Entre os meses de abril de 2012 e abril de 2013, no Município de São Francisco do Piauí/PI, João Batista Carvalho Filho, conscientemente e com vontade livre, obteve, para si, vantagem ilícita, consistente no recebimento indevido de recursos federais do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, no total de R$ 28.403,00 (valor original), induzindo em erro a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, mediante o emprego de fraude.
O Programa de Aquisição de Alimentos – PAA foi instituído pelo art. 19 da Lei 10.696/2003, com o objetivo, dentre outros, de “incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda”; “incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar”; e “promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável”.
No caso concreto, mediante convênio firmado com o então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, o PAA era executado pela CONAB, na modalidade “Compra com Doação Simultânea”.
Nessa modalidade, associações ou cooperativas de agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF poderiam se inscrever para fornecer alimentos que seriam doados a instituições governamentais ou não governamentais para atendimento a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional (Resolução nº 28, de 31 de março de 2008, do Grupo Gestor do PAA).
A entidade fornecedora interessada em participar do Programa deveria encaminhar proposta de participação, indicando os produtos que seriam adquiridos dos agricultores familiares, as quantidades, valores pretendidos e periodicidade das entregas aos beneficiários.
Deveria também, já na proposta, relacionar os nomes dos agricultores familiares cooperados ou associados que produziriam os alimentos a serem adquiridos e os nomes das instituições que iriam recebê-los a título de doação.
Nesse contexto, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias (CNPJ 0.072.044/0001-27), com sede na zona rural do Município de São Francisco do Piauí/PI, representada pelo seu então presidente Espedito de Sousa Lima, apresentou a proposta de fls. 15/22 para o fornecimento de abobrinha (1.800kg x R$ 1,50 = R$ 2.700,00), alface (700kg x R$ 5,00 = R$ 3.500,00), batata-doce rosada (4.850kg x R$ 1,20 = R$ 5.820,00), cheiro-verde (800kg x R$ 6,00 = R$ 4.800,00), couve (R$ 100kg x R$ 4,00 = R$ 400,00), feijão verde em vagem (4.500kg x R$ 2,00 = R$ 9.000,00) e milho verde em espiga (3.500kg x R$ 1,80 = R$ 6.300,00).
Os fornecedores/produtores, ligados à associação, destinatários finais dos pagamentos, seriam: Vera Dias de Sousa, Maria do Rosário Teresa dos Santos, Lúcia de Fátima Dias Carvalho, Francisco Fernandes de Carvalho Santos, Francisca Maria Alves de Paschoa, Eva Dias, Eurípedes Pereira dos Santos, Alberto Ferreira da Silva e Agripino Dias.
Por sua vez, as entidades beneficiárias apontadas foram a Associação Cultural Social de São Francisco do Piauí, representada pelo seu presidente, João Batista Carvalho Filho, ora denunciado, e a Associação de Moradores da Zona Urbana de São Francisco do Piauí, representada pelo seu presidente, Valdemar Bispo Reis.
Tais entidades receberiam, a título de doação, os produtos entregues pela associação proponente.
A proposta restou aprovada pela CONAB, sendo prevista, portanto, a aquisição de 16.250kg de alimentos, pelo preço total de R$ 32.520,00, conforme fls. 59/63.
A aquisição dos alimentos está representada pela Cédula de Produto Rural (CPR-Doação) nº PI/2011/02/0189 de fls. 74/76.
O valor líquido da CPR citada era de R$ 30.617,58, considerando o desconto de R$ 1.902,42, correspondente a contribuições federais.
Os recursos foram depositados em conta bancária específica (Banco do Nordeste, Agência 037 – Oeiras/PI, Conta Corrente nº 23.324-4).
O valor permaneceria bloqueado, sendo liberados saques pela CONAB apenas “após a comprovação da entrega dos produtos aos donatários, mediante notas fiscais atestadas, apresentação do Termo de Recebimento e Aceitabilidade e do relatório de Entrega” (art. 4º da Resolução nº 28, de 31 de março de 2008, do Grupo Gestor do PAA).
Dessa forma, em meados de abril de 2012, iniciou-se a execução do projeto, transcorrendo, aparentemente, sem maiores intercorrências, uma vez que os documentos enviados à CONAB pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias (CNPJ 0.072.044/0001-27) após cada entrega apresentavam-se formalmente sem vícios, demonstrando o perfeito cumprimento do objeto pactuado, o que fundamentava seguidamente a liberação dos recursos.
Com efeito, em periodicidade que no geral variava de quinze a trinta dias, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias, em tese por meio de seu presidente, Espedito de Sousa Lima, enviava à CONAB os seguintes documentos: relatório de entrega dos produtos pelos agricultores familiares; nota fiscal avulsa por si emitida; termo de recebimento e aceitabilidade emitido pela entidade beneficiária; nota fiscal eletrônica emitida pela entidade beneficiária; e um relatório de entrega dos produtos à entidade beneficiária.
Apresentados os documentos à CONAB, separadamente por entidade beneficiária (dois dossiês distintos em cada oportunidade), esta liberava os valores para saque.
Os documentos coligidos aos autos do inquérito policial (fls. 87/387) apontam que a dinâmica acima repetiu-se por várias vezes entre abril de 2012 e abril de 2013 (quatorze, no total), conforme dados sistematizados na tabela a seguir: v. tabela págs. 4/6, id 226783406 Contudo, ao realizar auditoria no programa, a Controladoria-Geral da União detectou falhas graves com repercussão penal.
Com efeito, restou constatado que fornecedores indicados acima nunca produziram e venderam qualquer produto para a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias.
Ademais, vários dos produtos listados nunca foram entregues aos seus destinatários.
Verificou-se, também, que toda a “execução” do programa, desde a apresentação da proposta até o envio dos documentos para liberação das parcelas, incluindo o recebimento dos valores, coube, na verdade ao denunciado, João Batista Carvalho Filho, e não a Espedito de Sousa Lima, presidente da associação, que apenas assinava os documentos a pedido do denunciado.
Nesse sentido, Francisca Maria Alves de Paschoa, cujo nome foi indicado na proposta apresentada pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias à CONAB, informou que não é sócia da referida associação; que não produziu ou entregou qualquer produto; que nunca recebeu pagamentos; que não conhece o presidente da citada associação, Espedito de Sousa Lima; que foi procurada por João Batista Carvalho Filho para plantar em seu próprio quintal na cidade; que chegou a preparar a terra, mas nunca recebeu as sementes para plantar; que o programa era para entregar a colheita para “João Filho” (fls. 418 e 532/534).
