TRF1 - 1062366-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1062366-38.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R PEOTTA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA - PA14106, CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO - PA012571 e WALTER COSTA JUNIOR - PA16275 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DA VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. e outros SENTENÇA 1.
Do Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por R PEOTTA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em face de JORGE LUIZ MACEDO BASTOS - DIRETOR-PRESIDENTE DA VALEC, impugnando o ato de habilitação do CONSÓRCIO ESTRATÉGICA - PROSUL na licitação regida pelo EDITAL RLE Nº 07/2024 - LEI Nº 13.303/2016 (RLE), sob a alegação, em suma, de irregularidades que atentariam ao princípio da vinculação ao edital, isonomia e legalidade.
A parte impetrante requer, como tutela de urgência liminar, a suspensão do ato decisório que habilitou a proposta do CONSÓRCIO ESTRATÉGICA – PROSUL ou a suspensão da totalidade da licitação, determinando-se que o órgão licitante se abstenha de contratar o CONSÓRCIO ESTRATÉGICA – PROSUL - CNPJ: 35.***.***/0001-27; ou, caso já firmado o contrato, que seja obstada a expedição de Ordem de Serviço; ou mesmo, caso já expedida, que se impossibilite o início da execução do contrato até o julgamento final do presente mandamus.
Como tutela exauriente, a Impetrante requer a concessão da segurança nos seguintes termos: (in verbis) “a autoridade coatora condenada a reformar a decisão proferida no EDITAL 07/2024, a fim de que se faça constar a inabilitação da empresa CONSÓRCIO ESTRATÉGICA – PROSUL - CNPJ: 35.***.***/0001-27 e que se proceda com a convocação da empresa imediatamente subsequente na ordem de classificação das propostas habilitadas".
Alega a Impetrante que o CONSÓRCIO ESTRATÉGICA - PROSUL está na posição vencedora do certame de forma ilegal em detrimento da Impetrante, visto que a licitante de forma manifestamente ilegal não apresentou os documentos exigidos em edital no momento oportuno.
Nesse sentido, defende que houve ofensa à isonomia, à legalidade e ao princípio da vinculação ao edital, em razão dos seguintes fatos narrados: i) que a licitante habilitada não comprovou o requisito de capacidade técnica exigido no edital; que apresentou documentos intempestivamente, somente na fase recursal após o indeferimento inicial de sua proposta; ii) a Comissão de Licitação não oportunizou às demais licitantes prazo para regularizar os documentos de habilitação conforme o fez com o CONSÓRCIO ESTRATÉGICA – PROSUL; iii) que da decisão de habilitação do CONSÓRCIO ESTRATÉGICA – PROSUL, não foi conferido nenhum prazo recursal para que os outros concorrentes se insurgissem contra o ato.
Quanto ao fundamento de não comprovação da capacidade técnica da licitante vencedora, a Impetrante alega que o CONSÓRCIO ESTRATÉGICA - PROSUL apresentou na fase de habilitação, 8 (oito) atestados que não atenderam às exigências de “tempo de experiência”, “especialidade da experiência” e “área de projetos solicitada” Relata, ainda, que, na fase recursal, o CONSÓRCIO ESTRATÉGICA - PROSUL apresentou Recurso Administrativo, anexando 6 (seis) novos atestados que não foram apresentados durante a fase de envio da documentação de habilitação, alegando não ter recebido a oportunidade de ser diligenciado para comprovação da experiência do profissional, o que é por si só configura burla aos prazos editalícios e que mesmo diante da dacumentação apresentada de forma intempestiva, o Consórcio não conseguiu atender às exigências de qualificação técnica do profissional especialista em obras de artes especiais.
Alega, ainda, que o CONSÓRCIO ESTRATÉGICA - PROSUL de modo proposital e premeditado, realizou um “recorte” de um trecho do atestado onde consta obras de artes especiais, porém ao analisar o documento na íntegra pode-se verificar que foi executado o “Levantamento Topográfico” contendo OAE, o que não caracteriza elaboração de projeto ou estudo.
E que as atividades desenvolvidas não englobam estudos para implantação ou elaboração de projetos de OAE (Obras de Artes Especiais).
O contrato refere-se à coleta de dados e cadastramento de rodovia existente, de modo que, ainda que tivesse sido apresentada na documentação de habilitação do Consórcio, não seria hábil a demonstrar a experiência requerida.
Por fim, traz outros argumentos com a afirmação de que a licitante vencedora teria realizado recortes intencionais nos documentos apresentados para fins de comprovar capacidade técnica exigida pelo Edital.
A petição inicial veio acompanhada do Contrato Social da Impetrante, Edital da licitação, Procuração, Recurso Administrativo, tela eletrônica de detalhamento do certame, decisão de habilitação da empresa vencedora do certame, termo de homologação do resultado do certame, atestados de capacidade técnica apresentados pelo CONSÓRCIO ESTRATÉGICA - PROSUL na fase de recurso e tela de e-mail enviado pela impetrante à pregoeira no sentido de exigir reabertura de prazo recursal da decisão de habilitação.
