TRF1 - 1043866-62.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1043866-62.2022.4.01.3700 Assunto: [Importação de bens usados, Repetição de indébito, Repetição do Indébito] AUTOR: DARLLAN VALE DE SOUSA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário ajuizada contra a União e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Narra a inicial que o autor que efetuou pela internet compra no dia 11/11/2018, no importe de US$ 65,03, tendo sido tal objeto tributado no valor de R$ 131,82 acrescido de mais R$ 15,00 pela ECT a título de despacho postal, totalizando uma cobrança de R$ 146,82.
Defende autor que o Decreto-Lei nº 1.804/80 positiva a isenção do imposto de importação das remessas cujo valor seja de até US$100 (cem) dólares americanos.
Dessa forma, sustenta a ilegalidade da Portaria MF nº 156/99 e da INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF Nº 096/99 ao declarar a isenção para remessas no valor de até US$ 50,00, sob o argumento de que o Decreto-Lei é norma superior, razão pela qual a Portaria não poderia inovar limitando o patamar de isenção, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Questiona-se, ainda, a cobrança do despacho postal pela ECT.
A ECT, em contestação, argui a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a incidência da taxa de despacho seria decorrente da incidência tributária de atribuição da União.
No mérito, defende a legalidade da cobrança como necessária para fazer frente ao custo operacional da intermediação do processo de cobrança tributária.
A União não contestou a ação.
De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ECT, pois o pedido a ela direcionado é, em essência, distinto do que se volta à União, afinal o despacho postal é valor cobrado pela ECT, a quem o pagamento respectivo é revertido.
O despacho postal não possui natureza tributária e não é objeto de cobrança pela União.
Rejeitada a preliminar, passa-se ao mérito.
A demanda se cinge à incidência tributária (pretensão que envolve a União) e à a cobrança do despacho postal (pretensão que envolve a ECT).
Analisando o primeiro aspecto, não há na petição inicial pedido expresso e direcionado à revisão do valor arbitrado como base de cálculo da tributação.
Nota-se que o promovente se limita a postular a não incidência de imposto de importação em compras abaixo de cem dólares americanos, sem, contudo, realizar a preliminar postulação de revisão do valor constante na NTS anexada aos autos.
Analisando a questão tributária, com relação à legalidade da Portaria MF nº 156, é imprescindível ter em vista o Decreto-Lei nº 1.804/80, que trata sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Nesse sentido, leia-se o seu artigo 2º, II: Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais; II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991); Parágrafo Único.
O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.
Atendendo ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1804/80, acima citado, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24/06/1999, que, em seu art. 1º, § 2º, assim estabelece: Art. 1º O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda. § 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento. § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. § 3º Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 2º A tributação simplificada de que trata esta Portaria terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens que integrem a remessa postal ou a encomenda aérea internacional. [...]. § 2º Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em: I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 96/99, da Secretaria da Receita Federal, disciplinando o disposto na Portaria acima transcrita, previu, em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional cujo valor FOB não supere US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser realizado mediante a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS disciplinado pela Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda.
Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. § 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento. § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Art. 3º Os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Da leitura dos textos normativos transcritos, observa-se que o Decreto nº 1.804/80 conferiu ao Ministério da Fazenda o dever de regulamentar a matéria.
Atentando ao artigo 2º, inciso II do Decreto-Lei em evidência, constata-se que o valor para isenção não foi fixado em um percentual taxativo, mas sim em “até” cem dólares.
Por isso, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade.
Dessa feita, não prospera a alegação de violação ao princípio da legalidade; nos termos do poder regulamentar estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.804/80, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 156/99 e a Receita Federal a IN nº 096/99 atuando dentro dos limites previstos na competência discricionária que lhes foi conferida.
No que toca à questão do despacho postal, percebe-se que o foco da tese do autor consiste em sustentar, com base no art. 8º da IN SRF nº 96/99 (à época dos fatos, em vigor), a inexistência de qualquer atividade de desalfandegamento capaz de justificar a cobrança de referido preço.
Leia-se o dispositivo em evidência: Art. 8º Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) serão entregues ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa No 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras. (GN.
Interpretando o dispositivo transcrito, conclui-se que nas remessas de até US$ 500,00 a única formalidade aduaneira exigida para fins de entrega ao destinatário é o pagamento do imposto de importação.
Nota-se, noutro giro verbal, que a norma não está anunciando a total dispensa de formalidades aduaneiras, pois é ressalvada a necessidade de cobrança do imposto de importação.
De tal sorte, da premissa insculpida no art. 8º da IN SRF nº 96/99 não se mostra condizente a conclusão de que o despacho postal seria injustificado, pois, apesar da simplicidade do procedimento em tais casos, ainda há formalidade aduaneira a ser operada enquanto a exação é adimplida pelo destinatário e a ECT permanece na posse da remessa.
Diante do exposto, afasto a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC/2015. -
03/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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18/08/2022 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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