Não obstante, Francisca Maria Alves de Paschoa, como indica a tabela acima, consta em diversas oportunidades como fornecedora de gêneros alimentícios.
Nas fls. 185/186, consta que entregou 250kg de milho verde em espiga e 200kg de batata-doce rosa; nas fls. 210/212, consta que entregou 300kg de milho verde em espiga; nas fls. 226/227, consta que entregou 200kg de batata-doce rosada; nas fls. 270/272, consta que entregou 40kg ou 80kg de alface; na fl. 278 consta novamente que entregou 40kg de alface; e, da mesma forma, em entregas subsequentes (cf. tabela acima).
Tais documentos, obviamente, são ideologicamente falsos, tendo sido produzidos com a intenção de que a CONAB liberasse os respectivos saques, fato este concretizado.
Registre-se que a CGU apontou o prejuízo de R$ 4.050,00 referente aos produtos não entregues por essa fornecedora (fl. 418).
Outrossim, a CGU entrevistou Valdemar Bispo Reis, presidente da Associação de Moradores da Zona Urbana de São Francisco do Piauí, uma das duas entidades supostamente beneficiadas com os produtos adquiridos da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias pela CONAB.
Na oportunidade, Valdemar esclareceu que foram recebidos apenas macaxeira, cheiro-verde, milho verde em espiga e batata-doce, não tendo sido entregues abobrinha, alface, couve e feijão.
Disse, também, que a batata-doce foi entregue apenas uma vez, em abril de 2012, na quantidade de aproximadamente 50kg.
Aduziu, ainda, que o milho verde foi entregue de abril a agosto de 2012, mas que a partir do referido mês não recebeu mais nenhum produto.
Por fim, esclareceu que tomou conhecimento da distribuição dos produtos por meio do denunciado, João Batista Carvalho Filho, que sempre o procurava para assinar algum documento.
Acrescentou, ainda, que não teve contato com o presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias (fl. 419).
No curso do inquérito policial, Valdemar Bispo Reis confirmou tais declarações, destacando que o denunciado sempre pedia que assinasse “ligeiro” os documentos porque precisava levar para a CONAB no mesmo dia, motivo pelo qual “não dava tempo nem de ler o que estava escrito nos papéis”. (fl. 512) Portanto, a maior parte dos documentos relativos aos procedimentos de doação dos produtos agropecuários para a Associação de Moradores da Zona Urbana de São Francisco do Piauí também é ideologicamente falsa, a exemplo dos termos de recebimento e aceitabilidade e relatórios de entregas à mencionada entidade a partir de agosto de 2012, quando não houve mais entregas, e de produtos que nunca foram repassados (abobrinha, alface, couve e feijão) ou repassados a menor (batata-doce).
Considerando que, com a apresentação dos referidos documentos falsos, a CONAB liberou todos os pagamentos, a CGU apontou um prejuízo de R$ 12.806,00, corresponde aos produtos não entregues a essa associação.
Ademais, também restou constatado que a Associação Cultural Social de São Francisco do Piauí, listada como uma das entidades beneficiários das doações, que era presidida pelo próprio denunciado, João Batista Carvalho Filho, não existia na prática.
Com efeito, no curso da investigação, não foi encontrada a sede da referida associação, supostamente localizada na “Praça Miguel Rodrigues” ou “Rua Miguel Rodrigues” (fls. 18 e 52).
Ademais, ao serem indagados diversos moradores, nenhum soube informar sobre a existência da Associação Cultural Social de São Francisco do Piauí, criada em 10/02/2010.
Inclusive, em contato com o Superintendente Municipal de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, os policiais federais obtiveram a informação de que tal entidade só existiria “no papel” e quem estaria “por trás” dela seria João Batista Carvalho Filho (Informação Policial nº 027/2016 (fls. 502/505).
Assim, considerando que se trata de entidade “de fachada”, também são ideologicamente falsos todos os relatórios de entrega e termos de recebimento e aceitabilidade dos produtos agropecuários pela Associação Cultural Social de São Francisco do Piauí.
Ressalta-se que tais documentos eram assinados pelo próprio denunciado, na qualidade de presidente da citada entidade, como é possível verificar, por exemplo, nas fls. 97 e 116.
Os pagamentos indevidos para essa entidade totalizaram R$ 15.597,00, conforme tabela acima.
Registre-se que no depoimento prestado à autoridade policial, João Batista Carvalho Filho aduziu que a Associação Cultural Social de São Francisco do Piauí não existia apenas “no papel” e que sua sede se localizava ao lado da casa de sua mãe, onde funcionava outra associação (Associação dos Irrigantes de São Francisco do Piauí).
Disse, ainda, que os produtos eram recebidos, em nome da associação, por Maria dos Anjos (fl. 541).
Mas, ao ser indagada por policiais, Maria dos Anjos dos Santos, informou que não fazia parte de nenhuma associação; que não sabia informar sobre a existência da Associação Cultural Social de São Francisco do Piauí; que não era responsável por receber produtos de associação alguma; que recebeu, algumas vezes, produtos agrícolas (cheiro-verde, abóbora, milho verde, melancia) de João filho, para distribuir em sua rua (fls. 609/610).
Dessa forma, a vantagem ilícita obtida alcança a quantia de R$ 28.403,00, que representa a soma de R$ 12.806,00 (valor apurado pela CGU, referente aos produtos não entregues à Associação de Moradores da Zona Urbana de São Francisco do Piauí, onde houve entrega parcial) com R$ 15.597,00, referente aos produtos supostamente entregues à Associação Cultural Social de São Francisco do Piauí, mas que não o foram efetivamente, uma vez que a entidade era “de fachada”.
O valor apurado pela CGU em relação à fornecedora Francisca Maria Alves de Paschoa (R$ 4.50,00) está abrangido no cálculo acima.
Quanto à autoria delitiva, os elementos de informação apontam o denunciado, João Batista Carvalho Filho, como sendo o responsável pela consumação de toda a fraude para a obtenção da vantagem ilícita, que se concretizou com os saques autorizados pela CONAB.
Com efeito, João Batista Carvalho Filho, que era na prática o Secretário Municipal de Agricultura, foi quem organizou toda a documentação para que a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias (CNPJ 0.072.044/0001-27) pudesse participar do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído Lei 10.696/2003.
Depois disso, uma vez aprovada a proposta, preparou documentos com conteúdo falso, simulando a aquisição e entrega de produtos agrícolas, posteriormente apresentados à CONAB para que os pagamentos fossem liberados.