Houve recolhimento de custas processuais (Id. 2141960650).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O mandado de segurança é remédio constitucional residual/subsidiário, previsto no art. 5º, LXIX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e regulamentado no plano infraconstitucional pela Lei nº 12.016/2009.
Referido remédio constitucional tem como objeto a tutela de direito líquido e certo demonstrado através de prova pré-constituída.
Nesse sentido, o direito tutelado pela via mandamental deve ser de fácil percepção, passível de ser vislumbrado a partir da prova documental trazida aos autos, não comportando dilação probatória, conforme expressa o entendimento a seguir do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1): TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IRPF.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
DEDUÇÕES PERMITIDAS.
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MS: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Apelação da parte impetrante contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em MS que pleiteia declarar a nulidade do débito fiscal constituído nos autos do Processo Administrativo nº 10320.724082/2018, que abrange débitos decorrentes de IRPF (período de apuração 2015 e multa), por considerar não ser o MS a avia adequada, uma vez que a causa demanda dilação probatória. 1.1- Alega que restam pré-constituídas as provas necessárias à demonstração de todo o alegado e reitera que fora lançado o valor de R$21.651,45, referente a supostas deduções indevidas em sede de IRPF do ano calendário 2015. 1.2- A apelante afirma que, apesar de não possuir documentação comprobatória das despesas que foram qualificadas como indevidas relativas à instrução, à previdência privada e à Fapi, possui documentos necessários para comprovar a existência de dependente e parte do valor gasto com despesas médicas.
Pugna pela reforma da sentença. 2.
O MS é ação de rito sumário, que tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. 2.1 - As provas documentais apresentadas não são suficientes para a formação de convicção, tornando-se imprescindível a realização de outras provas, uma vez que a parte autora não juntou aos autos documentação hábil a comprovar que as despeças glosadas pelo fisco referem-se a deduções referentes ao seu dependente (filho) e às despesas médicas com o plano de saúde Cassi. 2.3- Para tal comprovação/demonstração faz-se necessária a produção de prova pericial para apresentação de laudo técnico-contábil, incabível neste instrumento processual. 3.
Precedente STJ: "II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o MS possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. (...)" (AgInt no RMS n. 62.779/PE, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 4.
O MS não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante a demonstração, já na petição inicial, dos fatos constitutivos de seu direito que assinala líquido e certo (AMS 0001050-12.2014.4.01.3814/MG, TRF1, Primeira Turma, Rel. unânime, e-DJF1 14/11/2017). 5.
Apelação não provida.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1004628-75.2018.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/09/2022 PAG.) No presente caso, em que pese toda alegação da parte impetrante e os documentos juntados à Inicial, verifico que a tutela liminar e final pretendida é a suspensão do certame licitatório e inabilitação da licitante CONSÓRCIO ESTRATÉGICA – PROSUL.
Para suspensão na via judicial de processo licitatório e/ou decisão de habilitação de licitante, seria necessário a determinação de dilação probatória a fim de avaliar, a fundo, a veracidade das informações alegadas pela Impetrante e a real conduta da comissão licitante.
Sendo assim, entendo que as alegações da impetrante não possuem o condão de demonstrar, de forma clara e inquestionável, a existência do direito liquido e certo à suspensão do certame ou do ato decisório dito como coator.
Ademais, observa-se que as alegações de supostas irregularidades noticiadas pela Impetrante no presente feito já foram objeto de questionamento à Administração Pública por meio de recurso administrativo próprio (documento de Id. 2141862692), e, provavelmente negadas já que procedeu-se ao ajuizamento da presente ação, considerando que a Impetrante deixou de anexar à Inicial a decisão de apreciação do recurso administrativo.
Logo, para análise das questões alegadas pela Impetrante, haveria necessidade deste juízo tocar ao mérito do ato administrativo e intervir na discricionariedade das atribuições legalmente direcionadas à administração pública, em nítida afronta ao princípio da separação de poderes. É necessário ponderar, ainda, quanto às irregularidades de apresentação de documentos de forma tardia pela empresa licitante CONSÓRCIO ESTRATÉGICA – PROSUL, que o princípio à vinculação ao Edital não pode ser interpretado a fim de fazer com que o processo licitatório se erga sobre formalismo e rigorismo exacerbados, desviando-se da real finalidade do certame.
Nesse sentido, vem à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA.
HABILITAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO SOLICITADA NO EDITAL.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de reverter a decisão que negou provimento aos recursos administrativos interpostos contra a habilitação de empresa concorrente, sob o argumento de haver irregularidades nos documentos por ela apresentados. - A documentação apresentada pela empresa impugnada foi suficiente para atender à finalidade editalícia, não havendo lacunas, o que se comprova com a apresentação posterior de documentação na formatação exigida pela impetrante. - Segurança denegada. ( MS n. 7.816/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ de 16/9/2002) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PROPOSTA TÉCNICA.
INABILITAÇÃO.
ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO.
ATO ILEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2.
O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo.
Precedentes. 3.
