TRF1 - 1004036-79.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004036-79.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SABINO RAIMUNDO DE SANTANATERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENCIA DO INSS FLORIANO SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 SABINO RAIMUNDO DE SANTANA impetra mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade nº 106830515-8, argumentando que a suspensão foi eivada de irregularidades.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de Floriano/PI (despacho de ID 2139828797).
Relata o impetrante que recebia sua aposentadoria como trabalhador rural desde 05/12/1997, NB 106830515-8, mas em 07 de março de 2024, por conta do falecimento da sua esposa, requereu o beneficio de pensão por morte e, após a concessão, sua aposentadoria foi cessada.
Afirma que protocolou pedido de restabelecimento de beneficio e de pagamento dos valores não pagos, em 04 de abril de 2024, mas ate o presente momento o beneficio de aposentadoria não fora restabelecido, A apreciação do pedido liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2139828797).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2142509608).
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda (id 2153110189). É o necessário a relatar.
Decido.
Verifico que, no caso em apreço, restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Da análise do acervo probatório reunido nos autos, observo que a demora em emitir uma decisão no requerimento administrativo de reativação do benefício formulado pelo impetrante, se mostra excessiva e desproporcional.
Com efeito, já se passaram mais de 120 dias desde o protocolo inicial, não pode o beneficiário ficar indefinidamente aguardando uma posição, negativa ou positiva, acerca dos requerimentos que formula ao INSS.
Uma vez que o Poder Público criou uma estrutura organizacional, competente para apreciar os pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, deve garantir os meios para que seja célere, sob pena violação ao princípio da eficiência na Administração Pública (CF/88, art. 37, caput).
Desse modo, considerando as disposições contidas na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, se revela ilegal e abusiva a mora da Administração na hipótese em apreço, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA apenas para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento de reativação do benefício de aposentadoria por idade nº 106830515-8, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Respondendo pela SSJ-SRN/PI -
26/07/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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