TRF1 - 0001939-76.2007.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001939-76.2007.4.01.3307 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CARLOS ROBERIO NUNES DE ANDRADE SANTOS e outros Advogado do(a) APELANTE: FRANCIS AUGUSTO ARAUJO MEDEIROS PEREIRA - BA15566 APELADO: CARLOS ROBERIO NUNES DE ANDRADE SANTOS e outros Advogado do(a) APELADO: FRANCIS AUGUSTO ARAUJO MEDEIROS PEREIRA - BA15566 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON SAVIO GONCALO PIRES Fica intimado o advogado da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. -
18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001939-76.2007.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001939-76.2007.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROBERIO NUNES DE ANDRADE SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIS AUGUSTO ARAUJO MEDEIROS PEREIRA - BA15566 POLO PASSIVO:CARLOS ROBERIO NUNES DE ANDRADE SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIS AUGUSTO ARAUJO MEDEIROS PEREIRA - BA15566 RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001939-76.2007.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença de fls. 455-458 proferida pelo juízo da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal manejados por CARLOS ROBÉRIO NUNES DE ANDRADE SANTOS em face da UNIÃO, reconhecendo a validade do título executivo formado a partir de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) e deixando de condenar o embargante em honorários advocatícios em virtude da concessão da justiça gratuita.
Reconheceu-se ainda o dever de prestar contas.
Os embargantes apresentam embargos de declaração, rejeitados por sentença integrativa de fl. 467.
Em apelação de fls. 470-486, o embargante/apelante aduz, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que a sentença não considerou a totalidade dos documentos apresentados que comprovariam a correta aplicação do recurso, nem oportunizou a produção de provas; afirma que não houve desvio de recursos e que não pode ser condenada a devolver o saldo de convênio não utilizado pelo órgão e que continua com o Município; clama a incompetência da Justiça Federal para o presente feito; alega a nulidade do título executivo ante a falta de fundamentação e de motivação; que o total gasto com o programa foi superior àquele repassado pela UNIÃO; fls. 68-86 dos autos principais; requereu a reforma integral da decisão com a extinção da execução.
Por sua vez, a União apelou em fls. 513-517 o fato de a sentença que deixou de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 determina a condenação mesmo em casos de justiça gratuita, ainda que haja suspensão de sua exigibilidade.
Nas contrarrazões de fls. 522-527, a União defende a regularidade da sentença de improcedência e a ausência de qualquer nulidade processual.
Sobre a apelação da UNIÃO, os embargantes apresentaram contrarrazões de fls. 522-527, sob o fundamento de que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. É o relatório.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001939-76.2007.4.01.3307 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso.
APELAÇÃO DO EMBARGANTE: Acerca da alegada incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade da UNIÃO, a sentença recorrida, corretamente decidiu que “Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal, haja vista os termos da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê da leitura do instrumento do Convênio 259/98, cabe ao órgão concedente apreciar as contas dos recursos recebidos pelo Município (fls.43).
No CC 15703/RO, rel.
Min.
Adhemar Maciel, DJ 22.04.1996 p. 12524 e RSTJ vol. 108 p. 266, o STJ deixou claro: "Conflito negativo de competências. constitucional e processual civil, ex-secretário estadual.
Desvio de verba federal subordinada ao controle do Tribunal de Contas da União através de convênio.
Competência da justiça comum federal."
Por outro lado, o argumento de necessidade de ação de cunho cognitivo não é pertinente, haja vista que a Constituição é claríssima quando dispõe que "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo." (art. 71, § 3°, da Constituição) A existência de ação com o mesmo objeto na Justiça Estadual deveria ser alvo de manifestação corretiva da União, mas isso não invalida a competência da Justiça Federal”.
Tal conclusão não foi infirmada; eventual incorreção acerca de cobrança dúplice na Justiça Estadual lá deve ser questionada, uma vez que, em razão de interesse da UNIÃO, a competência é da Justiça Federal.
Eventual pagamento, ademais, deverá ser demonstrado concretamente, o que poderá levar a se desincumbir da obrigação.