Nessas etapas, colheu a assinatura do presidente da entidade proponente, Espedito de Sousa Lima, do presidente da Associação de Moradores da Zona Urbana de São Francisco do Piauí, Valdemar Bispo Reis, apondo também sua própria assinatura, como presidente da segunda entidade beneficiária, Associação Cultural Social de São Francisco do Piauí, que ele mesmo incluíra anteriormente com uma das entidades que supostamente receberia os produtos agrícolas.
Uma vez liberados os pagamentos, o denunciado comparecia ao Banco do Nordeste, junto com Espedito de Sousa Lima, para sacar os valores em nome da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias, valores estes que supostamente seriam destinados aos produtores associados para pagamento dos produtos fornecidos.
Nesse momento, o denunciado repassava uma pequena parte do valor a Espedito de Sousa Lima e se apropriava do restante, possivelmente utilizando uma pequena parte para pagamento dos poucos produtos efetivamente entregues.
O depoimento prestado por Espedito de Sousa Lima, presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias, deixa claro que a referida associação foi utilizada por João Batista Carvalho Filho, com o auxílio do próprio Espedito de Sousa Lima, para o cometimento da fraude.
Primeiramente, indagado pela CGU, disse que sua participação era somente pegar o dinheiro no banco e repassar para o denunciado, quando da liberação das parcelas; que este lhe entregava cerca de R$ 100,00 do valor sacado para pagamento de alimentação e transporte; que o denunciado era quem conhecia os fornecedores; e que não conhece e nunca tratou com Valdemar Bispo Reis, presidente de uma das entidades beneficiárias (fls. 421/422).
Já em sede policial, Espedito de Sousa Lima esclareceu que a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias participou do PAA, mas não sabe como o programa funcionava; que não sabe ler; que teve conhecimento do programa por João Batista Carvalho Filho (“João Filho”), o qual providenciou a inserção da associação; que o denunciado pediu todos os seus dados e os da associação para formalizar a proposta na CONAB; que assinou vários documentos relacionados ao programa a pedido de João Filho; que não sabia que a associação da qual era presidente forneceria produtos; que não sabia quais as entidades beneficiadas; que, a despeito disso, ia até o Banco do Nordeste em Oeiras/PI sacar valores, que eram entregues a João Filho; que este lhe devolvia uma parcela do montante recebido, entre R$ 500,00 e R$ 800,00, dizendo-lhe que era para pagar fornecimento de verdura; que com aquela quantia pagava produtores indicados por João Filho (fls. 494/495).
Em uma última entrevista, realizada por policiais, Espedito de Sousa Lima, com Gilvan Ribeiro dos Santos, que era tesoureiro da Associação, acrescentou que dos 35 associados, apenas dois produziram de fato e participaram do PAA (“Oripe” e “Rosária”), bem que teve caso em que realizou pagamento de produtor que não era associado, nem havia repassado o produto objeto da transação (fls. 502/503).
Por fim, vale registrar que em seu depoimento policial, João Batista Carvalho Filho alegou a substituição de diversos fornecedores e também de verduras por leite, afirmando que houve o efetivo fornecimento dos gêneros alimentícios (fl. 540).
Contudo, embora tenham sido ouvidos diversos agricultores (Vera Dias, Eva Dias, Agripino Dias, Lúcia de Fátima – mãe do denunciado, Eurípedes Pereira, Maria do Rosário, Albertino Ferreira – fls. 529/536; Amadeu Vieira e Alberto Ferreira – fls. 611/612), os quais confirmaram o fornecimento de produtos durante um certo período, não é possível fazer associação alguma entre a maioria dos produtos por eles fornecidos e o valor descoberto (R$ 28.403,00), uma vez que mencionaram itens não previstos na proposta aprovada (macaxeira, leite, carne, por exemplo) e a entrega em locais (colégios, por exemplo) distintos das entidades beneficiárias.
Inclusive, considerando a posição do denunciado, à época Secretário de Agricultura, é possível que os produtos entregues, relatados pelos agricultores acima, fossem, em sua maioria, adquiridos com recursos de outros programas que eram executados no Município.
No presente caso, certo é que os produtos correspondentes a R$ 28.403,00, recebidos pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias, entres os meses de abril de 2012 e abril de 2013, no âmbito do PAA, executado pela CONAB, não foram efetivamente entregues às entidades beneficiárias, tendo sido repassado ao denunciado o valor respectivo, após a realização dos saques cuja autorização deu-se por erro, diante da apresentação de documentos falsos, por ele produzidos dolosamente com o objetivo de obter a vantagem indevida, conforme indicam as circunstâncias do caso concreto”.
Arrolou 2(duas) testemunhas.
Com a denúncia, vieram os autos do IPL nº 0533/2015- SR/DPF/PI.
A denúncia foi recebida em 07/05/2015 (decisão id 227225438).
Na resposta à acusação (id 367644004), o réu alega, em síntese: a) que os recursos foram aplicados em sua finalidade; b) a ausência de provas do cometimento de ilícito ou de danos ao erário; c) que a denúncia se embasa, unicamente, em depoimentos colhidos nos autos do IPL nº 0533/2015, sem qualquer prova robusta sobre a autoria do fato.
Pugnou, assim, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Arrolou 5(cinco) testemunhas.
Por força da decisão de id 370734847, este juízo deixou de absolver, sumariamente, o réu, por entender ausentes as hipóteses que o autorizam; simultaneamente, deprecou a oitiva das testemunhas de acusação para a Comarca de Oeiras/PI.
Ata de audiência referente à oitiva das testemunhas de acusação, Francisca Maria Alves de Paschoa, Valdemar Bispo Reis, Abdoral Pimentel e Espedito de Sousa Lima (no id 917337194 e anexos).
Despacho de id 1110156257, a designar audiência de instrução para oitiva das testemunhas de defesa Amadeus Vieira, Albertino Ferreira da Silva, Luzenir Pereira Soares, Vera Dias e Luís de Sousa Santos.
Ata de audiência referente à oitiva das testemunhas de defesa Amadeus Vieira e Albertino Ferreira da Silva, com mídia respectiva no id 1242679280; na ocasião, as demais testemunhas foram dispensadas.
Ata de audiência referente ao interrogatório do réu, com mídia no id 1435869770.
Na fase do art.402, do CPP, somente a defesa pediu prazo de 2(dois) dias para a juntada de documentos.
A defesa juntou documentos no id 1435833293 e seus anexos.
Alegações finais do MPF (id 1515894885), em forma de memoriais, onde reitera o pedido de condenação versado na denúncia.