Segurança concedida. ( MS n. 5.869/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção, DJ de 7/10/2002 ) Verifico, portanto, ausente qualquer prejuízo ao andamento do certame, pelo fato de eventualmente a Licitante ter retificado e apresentado documento após a instauração da licitação, desde que atendido à finalidade do ato, que é demonstrar a sua capacidade técnica, juízo de valor exclusivo da autoridade administrativa, contra o qual não vislumbro ilegalidade pela análise da documentação acostada à Inicial.
Com efeito, quanto à alegação de ausência de abertura de prazo recursal da decisão de habilitação da licitante vencedora, não percebo, da análise da prova documental produzida, a existência de tal fato, já que o e-mail de Id. 2141869416, nada comprova sobre o fato, e a demonstração da situação carecia de demais elementos probatórios, o que julgo não ser cabível a partir do presente rito.
Quanto à alegação de que a empresa vencedora teria procedido a recortes dos documentos de modo proposital a fim de adequá-los a exigências do Edital; pondero que tal alegação possui nítida natureza fática, que, outrossim, demanda comprovação por outros meios, já que não pode ser constatada por mera análise documental.
Sendo assim, para a adequada análise do pleito liminar e final pretendido pela Impetrante, o feito careceria de dilação probatória, característica incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
Ademais, tratando-se de suspensão de Licitação e de ato administrativo decisório do certame, o mérito da decisão não pode ser tocado pelo Judiciário (preservação da repartição dos poderes), de forma que a suspensão do procedimento/ato decisório demandaria demonstração plena de vícios e ilegalidades, capazes de afastar a presunção de legalidade de atos administrativos praticados, o que não vislumbro ser possível por meio da via mandamental.
Concluo que a parte Impetrante, apesar das ponderações fáticas e de direito e dos documentos juntados à Inicial, não logrou êxito em demonstrar a existência de direito incontestável e inequívoco à Segurança pretendida.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo TRF-1 e Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO ELIAS COURI por meio do qual o Impetrante requer seja anulado o relatório final da CSI, de fls.
PAT/COR 110-129, do acervo da CSI constante dos autos, da decisão da Sra.
Corregedora de fls. 130-2, da Portaria COR/47/2015, da Sra.
Corregedora do MRE, e consequentemente da própria CPAD 06/2015, por esta criada, bem como a nulidade do processo sindicante n. 09030.0000063/2014 , e de seu consectário, o processo (PAD) nº 09030.000052/ 2015-98. 2.
Da sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, apelou o autor argumentando que o julgamento foi extra petita, constituindo error in procedendo por ter examinado matéria diversa da constante nos autos, bem como alegou que o mandado de segurança é a via ideal para talhar ilegalidade e abuso de poder, in casu, de uma sindicância investigativa à margem do devido processo legal, eivada de incompetência, premeditação e má-fé. 3.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Precedentes 4.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que o apelante intenta contra suposta ausência de procedimentos obrigatórios por parte da sindicância, inclusive juntando petições intercorrentes após a interposição da apelação para reforçar a suposta deficiência da fase instrutória do PAD (ID 625565). 5.
A pretensão do apelante exige análise aprofundada quanto a (des)necessidade de investigação específica, bem como esbarra na impossibilidade de dilação probatória através da via eleita. 6.
Não se trata de decisão extra petita a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, tendo em vista a impossibilidade da análise pretendida pela via mandamental.
Segundo o entendimento do STJ “não ocorre julgamento extra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte" (AgInt no REsp 1.599.341/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/4/2019). 7.
Apelação desprovida.
Sem honorários.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. ( MS 23190 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015) (STF - AgR MS: 23190 RJ - RIO DE JANEIRO 0002246-08.1998.0.01.0000, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-026 09-02-2015) Logo, entendo ser o caso de extinção do feito por inadequação da via eleita, por ausência de demonstração do direito liquido e certo ao direito pretendido (suspensão da licitação e do ato decisório de habilitação da empresa vencedora do certame), bem como, por inexistir, no caso, prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, o direito vindicado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e em razão da inadequação da via eleita, indefiro a inicial, denego a segurança e julgo extinto o processo SEM resolução do mérito, nos termos art. 10 c/c o art. 6º, § 5º, ambos da Lei 12.016/09 e art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apelação, sejam os autos conclusos para fins do art. 331 do CPC.
Não havendo apelação, após o trânsito em julgado, intimem-se os impetrados da sentença, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF. -
08/08/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002554-59.2024.4.01.3305
Caroline Souza Carneiro
Agencia da Previdencia Social de Juazeir...
Advogado: Roberto da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 17:25
Processo nº 1002554-59.2024.4.01.3305
Caroline Souza Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto da Silva Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 09:02
Processo nº 1037118-34.2023.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eduardo Jacintho Fleury
Advogado: Louise de Souza Gouveia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 21:14
Processo nº 1009002-67.2024.4.01.4301
Maria Eunice da Costa Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene dos Reis Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 17:04
Processo nº 1009002-67.2024.4.01.4301
Maria Eunice da Costa Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene dos Reis Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:12