Sobre a afirmada ausência de motivação, constou que “A mera leitura cuidadosa do acórdão do TCU traz demonstração incontornável de que aquele órgão se houve com muito zelo na sua investigação, do que resultou o enquadramento legal da conduta do Embargante, baseando-se em pressupostos de fato e de direito muito bem nitidizados.
Portanto, falar de ausência de motivação em tal caso é absolutamente inadequado”.
Tal análise ocorreu de forma devida.
Ainda, tem o autor dever de prestar contas, conforme bem reconhecido em sentença.
O autor foi prefeito municipal, tendo o dever de prestar contas, de acordo com §§ 4° e 5° do art. 37 e art. 71, VIII, da Constituição e art. 11, VI, da Lei 8.429/92.
A sua alegação de que teria sido perseguido pelo prefeito posterior não o escusa de prestar contas, uma vez que também tem o Município dever de prestar contas, mas não unicamente.
Sobre a documentação acostada, passa-se a analisar.
Afirma o apelante que: “não obstante ter havido condenação para devolução TOTAL dos recursos do Termo Aditivo do Convênio (R$61.648,00), o próprio TCU, às fls. 416, aponta que existe SALDO DO CONVÊNIO, no valor de R$27.377,01”. “a farta documentação juntada pelo Apelante demonstra que os recursos foram utilizados, e houve, sim, prestação de contas (fls. 17 dos presentes autos)”. “e alguns dos documentos que entende faltantes a doutra Advogada da União signatária da contestação, a própria União promoveu a juntada dos mesmos, inclusive os de fls. 263-265, 294, 300-304, 312, dentre outros”; “conforme as fls. 11 e 12 dos autos, constam julgados do próprio TCU afirmando exatamente isso, ou seja, que, quando os recursos são aplicados em prol da instituição, não há que se falar em condenação à devolução”. “O total gasto com o programa, assim, foi de R$85.494,74, conforme consta no demonstrativo - valor superior àquele repassado pela União, que foi, no aditivo, equivalente a R$61.648,00.
O Município efetuou pagamento superior à sua contra-partida, com o objetivo de fazer cumprir os objetivos do convênio”.
Quanto à responsabilidade pelo saldo do convênio, no valor de R$27.377,01, em fl. 421, consta a seguinte informação: “Examinando os documentos trazidos aos autos a título de prestação de contas (fls. 31/36 e 49/80), os setores encarregados da análise da prestação de contas no âmbito do órgão concedente consideraram haver débito a ser restituído ao erário em face da não-devolução do saldo existente na conta corrente específica (R$ 27.377,01) e da realização de despesas fora do seu objeto (R$ 297,60, R$ 192,00 e R$ 120,00)”.
Em tal caso, o saldo existe e deve ser devolvido, mas não ser imputado ao apelante.
Sobre o ponto, entendo que assiste razão ao apelante, uma vez que tal valor de R$27.377,01 estava em poder do Município, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de Contas da União, o que coincide com o evento mencionado em 31/03/1999 (fl. 375/379).
Tal compreensão se dá a partir da leitura do próprio voto do Tribunal de Contas da União, sem maior incursão no mérito administrativo.
Referido valor, se for o caso, deve ser cobrado do Município, não cabendo a responsabilidade ao apelante, sob pena de seu empobrecimento sem causa.
Em tal ponto, entendo que manifestamente há ilegalidade.
No mais, não assiste razão ao apelante.
A tomada de contas especial da União restou adequadamente fundamentada, ressalvada esta questão acima. É preciso dizer que o julgamento realizado pelo TCU na Tomada de Contas não é passível de uma nova análise pelo Poder Judiciário, exceto no que diz respeito ao seu aspecto formal ou à ilegalidade manifesta.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TCU.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
DESNECESSIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.(..)2.
Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. É importante destacar que a análise das contas e a constituição de título executivo através de julgamento do TCU têm previsão constitucional, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário reformá-las, salvo se restarem comprovadas irregularidades no âmbito do procedimento administrativo que possam levar à nulidade das decisões, o que não restou demonstrado nos presentes autos.(..)5.
