TRF1 - 1008334-96.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 10:12
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008334-96.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
28/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:21
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008334-96.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEIDE GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LEYLANE SOUZA LIMA - TO6655 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por NEIDE GOMES DE OLIVEIRA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 228.287.997-4, DER 18/06/2024, Id. 2150782200), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 16/08/1968, conforme documento de identificação de Id. 2150781483.
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou em audiência que pretende o reconhecimento do labor exercido desde 2013, junto à Chácara 2 JJ, na zona rural do Município de Babaçulândia/TO, o que por si só, já seria insuficiente para cumprimento da carência mínima do benefício.
De todo modo, a prova documental anexada pela parte autora também é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em requerimento ao INCRA (Id. 2150782013 - Pág. 13) que, entretanto, foi emitido apenas no ano de 2022, ou seja, em data próxima ao implemento da idade mínima.
Ressalto que a certidão de nascimento de Id. 2150781483 não menciona endereço rural ou profissão, enquanto os demais documentos foram todos produzidos após o ano de 2023 (Id. 2150781824 e seguintes).
Vale pontuar que “documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural para fins de concessão do benefício [...]” (AC 0003100-84.2016.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2016).
Ademais, o dossiê previdenciário da autora ainda revela histórico de exercício de trabalho urbano como empregada doméstica (Id. 2155358534).
Também, a prova oral não se mostrou satisfatória, vez que os depoimentos foram extremamente vagos acerca do suposto exercício de atividade rural, denotando que a propriedade rural possuía nítido caráter recreativo ou de lazer, especialmente pelo seu tamanho reduzido.
Ademais, não se mostrou crível o relato de que a autora permanecesse sozinha na propriedade rural, exercendo atividades sem o auxílio de figura masculina e com filhos residindo em cidade próxima (Araguaína/TO).
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial/empregado rural, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*88-72 (AUTOR)
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11/03/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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16/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:29
Juntada de Ata de audiência
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11/12/2024 15:08
Juntada de manifestação
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008334-96.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: NEIDE GOMES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/12/2024, conforme horário inserido no PJE, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína (Av.
José de Brito, Qd. 12 - Lt. 05 - St.
Central, Araguaína - TO, 77818-530).
Na assentada será tomado depoimento pessoal da parte autora e ouvidas até 03 (três) testemunhas de cada parte, que deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo.
Embora presencial, fica autorizada a participação das partes e testemunhas de forma remota/telepresencial, caso tenham interesse (Resolução CNJ nº 481/2022) e adiram ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução TRF1/PRESI nº 24/2021.
Havendo interesse na participação do ato de forma telepresencial, as partes deverão observar os seguintes pontos: a) O ato será realizado na Plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, clicando no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ZhNmNiNjUtMTM4Ny00ZWM1LTlmOTgtYmNjNTkzMzY1Yjdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224b0540b5-6d2c-4b3c-a56b-cdb7786fac89%22%7d b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Na data designada, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou App Teams TEAMS pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos decorrentes de intercorrências na audiência anterior; d) Cada parte interessada deverá juntar nos autos cópia dos documentos de identificação pessoal das testemunhas que serão ouvidas, até o dia que anteceder a data da audiência; e) Caberá ao advogado orientar e garantir a incomunicabilidade das partes e testemunhas durante a realização do ato, bem como a devida conexão e presença remota de todas elas em audiência; f) Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou Whatsapp da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número: (63) 99219-0861.
Intimem-se as partes, cientificando a parte autora de que o não comparecimento (mesmo telepresencial) acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 82).
I.
Araguaína/TO, 18 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
19/11/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:45
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008334-96.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEIDE GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEYLANE SOUZA LIMA - TO6655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NEIDE GOMES DE OLIVEIRA LEYLANE SOUZA LIMA - (OAB: TO6655) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 28 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
28/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 07:49
Juntada de contestação
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04/10/2024 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/10/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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