TRF1 - 1082788-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1082788-34.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIDA FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA/ANVISA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por VIDA FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA contra ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA/ANVISA, objetivando: “(...) - a CONCESSÃO DE LIMINAR, sem oitiva das partes contrárias e no final que seja CONCEDIDA A SEGURAÇA reconhecendo a ilegalidade qualquer autuação ao impetrante e suas filais, determinando que a impetrada seus fiscais de competência delegada ou quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais, por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias, com a finalidade de facilitar a identificação do produto manipulado pelo cliente; e (...) - o julgamento antecipado da lide, tendo vista que a lide se resume a questão jurídica, nos termos do art. 330, I, do CPC, optando pela não designação de audiência de conciliação os mediação.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é farmácia de manipulação, podendo nomear e dispensar produtos manipulados isentos de prescrição médica como permite a legislação e garante as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, para nomear fórmulas de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em seu rótulo, em respeito aos Princípios da Livre Iniciativa, o Livre Exercício da Profissão e a Livre Concorrência; - a restrição criada pela RDC 67/2007 da Anvisa não pode ser exigível sob pena de ofensa ao PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (art. 5º, II cc art. 37 e art. 220 da CF/88); - proibir a prática de nomear as fórmulas manipuladas, vai além da usurpação do poder de legislar do Congresso Nacional, pois ofende frontalmente e de forma absolutamente clara ao Princípio da Legalidade, caso em que, viola o art. 5º., inciso II da Constituição Federal, e - requer que autoridade se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante por ter atribuído nomes às formulações manipuladas, com o objetivo de facilitar a identificação do medicamento ou produto pelo consumidor.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Emenda á inicial apresentada (id2155043191 e id2155043403).
A autoridade coatora apresentou informações (id 2156335970).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido A via mandamental foi indevidamente manejada nestes autos.
No caso a parte autora insurge-se contra as exigências contidas na RDC 67/2007, na parte em que proíbe a publicidade de medicamentos com atribuição de nomes às formulações manipuladas.
Nesse contexto, destaca-se que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, conforme Súmula n. 266 do STF, sendo que lei em tese não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato.
Neste sentido: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA A RESOLUÇÃO CNJ Nº 82/2009.
DESCABIMENTO CONTRA LEI EM TESE. 1.
O mandado de segurança não se presta a impugnar normas gerais e abstratas (Súmula 266/STF). 2.
Writ a que se nega seguimento. 1.
De acordo com a decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, pela qual foi deferida medida liminar: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por João de Assis Mariosi, Desembargador do Distrito Federal e dos Territórios, Vice Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em face da Resolução nº 82/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina, aos magistrados de 1º e 2º grau, que comuniquem os motivos quando se declararem impedidos por foro íntimo para julgar determinado processo.
Alega o Impetrante, resumidamente, que 2.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, em parecer assim ementado: “Mandado de Segurança.
CNJ.
Ato normativo, em tese.
Não cabimento de MS (Súmula nº 266/STF).
Resolução nº 82/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CJ.
Determina aos magistrados de 1º e 2º grau, que comuniquem os motivos ao Tribunal de Justiça quando se declararem impedidos por motivo de foro íntimo para julgar determinado processo.
Parecer pela extinção do processo sem o julgamento do mérito.” 3. É o relatório.
Decido. 4.
O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante.
Não se presta a impugnar normas gerais e abstratas. É o que prevê a Súmula 266/STF, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
A “lei em tese” a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato, como a Resolução CNJ nº 82/2009.
Confira-se, e.g., a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PORTARIA N. 177.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não cabe mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal dotado de caráter normativo, ato que disciplina situações gerais e abstratas. 2.
A portaria impugnada neste writ produz efeitos análogos ao de uma ‘lei em tese’, contra a qual não cabe mandado de segurança [Súmula n. 266 desta Corte].
Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 28.250 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau). 5.
Convém destacar, ademais, que a inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 82/2009 é objeto das ADIs nºs 4.260 e 4.266, Rel.ª Min. ª Rosa Weber. 6.