Ressalte-se, assim, que o Poder Judiciário ostenta competência para exercer o controle de legalidade dos atos da Administração Pública, podendo julgar a existência, ou não, de ilegalidade de acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU que decide pela fixação de multa contra o embargante.6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes jurisprudenciais no sentido de que compete ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, precipuamente destinada ao Poder Executivo.7.
Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.(..)(AC 0022695-89.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/08/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OBEDECEU AOS CÂNONES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONSOANTE DETIDA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Destituído de amparo jurídico a argüição de nulidade do título executivo emanado do Tribunal de Contas da União após regular processo administrativo no qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa do investigado. 2.
O Poder Judiciário ostenta competência para exercer o controle de legalidade dos atos da Administração Pública, podendo julgar a existência ou não de ilegalidade de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decide Tomada de Contas Especial ou a prestação de contas de convênio com transferência de recursos federais.
Precedentes do STF. 3. "Não há impropriedade ou ilegalidade em acórdão do TCU que apurou débito decorrente de omissão na prestação de contas dos recursos federais transferidos ao Município" (TRF1 6ª Turma AC 0016528- 41.2000.4.01.3300/BA).
No caso em questão o embargante foi notificado para apresentar defesa na tomada de contas especial e não demonstrou a correta aplicação de recursos federais repassados mediante convênio. 4. "A norma inscrita no art. 71, incisos II e VI, da Constituição Federal, expressamente prevê a responsabilidade do administrador para responder pela má aplicação de verba pública que lhe foi confiada, assim como a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação de recursos repassados ao município, oriundos de convênios, no julgamento de Tomada de Contas Especial." (TRF1 6ª Turma AC 0015045- 05.2002.4.01.3300/BA). 5.
Apelação que se nega provimento para manter a sentença de julgou improcedente os embargos. (AC 0002567-28.2004.4.01.4000 / PI, Rel.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.138 de 18/07/2012) ADMINISTRATIVO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
SUBVENÇÃO SOCIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IRREGULAR.
DANO AO ERÁRIO.RESSARCIMENTO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
MULTA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
LEGALIDADE.
LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO.
ASPECTOS FORMAIS. 1.
A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível.
Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado (STJ, no Resp 894539/PI). 2.
Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443?1992.
Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo qüinqüenal (STJ, no Resp 894539/PI). 3.
A revisão das decisões do Tribunal de Contas da União pelo Poder Judiciário não pode ter caráter irrestrito, deve limitar-se ao exame da legalidade e dos aspectos formais. 4.
Acórdão do TCU que observou todos os princípios inerentes ao devido processo legal, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada por este órgão judiciário.
As alegações do apelante foram analisadas e rechaçadas, restando demonstrado que houve o desvio de verbas públicas destinadas à Fundação de Serviço Social da cidade de Pedro II/Piauí e o seu emprego irregular. 5.
Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO 00012961820034014000, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:07/05/2010 PAGINA:307.) Ressalvado o ponto acima, em que se verifica manifesta ilegalidade, não é possível incursão no mérito do ato, uma vez que cabe ao Tribunal de Contas da União.
APELAÇÃO DA UNIÃO: A União insurge-se contra o ponto da sentença que deixou de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo com a improcedência dos embargos à execução, sob o argumento de que a concessão da justiça gratuita não afasta tal condenação, mas apenas suspende a sua exigibilidade, conforme o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
De fato, a jurisprudência consolidada, inclusive sob a égide do CPC/1973, é no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não exime o beneficiário de eventual condenação em honorários advocatícios, mas apenas adia a sua exigibilidade até que cessem as condições de hipossuficiência.
Nesse sentido, merece reforma a sentença para condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurarem os requisitos da gratuidade de justiça.
Considerando que houve sucumbência recíproca, tal será levado em conta.
