TRF1 - 1008977-54.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Informação
-
27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:32
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 11:10
Concedida a Segurança a ZENI LEAL DA SILVA - CPF: *06.***.*40-60 (IMPETRANTE)
-
27/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS em 21/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:57
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 09:49
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008977-54.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZENI LEAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 e GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 10/10/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 18/02/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas à UNIÃO, em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); e (f) deferir a gratuidade processual; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para: (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Araguaína/TO, 22 de outubro de 2024.
ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins Em substituição (assinado eletronicamente) -
22/10/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a ZENI LEAL DA SILVA - CPF: *06.***.*40-60 (IMPETRANTE)
-
21/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
18/10/2024 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031863-86.2023.4.01.3200
Antonio Pereira da Silva
Gerente Executivo do Inss em Manaus - Am
Advogado: Maires Soares Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 18:15
Processo nº 1031863-86.2023.4.01.3200
Antonio Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maires Soares Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2024 10:00
Processo nº 1008098-47.2024.4.01.4301
Raimunda Nonata da Silva Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adeanis Lina Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 10:16
Processo nº 1010791-52.2024.4.01.3703
Jose Ribamar Gomes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Andre Nascimento Ferreira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 16:32
Processo nº 1004036-79.2024.4.01.4004
Sabino Raimundo de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Paulo de Santana Paes Landim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 11:32