TRF1 - 1007105-82.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 09:08
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE JESUS VALENTE em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 04:31
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
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28/02/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
-
12/02/2021 04:13
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE JESUS VALENTE em 11/02/2021 23:59.
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28/01/2021 22:02
Juntada de documento comprobatório
-
28/01/2021 21:55
Juntada de manifestação
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18/01/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007105-82.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA DE JESUS VALENTE Advogado do(a) AUTOR: LILIAN DA SILVA LEAO - PA19550 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Os sistemas informatizados da Previdência Social informam que o benefício requerido nesta demanda já foi concedido pelo INSS (NB 193.999.542-3).
Logo, não há necessidade de provimento jurisdicional para concessão de benefício que já foi deferido administrativamente pela autarquia previdenciária.
Sem interesse de agir, o processo deve ser extinto prematuramente.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
14/01/2021 15:47
Juntada de Certidão
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14/01/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2021 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2020 10:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2020 05:43
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE JESUS VALENTE em 05/06/2020 23:59:59.
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17/05/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 12:59
Conclusos para despacho
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07/05/2020 17:09
Juntada de emenda à inicial
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06/04/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 09:39
Conclusos para despacho
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03/03/2020 15:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/03/2020 15:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/03/2020 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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