TRF1 - 1059819-34.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/03/2025 09:35
Juntada de Informação
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29/01/2025 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 16:19
Juntada de apelação
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23/10/2024 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 09:45
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059819-34.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ITAMAR MUSSE JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ISENSEE DE SOUZA - BA35510 e SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA35363 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568 SENTENÇA Tipo A I.
Relatório Itamar Musse Junior impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor-Presidente da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, alegando irregularidades no enquadramento tarifário de sua unidade consumidora e pleiteando a manutenção do regime anterior de faturamento, nos moldes do Grupo B.
Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança atual e a revisão das tarifas aplicáveis.
Foi indeferida a liminar e a COELBA, em suas informações, defendeu a legalidade dos seus atos e argumentou pela competência da Comissão de Resolução de Conflitos para dirimir a questão, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II.
Fundamentação Preliminarmente A impetrada solicitou a extinção do processo sem julgamento do mérito, argumentando pela competência da Comissão de Resolução de Conflitos para a resolução do litígio.
Todavia, tal pleito não encontra amparo jurídico, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de todos ao acesso ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito.
Este princípio garante que o Poder Judiciário tenha a última palavra em relação a qualquer lesão ou ameaça a direitos, não podendo tal garantia ser afastada por convenções ou por instâncias administrativas de resolução de conflitos.
Assim, afasto a preliminar e prossigo com a análise do mérito.
Mérito O impetrante alega que teria direito à manutenção do regime tarifário anterior, uma vez que a nova regulamentação da ANEEL, ao modificar o regime de faturamento das unidades geradoras de energia, teria violado o seu direito adquirido.
Contudo, como fundamentado na decisão liminar, tal argumento não se sustenta juridicamente.
Primeiramente, não há direito adquirido a um regime jurídico anterior quando a legislação e a regulamentação vigente alteram as condições.
As modificações impostas pela ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 1.059/2023, são aplicáveis de forma imediata, inclusive para os consumidores já inseridos no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que mudanças regulatórias não configuram violação de direitos adquiridos, especialmente em setores dinâmicos e técnicos como o elétrico, que demandam constante adaptação às circunstâncias tecnológicas e econômicas.
Ademais, conforme destacado, as agências reguladoras, como a ANEEL, detêm competência normativa outorgada pelo Poder Legislativo (Lei nº 9.427/1996), que lhes confere autonomia técnica para editar normas infralegais destinadas a regular setores estratégicos, como o de energia elétrica.
Este poder é exercido em conformidade com as políticas governamentais e as diretrizes legislativas, tendo como finalidade a implementação eficaz das normas e a regulação de serviços públicos essenciais.
Nesse contexto, a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que impôs novas restrições ao faturamento das unidades geradoras de energia, foi editada dentro dos limites da competência legal atribuída à ANEEL, não havendo violação ao princípio da legalidade ou a qualquer outro direito fundamental do impetrante.
A revisão do regime tarifário obedece aos parâmetros regulatórios vigentes, e o Judiciário não pode se imiscuir em aspectos técnicos que são de competência exclusiva da Administração Pública, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP), o controle judicial sobre os atos administrativos deve ser realizado com a devida deferência às escolhas técnicas da Administração, especialmente em setores de alta complexidade.
Não cabe ao Judiciário substituir a valoração técnica feita pela ANEEL sobre o regime tarifário adequado para os consumidores do setor de geração distribuída.
Por fim, a própria jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos análogos (processos 1006108-23.2024.4.01.0000 e 1006738-79.2024.4.01.0000), reafirmou a validade das regulamentações impostas pela ANEEL, reconhecendo a legitimidade dos atos administrativos praticados em conformidade com a regulação do setor elétrico.
III.
Dispositivo Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Ressalto que, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabe condenação em honorários em sede de mandado de segurança.
Esse entendimento está pacificado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 105, quanto pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 512, ambas estabelecendo de forma clara que não há condenação em honorários advocatícios nesse tipo de ação.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada antes de se proceder à nova conclusão.
Interposta apelação, antes de o processo ser encaminhado ao Tribunal, intime-se a parte recorrida para ofertar suas contrarrazões no prazo legal.
Por fim, advindo o trânsito em julgado sem modificações, arquivem-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
17/10/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 16:26
Denegada a Segurança a ITAMAR MUSSE JUNIOR - CPF: *56.***.*63-49 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:49
Juntada de manifestação
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12/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ITAMAR MUSSE JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:37
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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30/09/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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