Alegações finais do réu, na mesma linha de argumentação da defesa apresentada (id 1537942389). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com a notícia-crime encaminhada à Polícia Federal, pela CONAB (págs.4/11, id 226783409), o réu, no período de abril de 2012 a abril de 2013, na cidade de São Francisco do Piauí, obteve para si, vantagem ilícita decorrente do recebimento indevido de recursos federais do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), no total de R$ 28.403,00, em valor histórico, induzindo a erro o órgão que o instituiu, a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), executora do dito Programa, mediante emprego de fraude.
Segundo consta nos autos, teria se apropriado das verbas repassadas pela CONAB à entidade que manifestou interesse em participar do dito Programa, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias, dita Proponente, atuando como intermediário entre ambas, na medida em que preparou toda a documentação necessária para tal fim, no bojo da qual indicou como entidades consumidoras a Associação Cultural Social de São Francisco do Piauí, da qual ele era presidente, e a Associação de Moradores da Zona Urbana de São Francisco do Piauí.
Em razão disso, ele teria incorrido na conduta prevista no art.171, §3º, do CP: Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. (...) §3°.
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Para a configuração do estelionato (crime de natureza material), faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: 1) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 2) induzimento da vítima em erro; 3) emprego de meio fraudulento; e 4) prejuízo alheio ou de terceiros, elementos estes que estão presentes na narrativa dos fatos.
Passo a analisar se restou comprovada a autoria e a materialidade do delito.
A materialidade delitiva encontra-se presente.
Da análise dos fatos narrados na denúncia, juntamente com a documentação acostada aos autos, em especial, os documentos de págs. 5/11, do id 226783409, verifica-se que a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB é a entidade responsável por operacionalizar o PAA, através da modalidade “Compra da Agricultura Familiar com Doação Simultânea”, devendo as associações interessadas em participar atender aos requisitos do Título 30 do Manual de Operações da CONAB, “encaminhando proposta de participação que preveja quais produtos serão adquiridos junto aos agricultores familiares, com indicação nominal dos mesmos, da quantidade do produto e periodicidade das entregas, apontando, ainda, órgãos ou entidades que receberão os produtos para distribuí-los junto a populações em situação de insegurança alimentar e nutricional”.
O Programa de Aquisição de Alimentos tinha como objetivo, entre outros, “incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda”; “incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar”; e “promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável”.
No caso em análise, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias apresentou proposta de participação para comprar de agricultores abobrinha (1.800,00kg x R$ 1,50= R$ 2.700,00), alface (700kg x R$ 5,00 = R$ 3.500,00), batata-doce rosada (4.850kg x R$ 1,20 = 5.820,00), cheiro-verde (800kg x R$ 6,00 = R$ 4.800,00), couve (100kg x 4,00 = R$ 400,00), feijão-verde em vagem (4.500kg x R$ 2,00 = R$ 9.000,00) e milho verde em espiga (3.500kg x R$ 1,80 = R$ 6.300,00), nas quantidades lá indicadas, que seriam objeto de doação simultânea às entidades Associação Cultural Social de São Francisco do Piauí, presidida pelo réu, e Associação de Moradores da Zona Urbana de São Francisco do Piauí, então presidida por Valdemar Bispo Reis (págs.14/22 e 63/67, id 226783409).
Segundo a aludida proposta, os agricultores familiares que produziriam os alimentos seriam: Vera Dias de Sousa, Maria do Rosário Teresa dos Santos, Lúcia de Fátima Dias Carvalho, Francisco Fernandes de Carvalho Santos, Francisca Maria Alves de Paschoa; Eva Dias, Eurípedes Pereira dos Santos, Alberto Ferreira da Silva e Agripino Dias.
Uma vez contemplada tal proposta, a CONAB emitiu a Cédula de Produto Rural nº PI/2011/02/0189 (págs.78/80, do id 226783409), no valor líquido de R$ 30.617,58 (R$ 32.520,00, descontada a quantia de R$ 1.902,42, referente às contribuições federais), que foi creditado na conta bloqueada nº 23.324-4, da agência 0037, no Banco do Nordeste do Brasil, na cidade de Oeiras/PI (pág.69/70 e 77, do id 226783409).
De conseguinte, a aludida Associação, dita Produtora, ficou autorizada a sacar valores, em datas previamente determinadas, que reverteriam ao pagamento dos agricultores familiares fornecedores de produtos, então declinados na proposta de participação apresentada pela Associação, desde que comprovada a entrega dos produtos adquiridos (16.250kg de alimentos; pág.64, do id 226783409) aos donatários, mediante notas fiscais atestadas, apresentação de Termo de Recebimento e Aceitabilidade e do relatório de Entrega, tudo em conformidade com o art.4º da Resolução nº 28, de 31 de março de 2008, do Grupo Gestor do PAA.
Todavia, a Controladoria Geral da União, após realizar auditoria no Programa (entre 14/05 a 15/08 de 2013) e entrevistar algumas pessoas, constatou graves irregularidades em sua execução (págs.88/95, id 226818351), a saber: Constatação 1 – Não fornecimento dos produtos alimentícios, nem recebimento de pagamentos, por parte do fornecedor “Visando verificar a conformidade na execução da Compra da Agricultura Familiar com Doação Simultânea – CPR DOAÇÃO Nº PI/2011/02/0189, no que se refere aos procedimentos de aquisição de produtos agropecuários dos fornecedores/agricultores familiares, foi selecionado para entrevista o fornecedor F.
M.
A. de P., CPF...constante no Relatório de Entrega/Proposta de participação da CDR-Doação como fornecedor de feijão verde e alface, totalizando R$ 4.050,00 em produtos.
Mediante visita in loco na residência de fornecedor acima identificado e de acordo com declaração formal prestada pelo mesmo, constatou-se a existência das irregularidades descritas a seguir: Não forneceu nenhum dos produtos constantes da CPR DOAÇÃO nº PI/2011/02/0189 (milho verde, batata doce rosada, alface, feijão verde); a) Não recebeu nenhum pagamento a título de fornecimento de produtos constantes da CPR DOAÇÃO nº PI/2011/02/0189; b) Informou que foi procurada pelo Sr.
J.
B. de C.
F., CPF: ***.907.843-88, representante do Programa e Combate à Pobreza Rural – PCPR no Município de São Francisco do Piauí, servidor público municipal e presidente da Associação Cultura e Social de São Francisco do Piauí (entidade apontada no processo como consumidora); que motivada por falsas promessas do Sr.
J.
B. de C.
F., fez seu cadastramento no Programa, que chegou a fazer a DPA junto ao EMATER, que chegou a preparar a terra que fica no fundo do seu quintal, na zona urbana da cidade, mas que não chegou a plantar tendo em vista que não recebeu as sementes prometidas pelo Sr.