Ante o exposto, voto: a) pelo parcial provimento da apelação de CARLOS ROBÉRIO NUNES DE ANDRADE SANTOS a fim de declarar a inexistência de crédito no que toca à imputação no valor de R$27.377,01 (vinte e sete mil e trezentos e setenta e sete reais e um centavos); b) pelo provimento da apelação da União, para reformar a sentença e determinar a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% do valor do valor remanescente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% de R$27.377,01 (vinte e sete mil e trezentos e setenta e sete reais e um centavos), qual seja, R$ 2.737,70 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos). É como voto.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001939-76.2007.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001939-76.2007.4.01.3307 APELANTE: CARLOS ROBERIO NUNES DE ANDRADE SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FRANCIS AUGUSTO ARAUJO MEDEIROS PEREIRA - BA15566 APELADO: UNIÃO FEDERAL, CARLOS ROBERIO NUNES DE ANDRADE SANTOS Advogado do(a) APELADO: FRANCIS AUGUSTO ARAUJO MEDEIROS PEREIRA - BA15566 E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM ACÓRDÃO DO TCU.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
DÉBITO IMPUTADO INCORRETAMENTE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar demandas relacionadas a débitos apurados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), conforme disposto no art. 71, § 3º, da Constituição Federal e na Súmula 208 do STJ. 2.
O controle judicial sobre decisões do TCU limita-se ao aspecto formal e à eventual demonstração de ilegalidade manifesta, não sendo permitida a incursão no mérito administrativo. 3.
Reconhece-se a inexistência de crédito no valor de R$27.377,01, em razão de saldo remanescente do convênio que permaneceu em posse do Município e não foi devidamente imputado ao embargante. 4.
A concessão de justiça gratuita não isenta o beneficiário da condenação em honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme jurisprudência consolidada e o art. 12 da Lei nº 1.060/50. 5.
Apelação do embargante parcialmente provida para declarar inexistência de crédito referente ao saldo remanescente do convênio.
Apelação da União provida para condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade.
Sentença parcialmente reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 2 a 6 de dezembro de 2024.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CARLOS ROBERIO NUNES DE ANDRADE SANTOS, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: FRANCIS AUGUSTO ARAUJO MEDEIROS PEREIRA - BA15566 .
APELADO: CARLOS ROBERIO NUNES DE ANDRADE SANTOS, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: FRANCIS AUGUSTO ARAUJO MEDEIROS PEREIRA - BA15566 .
O processo nº 0001939-76.2007.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON SAVIO GONCALO PIRES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 a 06-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 02/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/12/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
10/09/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 16:03
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/05/2014 16:29
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
19/05/2014 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
19/05/2014 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 11:50
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
26/03/2013 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
26/03/2013 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
25/03/2013 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
25/03/2013 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
22/03/2013 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
09/06/2009 08:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
11/05/2009 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
07/05/2009 19:48
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
18/03/2009 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
18/03/2009 16:10
CONCLUSÃO AO RELATOR - JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÃZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
25/02/2009 18:20
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
25/02/2009 13:21
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
20/02/2009 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
19/02/2009 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS- P/ REDISTRIBUIÃÃO
-
18/02/2009 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-25/E
-
18/02/2009 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
04/02/2009 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
04/02/2009 16:44
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
30/01/2009 18:13
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2009
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024041-82.2024.4.01.3500
Maria Madalena da Silva Menezes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Batista Jajah Carrijo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 17:45
Processo nº 1018334-05.2021.4.01.3900
Celeste da Silva Alves
Banco da Amazonia SA [Basa Direcao Geral...
Advogado: Eder Augusto dos Santos Picanco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2021 12:38
Processo nº 1018334-05.2021.4.01.3900
Banco da Amazonia SA [Basa Direcao Geral...
Celeste da Silva Alves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 14:36
Processo nº 1012937-55.2023.4.01.4300
Thales Marques Rodrigues
Reitor da Universidade Federal do Tocant...
Advogado: Maria Lohana Hexana de Moura Silva Sique...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 16:48
Processo nº 1012937-55.2023.4.01.4300
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Thales Marques Rodrigues
Advogado: Maria Lohana Hexana de Moura Silva Sique...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 11:42