TRF1 - 1004981-66.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004981-66.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIVANIA FERREIRA DOS SANTOS SILVAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CANTO DO BURITI-PI (INSS) SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 EDIVANIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA impetrou mandado de segurança com pedido liminar pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promovesse a análise do requerimento administrativo de salário-maternidade da autora, protocolo nº 544426685.
Informações prestadas (ID 2152585944).
Em petição anexada no ID 2153017475, a impetrante informa que o requerimento administrativo da autora foi analisado, razão pela qual requereu o arquivamento do feito, ante a falta superveniente do interesse de agir. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a análise do requerimento administrativo de salário-maternidade, protocolo nº 544426685.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal SJPI Respondendo pela titularidade da SSJ São Raimundo Nonato/PI -
10/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2024 10:00
Cancelada a conclusão
-
10/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
09/09/2024 21:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2024 21:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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