J.
B. de C.
F.; c) Dentre os fornecedores relacionados no processo, identificou a Sra.
L. de F.
D.
C., CPF:***.530.193-**, mãe do Sr.
J.
B. de C.
F., como fornecedora de cheiro verde; d) Declarou que nunca foi procurada e sequer conhece o Sr.
E. de S.
L., presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias, que não é sócia da dita entidade.
Diante dos fatos constatados, cabe consignar os responsáveis Sr.
J.
B. de C.
F., CPF: ***.907.843-88, representante do Programa e Combate à Pobreza Rural – PCPR no Município de São Francisco do Piauí, servidor público municipal e presidente da Associação Cultura e Social de São Francisco do Piauí (entidade apontada no processo como consumidora) e E. de S.
L., CPF: ***.416.782-**, presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias, que deram causa às irregularidades apontadas”.
Constatação 2 – Irregularidade no recebimento de produtos por entidade consumidora “Visando verificar a conformidade na execução da Compra da Agricultura Familiar com Doação Simultânea – CPR DOAÇÃO Nº PI/2011/02/0189, no que se refere aos procedimentos de doação dos produtos agropecuários, foi selecionada para visita/entrevista a seguinte instituição consumidora de acordo com os Termos de Recebimento e Aceitabilidade: Associação de Moradores da Zona Urbana de São Francisco do Piauí – AMOZUSF – CNPJ 01.***.***/0001-11.
Na instituição selecionada, constatou-se por meio de entrevista com membros da diretoria as impropriedades a seguir: a) Não se verificou a exatidão das informações prestadas nos Termos de Recebimento e Aceitabilidades assinadas pelas referidas instituições.
Segundo os membros da diretoria da Associação de Moradores da Zona Urbana do Município de São Francisco do Piauí, foram recebidos os seguintes produtos: macaxeira, cheiro verde, milho verde em espiga, batata-doce.
Não foram recebidos os produtos: abobrinha, alface, couve e feijão.
A batata-doce foi recebida apenas uma única vez, no mês de abril de 2012, na quantidade de aproximadamente 50kg.
Recebeu milho verde de abril a agosto de 2012 e que era entregue em sacos e que a maior quantidade foram 3 sacos, sendo que não sabem precisar o peso de cada saco.
De agosto de 2012 até a data dessa fiscalização (30/05/2013) não recebeu nenhum produto.
O presidente da referida associação informou ainda que nunca tratou com o Sr.
E. de S.
L. – Presidente da Associação de Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias (PROPONENTE – responsável pela aquisição e distribuição dos produtos) sobre a distribuição dos referidos produtos.
Que tomou conhecimento da distribuição dos produtos por meio do Sr.
J.
B.
C.
F., Diretor Presidente da Associação Cultural e Social de São Francisco do Piauí, representante do Programa de Combate à Pobreza Rural – PCPR e funcionário da Prefeitura de São Francisco do Piauí, pessoa que sempre o procurava para assinar algum papel.
Que embora reconheça sua assinatura nos Termos de Recebimento e Aceitabilidade, não confirma o recebimento dos produtos nos termos com datas posteriores a agosto de 2012. b) Do levantamento realizado nos Termos de Recebimento e Aceitabilidade chegou-se ao montante de R$ 12.806,00 em produtos não entregues somente nesta entidade.
Este valor corresponde a 39,38% do valor total da CPR-Doação.
Os produtos reconhecidos como não recebidos pela AMOZUSF estão listados na tabela abaixo: v. págs.90/92, id 226918351.
Constatação 3 – Irregularidades na aquisição e doação dos produtos pela entidade proponente. “Visando verificar a conformidade na execução da Compra da Agricultura Familiar com Doação Simultânea – CPR DOAÇÃO Nº PI/2011/02/0189, no que se refere aos procedimentos de aquisição e doação dos produtos agropecuários, visitou-se a entidade proponente – ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE MELANCIAS no Município de São Francisco do Piauí – CNPJ: 00.***.***/0001-27.
Na oportunidade fomos recebidos pelo presidente da entidade o SR.
Espedito de Sousa Lima (...).
Segundo as informações prestadas pelo presidente, ele teria tomado conhecimento do programa por meio do Sr.
J.
B.
C.
F., CPF: ***.907.843-88, representante do Programa de Combate à Pobreza Rural – PCPR no município, funcionário da Prefeitura, e Presidente da Associação Cultural e Social de São Francisco do Piauí, entidade que figura como consumidora na proposta de participação e pessoa que teria tomado a frente na consecução de todo o processo.
Segundo o Sr.
Espedito, sua participação era somente pegar o dinheiro no banco e repassar para J.
B.
C.
F., quando da liberação das parcelas.
Que a associação a qual representa não ficou com nenhuma parte deste dinheiro.
João Batista lhe dava mais ou menos R$ 100,00 apenas para pagar as despesas de alimentação e deslocamento para a agência do Banco do Nordeste na cidade de Oeiras/PI.
Que certa vez foi alertado pelo gerente da agência que somente ele poderia pegar e gerir aquele dinheiro.
Que respondeu dizendo que era impossível fazer isto porque os fornecedores, que precisava pagar, moravam em pontos distantes, que não tinha transporte para o deslocamento e que não ganhava nada com isso.
Quem conhecia e sabia onde todos moravam era J.
B.
C.
F.
QUE repassou esta informação para J.
B.
C.
F. e disse para ele tomar de conta porque quem tinha transporte era ele.
Informou que não conhece e nem nunca tratou com o SR.
Valdemar, presidente da Associação de Moradores da Zona Urbana de São Francisco do Piauí – AMOUSUSF, outra entidade consumidora designada na proposta de participação.
Verificou-se, ainda, por meio das informações prestadas pelo Presidente da Associação de Pequenos Produtores da Comunidade de Melancias que dos 9 fornecedores relacionadas na Proposta de Participação somente 2 são sócios da entidade.
Os demais, o presidente sequer conhece.
Diante da visita in loco constatou-se que a referida Associação não dispõe de capacidade operacional compatível com a quantidade registrada nos Termos de Recebimento e Aceitabilidade e nas Notas Fiscais”.
