TRF1 - 0052551-90.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 21:34
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
14/08/2025 13:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de SORAYA BATISTA DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MILTON DIAS ROCHA FILHO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 08/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 12:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MILTON DIAS ROCHA FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SORAYA BATISTA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:01
Juntada de recurso especial
-
24/06/2025 14:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 12:46
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 12:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/05/2025 18:24
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:59
Incluído em pauta para 10/06/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
-
08/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MILTON DIAS ROCHA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de SORAYA BATISTA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0052551-90.2013.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: SORAYA BATISTA DE SOUZA e outros (2) Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK - MA11613-A Advogado do(a) APELADO: MILTON DIAS ROCHA FILHO - MA5222-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA De ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Relator, nos termos da Portaria 1/2023 da Presidência da Quarta Turma, fica intimada a parte contrária ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO para contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo MPF (ID 427860916). -
18/12/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MILTON DIAS ROCHA FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SORAYA BATISTA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0052551-90.2013.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: SORAYA BATISTA DE SOUZA e outros (2) Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK - MA11613-A Advogado do(a) APELADO: MILTON DIAS ROCHA FILHO - MA5222-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, INCISO II, ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDASDE.
NÃO COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
No que se refere ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021 foi revogado, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 5.
Quanto ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol as condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não subsiste pretensão do autor de condenação da parte demandada baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais subsiste de forma isolada de seus incisos. 6.
Não obstante possa a conduta dos agentes políticos não ter observado os dispositivos legais na execução do convênio, não caracteriza, por si só, ato ímprobo, pois se limitaram a condutas que fugiram à formalidade legal dos procedimentos e, ainda que tenha descumprido princípios éticos e morais, não restou comprovado o efetivo prejuízo ao erário, tampouco o dolo específico.
A apelante formulou seu pedido de condenação por ato de improbidade administrativa fundamentado no dolo genérico e no prejuízo presumido. 7.
O desencadear das provas não demonstra a conduta intencional dos apelantes de desviar recursos do município em proveito próprio ou de terceiro e de praticar dano ao erário, tampouco a presença do dolo específico, não sendo suficiente o dolo genérico em face do descumprimento da lei e o prejuízo presumido a embasar a condenação por ato de improbidade administrativa. 8.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 9.
Não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, não há espaço, no caso, para as suas condenações. 10.
Tampouco merece prosperar a pretensão do autor de conversão da ação de improbidade em ação de ressarcimento em relação ao requerido Alberico de Franca Ferreira Filho, visto que não ficou comprovado o efetivo prejuízo ao erário que, no caso, não pode ser presumido. 11.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 12 de novembro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
14/11/2024 17:18
Juntada de embargos de declaração
-
14/11/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:31
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELANTE) e não-provido
-
13/11/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 12:54
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, SORAYA BATISTA DE SOUZA e MILTON DIAS ROCHA FILHO APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: SORAYA BATISTA DE SOUZA, MILTON DIAS ROCHA FILHO, ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK - MA11613-A O processo nº 0052551-90.2013.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-11-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/10/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:34
Incluído em pauta para 12/11/2024 14:00:00 Sala 03.
-
01/08/2024 16:32
Juntada de parecer
-
01/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
-
23/07/2024 20:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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