TRF1 - 1016554-07.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 23:52
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 23:52
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 21:46
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
-
03/02/2025 11:51
Juntada de comprovante (outros)
-
03/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 11:43
Cancelada a conclusão
-
29/01/2025 22:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 21:32
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016554-07.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS AGROS PRODUTORES E EMPREENDEDORES RURAIS DA LINHA 15 REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGARETE PEREIRA - RO10794 POLO PASSIVO: PROCURADORA FEDERAL JUNTO AO IBAMA e outros D E C I S Ã O Compulsando os autos, embora se constate a apresentação de emenda/aditamento à inicial, o atendimento à decisão ID 2154002665 se mostra apenas parcial, pois indicadas tão somente autarquias federais e a União como impetradas, não tendo sido indicada a autoridade coatora, nem o endereço para sua citação/intimação, o que inviabiliza o regular processamento da demanda.
Da mesma forma, não foi especificado o ato coator, de modo que se faz necessário o complemento/retificação da inicial.
Assim, EMENDE a Impetrante a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a(s) autoridade(s) coatora(s) e respectivo(s) endereço(s); bem como especificando o(s) ato(s) coator(es), sob pena de extinção da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/01/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 13:48
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 21:59
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 18:32
Juntada de aditamento à inicial
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30/10/2024 22:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:15
Juntada de documentos diversos
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28/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1016554-07.2024.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS AGROS PRODUTORES E EMPREENDEDORES RURAIS DA LINHA 15 IMPETRADO: .PROCURADORA FEDERAL JUNTO AO IBAMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS AGROS PRODUTORES E EMPREENDEDORES RURAIS DA LINHA 15.
Como se sabe, o mandado de segurança coletivo é modalidade de ação coletiva, prevista no artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, que visa assegurar o direito líquido e certo dos membros de partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
Por sua vez, a Lei 12.016/2009, estabeleceu que as associações constituídas regularmente, em funcionamento há pelo menos um ano, poderiam impetrar mandado de segurança coletivo, desde que pertinente às suas finalidades, dispensando-se, nesses casos, a apresentação de autorização por parte dos associados.
Vejamos a situação dos autos.
DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL/JUDICIAL DA PARTE AUTORA Não consta dos autos Estatuto Social, nem qualquer outro documento hábil a demonstrar que o subscritor do instrumento de mandato possua poderes para tanto.
DA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA A impetrante, na inicial, combate "ato emanado pela Autarquia Federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO)".
Todavia, procedeu ao cadastramento do Inst.
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e de Procurador Federal junto ao IBAMA, no protocolo da presente ação.
No prazo de 15 dias deverá a impetrante esclarecer a incongruência acima, para indicar a autoridade coatora, bem como o órgão de representação respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição.
DA GRATUIDADE (pedido de justiça gratuita) Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, cabe esclarecer que o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício deve ser analisado para cada uma das despesas processuais.
Dessa maneira, apenas em relação às custas é que se faz a análise do pleito nesse momento. É cabível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
Mas, no caso dos autos, tratando-se os representados de produtores rurais, é de se crer possuam recursos para o custo do processo.
Diante disso, ao menos em relação às módicas quantias de custas processuais, possui a parte autora condição financeira de promover o pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova análise por ocasião da incidência de outras despesas processuais.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
DA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS FORA DO PADRÃO ESTABELECIDO Verifica-se que o representante processual (procurador/defensor/advogado), ao efetuar o cadastro e protocolamento desta ação não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem à exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. § 3º O não cadastramento de todas as partes na autuação do processo no PJe ensejará o prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado; § 4º Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, o não cadastramento dos substituídos na autuação do processo no PJe ensejará o cancelamento da distribuição, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado. § 5º O protocolo da petição inicial será realizado pelo setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária, diretamente no PJe, quando a parte autora não possuir inscrição no CPF ou no CNPJ e a sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça, bem como em outros procedimentos que prescindam da atuação do advogado. § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, é responsabilidade do advogado, procurador ou membro do Ministério Público apresentar, presencialmente, mídia (CD, DVD ou pen drive) contendo cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe no setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às hipóteses de atermação; § 8º A área de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária realizará o protocolo a que aludem os §§ 5º e 6º deste artigo, e procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no PJe.
Art. 18.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. [...] Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o documento possua status de sigiloso ou segredo de justiça, os autos deverão ser remetidos para decisão do magistrado da causa. § 2º Também serão cancelados, os processos cadastrados no PJe pelos juízos estaduais, no exercício de competência delegada, sem a inclusão das peças digitalizadas. [...] Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, devendo incluir os documentos juntados em desacordo com os normativos acima.
Cumpridas as diligências, conclusos.
Ao transcurso do prazo in albis, cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
24/10/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:33
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
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18/10/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 11:45
Declarada incompetência
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17/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/10/2024 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/10/2024 23:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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