De fato, as investigações apontaram, em resumo, que: a) os agricultores rurais/fornecedores indicados no relatório de entrega dos produtos que era remetido à CONAB, periodicamente, nunca produziram ou venderam qualquer produto para a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Melancias; b) vários produtos nunca foram entregues aos seus destinatários, bem como não se confirmou o recebimento de produtos nas especificações/quantidades descritos na proposta, em divergência com os termos de recebimento e aceitabilidade assinados pela entidade Proponente e pela Associação de Moradores da Zona Urbana de São Francisco do Piauí – AMOZUSF; c) a entidade proponente não dispõe de capacidade operacional compatível com a quantidade registrada nos termos de recebimento e aceitabilidade; d) quem iniciou e desenvolveu todo processo que habilitou a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Melancias no Programa foi o réu, incluindo o recebimento de valores; e) o presidente da Associação Proponente (Espedito de Sousa Lima) apenas assinava a documentação que ele solicitava; f) que a Associação Cultural Social de São Francisco de Assis/PI não existia na prática, sendo, pois, “de fachada”, conforme a Informação Policial nº 027/2016(págs.69/72, id 226818351).
Assim, os elementos de prova colhidos nos autos revelam que ele se apropriou das verbas destinadas pelo Programa de Aquisição de Alimentos à Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Melancias, e enviou à CONAB documentos ideologicamente falsos para atestar o recebimento dos produtos que estavam previstos para serem fornecidos, entre os quais aqueles que se referiam às pessoas listadas no projeto como fornecedoras (que nunca o foram), com o fim de obter a liberação dos recursos públicos.
Ouvidos na fase policial e em juízo, FRANCISCA MARIA ALVES PASCHOA, produtora rural (indicada na proposta como fornecedora dos produtos), disse que nunca foi sócia da Associação dos Produtores Rurais da Comunidade de Melancias e nunca foi procurada pelo Presidente da dita associação para participar do projeto da CONAB, e sim, por João Batista Carvalho Filho; que o Programa era para produzir e repassar a colheita para ele; todavia, nunca plantou nada e nem recebeu qualquer pagamento em decorrência do PPA, pois ele nunca lhe entregou as sementes necessárias ao plantio (pág.12, id 226818356; arquivo de vídeo, id 917365156); VALDEMAR BISPO, ex-Presidente da Associação de Moradores da Zona Urbana de São Francisco do Piauí (AMOZUSF), nos anos de 2012 e 2013, confirmou o inteiro teor das declarações prestadas junto à CGU, ocasião em que disse ter assinado sob pressão de João Batista Carvalho Filho (uma vez que ele era político, Secretário Municipal de Agricultura, na época, e pensava que ele, como agente público, estaria ajudando a associação) os termos de recebimento e aceitabilidade dos produtos, asseverando que ele lhe levava uns papéis e lhe dizia para assiná-los ligeiro, pois deveriam ser levados na CONAB no mesmo dia; que não dava tempo nem de ler o que estava escrito nos papéis; informou que a Associação da qual era Presidente não recebeu nenhum alimento após agosto de 2012; que sua associação nunca recebeu abobrinha, alface, couve e feijão; que recebeu apenas um pouco de batata doce, milho verde e macaxeira, por duas vezes; porém, nunca recebeu cheiro verde, abobrinha, alface e feijão; que tomou conhecimento da distribuição de alimentos através de João Batista Carvalho Filho; que deve ter assinado documentos atestando o recebimento de produtos por 2(duas) vezes; que não sabia quem era o Presidente da Associação de Produtores Rurais da Comunidade de Melancias, pois nunca teve contato com ele, e sim, com João Batista, que sabia ser apenas funcionário da Prefeitura (arquivo de mídia de id 917365160); ABDORAL PIMENTEL, cunhado do acusado, ao ser indagado se sabia informar onde funcionava a sede da Associação Cultural Social de São Francisco do Piauí, respondeu afirmativamente, contrariando o que havia dito na fase policial; porém, não soube precisar o endereço; ao final, ao ser perguntado se ela tinha fachada, disse que não.
Já ESPEDITO DE SOUSA LIMA, ex-Presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Melancias, entre os anos de 2012 e 2013, primeiramente indagado pela CGU, disse que: sua participação era somente pegar o dinheiro no banco e repassar para J.B.C.F., quando da liberação das parcelas; que a Associação que representa não ficou com nenhuma parte deste dinheiro; que João lhe entregava mais ou menos R$ 100,00 apenas para pagar as despesas de alimentação e deslocamento para a agência do Banco do Nordeste que fica na cidade de Oeiras/PI; que certa vez foi alertado pelo gerente da agência que somente ele poderia pegar e gerir aquele dinheiro; que respondeu dizendo que era impossível fazer isto porque os fornecedores, que precisava pagar, moravam em pontos distantes, que não tinha transporte para o deslocamento e que não ganhava nada com isso; quem conhecia e sabia onde todos moravam era J.B.C.F.; (...) informou que não conhece e nunca tratou com o Sr.
Valdemar, presidente da Associação de Moradores da Zona Urbana de São Francisco do Piauí – AMOZUSF; esclareceu que dos 9 fornecedores relacionados na proposta de Participação, somente 2 são sócios da entidade; os demais, ele sequer conhecia (pág.75, id 226787441); ouvido na seara policial (págs.58/59, id 226818351), declarou: que não sabe ler nem escrever; que a referida Associação participou do Programa de Aquisição de Alimentos; que tomou conhecimento desse Programa por meio de João Batista; que este pediu todos os seus dados pessoais e os da Associação para formalizar a proposta de participação junto à CONAB (que não sabia o que era esse órgão até então); que assinou todos os documentos relacionados ao Programa, a pedido de João; que não sabia que existiam duas outras associações que seriam beneficiadas com a doação dos gêneros alimentícios; que, constantemente, ia até o Banco do Nordeste, em Oeiras/PI, para sacar valores relacionados ao Programa; que entregava todo o valor que recebia no banco para João Filho; que este lhe devolvia uma parcela do montante recebido, entre R$ 500,00 e R$ 800,00, dizendo que era um pagamento pelo fornecimento de verdura (disse, todavia, que nunca comprou nenhuma verdura dos seus associados, que era o próprio João Filho quem comprava e lhe dava o dinheiro para que ele promovesse o pagamento); que com aquela quantia pagava os produtos, em sua maioria não associados da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Melancias, que eram discriminados pelo próprio João Filho; que se recorda de uma fiscalização efetuada pela CGU, confirmando o inteiro teor de suas declarações prestadas naquele órgão (fls.418/423); que, portanto, foi o Sr.
João Batista Carvalho Filho a pessoa responsável por toda a consecução do processo e execução do Programa.
