TRF1 - 1004033-09.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004033-09.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BARROS ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2137380783), esclareceu que o autor padece de “CID10 M51.1: OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS ITERVERTEBRAIS E CID10 M54.5: DOR LOMBAR BAIXA”.
Concluiu a perita que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho.
A perita fixou a DII em 02/2023 e indicou período de 24 meses para recuperação da capacidade laborativa (quesito 15 do Juízo).
Noutro lado, há qualidade de segurado e carência na DII, tendo em vista que o demandante já era titular de benefícios por incapacidade no período de 13/04/2021 a 13/06/2023.
Quanto à natureza do benefício, entendo que tem razão o postulante ao alegar que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
Embora a perita tenha reconhecido que a incapacidade é parcial e temporária, não se pode ignorar o contexto biopsicossocial do autor.
Cuida-se de segurado que atualmente possui 66 anos de idade (nascido em 1958), com pouca instrução, residente em cidade de diminuto porte (Couto Magalhães/TO) e que necessitará de pelo menos 24 meses de tratamento para verificar uma possível recuperação da capacidade laborativa.
Cabe registrar, ainda, que o autor é titular de benefício por incapacidade temporária desde 06/2016, em período quase ininterrupto até 2024, tendo padecido ao longo do tempo de doenças graves, inclusive câncer de próstata com sequelas (id 2127332001 - Pág. 1).
As patologias que hoje lhe acometem tem natureza ortopédica, sabidamente progressiva no caso de pessoas idosas.
Ao fim do período de incapacidade indicado pela perita o autor já terá 68 anos de idade, sendo totalmente improvável que de fato consiga retomar suas atividades nessa faixa etária.
Este o quadro, à luz da Súmula 47 da TNU, entendo que deve ser deferida a aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 14/16/2023, data imediatamente posterior à cessação do auxílio nº 31/6346173808, pois naquela ocasião persistia quadro de incapacidade.
No valor retroativo, contudo, deverá ser decotado todo montante recebido pelo autor a título de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/6452687348).
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e sobre as parcelas vencidas deverá incidir apenas a taxa SELIC, considerando a previsão da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS BARROS - CPF: *88.***.*20-68 o benefício Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB 14/06/2023 DIP 01/10/2024 RMI A SER CALCULADO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/645.268.734-8).
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 06 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
14/05/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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