Diante do exposto, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, revogo a medida liminar anteriormente deferida e nego seguimento ao presente mandado de segurança, extinguindo o feito sem exame de mérito (CPC, art. 267, I). (...). [Mandado de Segurança 28.089 DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 02/10/2014].
Nesta senda, deve a impetrante se valer das vias ordinárias, sob pena de desnaturar-se o mandado de segurança.
Ademais, é cediço a inequívoca função da Anvisa na defesa da saúde pública da população, tornando-se insindicável o exercício do poder de polícia sanitária, em caráter preventivo e repressivo, porquanto patente a necessidade de acautelar o interesse público, in casu, a saúde pública.
Cumpre transcrever, acerca da Resolução combatida, a ementa representativa da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA.
PODER REGULAMENTAR.
LEI 9782/99.
RESOLUÇÃO RDC 67 DE 2007. 1.
A Lei nº 9.782/99, que criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabeleceu em seu artigo 6º que a ANVISA tem por finalidade institucional "promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária", entre outros. 2.
No uso do seu poder regulamentar, previamente estabelecido em lei, a ANVISA editou a Resolução da Diretoria Colegiado - RDC n. 67 que no item 5.14, estabeleceu a proibição de exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção. 3.
O art. 7º XXVI da Lei 9.782/99 estabeleceu dentre as competências da ANVISA, o de controlar a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária.
O controle exercido pela agencia pode, por óbvio, restringir total ou parcialmente a publicidade e propaganda da medicação fabricada pelas farmácias magistrais. 4.
Não há violação ao princípio da livre iniciativa, uma vez que a restrição à propaganda de medicamentos encontra amparo constitucional nos dizeres do § 4º do artigo 220 da Constituição Federal, que prevê que "A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso". 5.
Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo.
Prejudicada a apelação. (AMS 0038847-47.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/06/2012 PAG 200.) No mesmo sentido, trago julgado afeito ao tema similar em questão, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA.
COMPETÊNCIA PARA NORMATIZAR A COMERCIALIZAÇÃO E PRODUÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE.
EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) Nº 67/2007.
PODER REGULAMENTAR.
LEGITIMIDADE.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INICIATIVA PRIVADA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO DO DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - 1.
A Lei nº 9.782/99, que criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabeleceu em seu artigo 6º que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA tem por finalidade institucional "promover a saúde da população,por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária", entre outros.
II - No uso de sua competência para normatizar a comercialização e produção de produtos de interesse para saúde, conferida pela referida lei, afigura-se legítima a edição pela ANVISA da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 67 DE 2007 que no item 5.14, estabeleceu a proibição de exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção.
III - A despeito da liberdade de iniciativa econômica como um dos princípios consagrados em nossa Carta Magna (CF, art. 170), o mesmo Texto Constitucional possibilitou a sua limitação, por intermédio da atuação interventiva do Estado no domínio econômico, quando este assume a função de agente normativo e regulador da atividade econômica (CF, art. 174, caput), podendo, inclusive, exercer a função de agente normativo dessa atividade e, por conseguinte, a função de seu agente regulador, por meio de fiscalização, notificação, autuação e multa, a partir de condutas que importem em violação do mesmo.
IV Desse modo, no que se refere à saúde, cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, controle e fiscalização, conforme assim o fez, em relação ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sem que isso represente afronta àquela liberdade de iniciativa econômica, em homenagem à supremacia do interesse público do direito à saúde.
V - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1007337-81.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/06/2020 PAG.) Esse o quadro, em face da legislação aplicada ao tema, e considerando a orientação jurisprudencial prevalecente no que pertine a legalidade e constitucionalidade da RDC nº 67/2007, não há direito líquido e certo a ser amparado por este mandado de segurança.
Isso posto, declaro a inadequação da via eleita e INDEFIRO, DESDE LOGO, A PETIÇÃO INICIAL, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485,IV, c/c art. 354, ambos do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 21 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082788-34.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIDA FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA/ANVISA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DESPACHO É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte impetrante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial desde já a recebo, pelo que determino as seguintes medidas: 1.
Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/10/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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