As declarações acima foram confirmadas em juízo, salientando, ainda, que João Batista lhe procurou para “tirar o dinheiro para comprar verduras, mas foi comprado só peixe e frango”; que ele tirava o dinheiro juntamente com um companheiro, chamado de Gilvan; que João dizia pra ele pagar “o pessoal do frango e do peixe” e o restante do dinheiro era repassado para ele (João); que nunca apareceu na Associação “o pessoal das verduras”; que o Tesoureiro da Associação, Gilvan, a mando de João Batista, chegou a pagar, por várias vezes, a pessoas, como Luiz Norato, que não haviam entregado qualquer alimento na Associação; que assinava documentos só quando ia tirar dinheiro no Banco; ao ser perguntado sobre relatórios de entrega de produtos, nota fiscal avulsa, termos de recebimento e aceitabilidade, assinados pela Associação da qual ele era Presidente, disse que “não estava entendendo nada”; que não conhece a Associação de Moradores da Zona Urbana de São Francisco do Piauí; que nunca entregou alimento de origem vegetal para essa Associação nem para Valdemar Bispo Reis; que retirava o dinheiro no Banco do Nordeste; (...) que do dinheiro recebido ele não ficava com nenhum tostão, exceto o valor do transporte até o banco, que João lhe dava, entre 40,00/50,00; que nunca tratou com ele sobre repassar produto de origem vegetal para a Associação que ele representava; que não sabe ler e nem escrever; que nenhum dos associados à entidade da qual ele era Presidente produzia alimento de origem vegetal e nunca receberam dinheiro oriundo desses valores que ele recebia; que não conhece MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DOS SANTOS, VERA DIAS DE SOUSA, LÚCIA DE FÁTIMA DIAS CARVALHO, FRANCISCO FERNANDES DE CARVALHO SANTOS, FRANCISCA MARIA ALVES DE PASCHOA, EVA DIAS, EURÍPEDES PEREIRA DOS SANTOS, ALBERTO FERREIRA DA SILVA, AGRIPINO DIAS; que sacou no Banco o total de R$ 32.000,00, mas não ficou com nenhum valor, pois tudo entregou para João Batista; que não sabe se a Associação recebeu alguma multa, pois não sabe ler; que todo papel ele entregava para João Batista, que dizia ter “uma peixada na CONAB” (arquivo de vídeo de id 917365162).
Nesse passo, conclui-se que são ideologicamente falsos os termos de recebimento e aceitabilidade e relatórios de entrega à Associação de Moradores da Zona Urbana de São Francisco de Assis, que se referem ao mês de agosto de 2012 em diante, bem como aqueles relacionados a produtos que nunca foram entregues (abobrinha, alface, couve e feijão) ou repassados a menor (batata-doce).
Considerando que houve a liberação dos recursos no período assinalado, a CGU apontou um prejuízo de R$ 12.806,00, correspondente aos produtos não entregues a tal Associação.
De igual modo, apurou um prejuízo de R$ 15.597,00, equivalente ao pagamento de produtos supostamente entregues à Associação Cultural Social de São Francisco do Piauí, porquanto comprovadamente fictícia ou “de fachada”, o que vem a corroborar a falsidade dos relatórios de entrega e termos de recebimento e aceitabilidade dos produtos pela aludida Associação, que era assinados pelo próprio réu, a exemplo daqueles constantes às págs.101, do id 226783409, e 3, do id 226783413.
Com efeito, segundo a Informação Policial nº 027/2016 (págs.69/72, id 226818351), a sede da dita Associação não foi encontrada no endereço indicado nos documentos de págs.18 e 52, do id 226783409 (Praça Miguel Rodrigues ou Rua Miguel Rodrigues); foi apurado que nenhum dos moradores da região sabia informar sobre a referida Associação, assim como o próprio Superintendente Municipal de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer informou que ela só existia “no papel” e quem estava “por trás” dela seria João Batista.
Vê-se, pois, perfeitamente delineada a materialidade delitiva, sendo patente a obtenção de vantagem patrimonial ilícita, já que os recursos do PPA não foram utilizados para as finalidades previstas - não foi realizada a compra junto aos produtores rurais listados no projeto nem o respectivo pagamento, tampouco realizada a entrega nos locais informados à Administração Pública - induzindo-se, assim, a CONAB em erro, mediante a apresentação de documentos falsos com o fim de dar aparência de regularidade à fraude perpetrada.
No que concerne à autoria delitiva, os fatos convergem em direção ao réu JOÃO BATISTA CARVALHO FILHO.
Na condição de Secretário Municipal de Agricultura do Município de São Francisco do Piauí, organizou toda a documentação referente à proposta de participação da Associação de Produtores Rurais da Comunidade de Melancias no Programa de Produção de Alimentos, na modalidade “Compra com Doação Simultânea”, onde a Associação Cultural Social de São Francisco do Piauí, por ele presidida, estava incluída como uma das entidades beneficiárias da doação de alimentos que seriam fornecidos pela citada entidade Proponente.
Sendo assim, ele foi o responsável por todo o desenvolvimento do Programa, enviando à CONAB, de forma periódica, os documentos (falseados) indispensáveis para que fossem autorizados os saques decorrentes do Programa, em especial, relatórios de entrega e termos de recebimento e aceitabilidade de produtos supostamente entregues junto às entidades beneficiárias.
Em seu interrogatório judicial, o réu negou ter se apropriado dos valores repassados pela CONAB e tentou explicar o porquê de algumas pessoas terem afirmado o contrário, justificando que a denúncia tinha motivações políticas, tendo sido orquestrada por seus adversários políticos, com a ajuda de Espedito Lima.
A respeito da situação de Francisca Maria Alves Paschoa, no projeto, explicou que ela desistiu de participar do projeto como agricultora rural que plantaria os produtos e devolveu o kit de irrigação que havia recebido de suas mãos, bem assim, concordou em repassar o dinheiro do programa para outro agricultor, o que era permitido pelas normas da CONAB.
Assim, ela foi substituída por AMADEUS, que, no entanto, forneceu leite e outros produtos, por ser possível a substituição de alimentos quando algum agricultor não alcança seu objetivo.
Disse que a mudança foi comunicada à CONAB, contrariando a declaração prestada na fase policial (págs.22/24, id 226818356) e que tudo havia sido legalizado pelo Dr.
Mendes, que era o Coordenador de operações da CONAB.
Ao ser indagado se sabia dos motivos que levaram VALDEMAR BISPO a afirmar que não recebeu produtos na Associação de Moradores da Zona Urbana de São Francisco do Piauí, afirmou, simplesmente, que a entrega dos produtos havia sido feita para outra pessoa, FRANCISCA MACEDO, uma vez que aquele, por razões pessoais, não queria ter contato com ele, pelo fato de ser policial.
No entanto, tais alegações não servem para eximi-lo do delito cometido, tendo em vista que não encontram amparo nas provas carreadas aos autos, seja testemunhal ou documental.
