TRF1 - 1000307-84.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 15:11
Juntada de Informação
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12/05/2025 18:14
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 19:51
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MURILO MILANSKI DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:30
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000307-84.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
M.
D.
O.
Advogados do(a) AUTOR: ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN - MT16045/O, IVAN CARLOS DONASSAN - MT31901/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 2066747674), cuja avaliação foi realizada em 05/03/2024, atestou que a parte autora, 11 anos de idade, estudante do 6º ano do ensino fundamental, apresenta diagnóstico de transtorno de espectro autista, com dificuldade de socialização e interação social, seletividade, isolamento, comportamentos ritualísticos e atraso importante do desenvolvimento neurológico, concluindo o perito pela existência de deficiência, com incapacidade para a vida independente.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2130241565), cuja visita foi realizada em 13/05/2024, informa que a parte autora reside com sua mãe, de 45 anos de idade, em imóvel alugado, de alvenaria, com 3 quartos, sala, cozinha e banheiro.
A renda é proveniente de programas sociais governamentais, no valor de R$ 850,00.
Os gastos fixos declarados somam R$ 1.180,00, ultrapassando a receita.
A perita afirmou que o benefício solicitado é de extrema necessidade, posicionando-se favoravelmente a sua concessão.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 04/10/2023.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o requerimento administrativo, em 04/10/2023 (DIB), com DIP em 01/03/2025, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo M.
M.
D.
O.
CPF *69.***.*67-03 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 04/10/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2025 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
11/03/2025 11:41
Juntada de manifestação
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11/03/2025 06:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 06:53
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:25
Juntada de manifestação
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29/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:53
Juntada de manifestação
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26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MURILO MILANSKI DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000307-84.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
M.
D.
O.
REPRESENTANTE: MARILENE FERNANDA MILANSKI Advogados do(a) AUTOR: ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN - MT16045/O, IVAN CARLOS DONASSAN - MT31901/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não obstante o INSS alegar que não há estudo social nos autos para avaliar possível proposta de acordo, a perícia socioeconômica foi devidamente realizada, conforme laudo ID 2130241565, que se posicionou favoravelmente à concessão do benefício.
Assim, intime-se o INSS para querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/10/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:49
Juntada de impugnação
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04/07/2024 17:27
Juntada de contestação
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14/06/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:43
Juntada de manifestação
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05/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MURILO MILANSKI DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:13
Juntada de manifestação
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05/03/2024 10:06
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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08/02/2024 11:04
Juntada de manifestação
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06/02/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:34
Perícia agendada
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02/02/2024 15:29
Juntada de manifestação
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01/02/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a M. M. D. O. - CPF: *69.***.*67-03 (AUTOR) e MARILENE FERNANDA MILANSKI - CPF: *71.***.*90-10 (REPRESENTANTE)
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01/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/01/2024 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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