A instrução oral revelou, de forma uníssona, que ele articulou toda a fraude e recebeu a maior parte do valor sacado no Banco do Nordeste de Oeiras/PI, por Espedito Lima – que retinha outra parte – para posterior distribuição entre pessoas que sequer eram vinculadas ao PPA e apropriação do restante, ilação que decorre logicamente da não demonstração da aplicação dos recursos públicos nas finalidades instituídas pelo multicitado Programa.
A alegação referente à denúncia ter sido motivada por questões políticas não merece valoração por parte deste juízo, porquanto destituída de mínimo lastro probatório, uma vez que não há notícias de qualquer inimizade ou motivo relevante que fizesse com que as testemunhas faltassem com a verdade.
As testemunhas de defesa vieram a corroborar a conclusão acerca da prática do crime pelo réu.
Destarte, restou claro, da instrução, ter o réu atuado em todas as fases do desenvolvimento do PPA, no Município de São Francisco do Piauí, inclusive falseando documentos que eram apresentados, periodicamente, à CONAB, para fins de liberação dos saques, obtendo, desta forma, o repasse de valores indevidos pelo PAA (programa federal), que caracterizam, indubitavelmente, a vantagem ilícita obtida mediante fraude.
Em relação ao dolo, restou igualmente demonstrado.
Não há dúvidas de que o réu foi o responsável pela conduta delituosa descrita na denúncia, tendo agido de forma calculada e direcionada, por meio de fraude, com o intuito de obter vantagem indevida em proveito próprio e/ou de terceiros, em prejuízo da CONAB, o que caracteriza o dolo necessário para o tipo penal em análise.
Estão presentes, portanto, todos os elementos do tipo do estelionato.
E, comprovadas a tipicidade formal (adequação do fato ao tipo legal), a tipicidade material (lesividade a bem jurídico penalmente tutelado e inadequação social da conduta), a ilicitude (contrariedade entre suas condutas voluntárias e o ordenamento jurídico e aptidão real ou potencial de lesar os bens jurídicos tutelados) e a culpabilidade do denunciado, tem-se que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dessa maneira, por existem provas suficientes para a condenação do réu e, inexistindo quaisquer excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, demonstrada e comprovada a ocorrência de fato típico penal e sua autoria, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu JOÃO BATISTA CARVALHO FILHO nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio de sua individualização (art.5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e art. 68 do CP).
Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal: a) a culpabilidade (juízo de reprovação) do réu e do fato deve ser valorada negativamente, em virtude do nível de consciência da inadequação social da conduta (notadamente por ser o réu policial militar); b) não há evidências de maus antecedentes (Enunciado nº 444 da Súmula do STJ); c) também não há evidências de má conduta social pelo condenado; d) a personalidade da agente, não deve ser valorada negativamente, à minguas de elementos nos autos; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, são normais à espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) circunstâncias da infração desfavorecem o condenado, uma vez que utilizou-se de documentos falsos para se apropriar de verbas públicas federais; g) as consequências da infração devem ser valoradas de forma negativa, uma vez que apropriação realizada pelo réu inviabilizou a continuidade do projeto pela associação, além de lesar os cofres públicos, sem o ressarcimento; h) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto o ente público prejudicado em nada contribuiu para o evento.
Dessa maneira, sendo desfavoráveis ao réu 3 (três) circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e multa que estabeleço em 30 (trinta) dias-multa.
Fixo cada dia em 1/30 do salário-mínimo vigente em 2013.
Sem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição.
Há a causa de aumento de pena prevista no §3º do art. 171 do CP (aumento de um terço), razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Fixo cada dia em 1/30 do salário-mínimo vigente em 2013.
Fixo o regime inicial aberto de cumprimento da pena (art. 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea "c" e 3º, do CP).
Todavia, observo que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, uma vez presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44, §2º, segunda parte, do CP.
Substituo (art. 44, §2º, segunda parte, do CP) a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução.
Será o Juízo da execução da pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pela condenada (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de inexistir qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Com o trânsito em julgado desta Sentença: a) Registre-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Oportunamente retornem-me os autos conclusos para designação de audiência admonitória.
Custas pelo condenado.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, 16/10/2024.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara - SJPI -
08/03/2023 10:09
Juntada de termo
-
06/03/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:06
Juntada de alegações/razões finais
-
16/02/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 02:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 09:38
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
16/12/2022 09:38
Juntada de manifestação
-
16/12/2022 09:37
Juntada de termo
-
15/12/2022 15:43
Juntada de Ata de audiência
-
25/10/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2022 01:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO FILHO em 21/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:16
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 11:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
29/08/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:31
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 09:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
29/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:30
Juntada de Termo de audiência
-
29/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:29
Juntada de Ata de audiência
-
28/07/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:58
Juntada de termo
-
10/06/2022 09:54
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 09:58
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
31/05/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 00:48
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:48
Decorrido prazo de KEMILLY MIRANDA DE MESQUITA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 17:52
Audiência Inquirição de Testemunha redesignada para 24/03/2022 09:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
19/02/2022 12:21
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 24/03/2022 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
16/02/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:32
Juntada de termo
-
07/02/2022 13:28
Juntada de termo
-
12/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:29
Juntada de termo
-
19/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 03:54
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 03:54
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 12:42
Decorrido prazo de KEMILLY MIRANDA DE MESQUITA em 26/01/2021 23:59.
-
14/01/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:29
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2020 13:00
Outras Decisões
-
06/11/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 07:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO FILHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 18:13
Juntada de resposta à acusação
-
28/10/2020 09:29
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2020 09:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/10/2020 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:33
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 18:26
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2020 20:34
Juntada de Petição intercorrente
-
07/05/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 10:52
Outras Decisões
-
07/05/2020 10:52
Recebida a denúncia
-
30/04/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 18:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
29/04/2020 18:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/04/2020 18:33
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/04/2020 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001337-51.2024.4.01.3605
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Norma Terezinha Rampelotto Gatto
Advogado: Sirleia Strobel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 22:51
Processo nº 1022492-46.2024.4.01.3400
Rossana Camargo Gomes
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 15:46
Processo nº 1000963-41.2024.4.01.3603
Airton da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Donisete Pablo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 11:54
Processo nº 0052551-90.2013.4.01.3700
Fundacao Nacional de Saude
Soraya Batista de Souza
Advogado: Beatriz Brenda Costa Carvalho de New Yor...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2013 14:57
Processo nº 0052551-90.2013.4.01.3700
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Alberico de Franca Ferreira Filho
Advogado: Milton Dias Rocha Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 18:28