TRF1 - 1008608-60.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008608-60.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMY MIRANDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico a parte autora, antes de mover o Poder Judiciário, não cumpriu administrativamente com as exigências necessárias para análise do requerimento, o que ocasionou o indeferimento forçado pela autarquia.
De início, vejo que o requerimento administrativo foi promovido por "entidade conveniada".
Com isso, o INSS expediu carta de exigência solicitando vários documentos (Id.2152128287 – Pág.2).
Mesmo intimada, a parte autora manteve-se inerte.
O pedido foi indeferido pelo motivo: “não apresentação dos documentos solicitados e por não ter havido manifestação por parte do requerente dentro do prazo estabelecido.” (Id. 2152128287 – Pág.3).
De fato, o procedimento administrativo do período defeso de 2023/2024 não demonstra a apresentação de nenhum documento, nem mesmo os documentos pessoais do autor ou mesmo GPS paga.
Desse modo, é nítida a hipótese de ocorrência de indeferimento forçado no presente requerimento, uma vez que a parte autora não apresentou documentos essenciais para análise do pleito pelo INSS.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, fixou como condição necessária para as ações de natureza previdenciária o prévio requerimento administrativo, em que tenha havido o expresso indeferimento ou demora injustificável para sua apreciação.
A negação “substancial” do pedido pela autarquia previdenciária é fundamental para a configuração do interesse de agir, uma vez que materializa a pretensão resistida – o próprio contraditório.
Portanto, havendo inércia da autora em apresentar documentação que já dispunha ao tempo do requerimento administrativo, com claro intuito de procrastinar a resolução da lide, há de se reconhecer que o indeferimento foi por ele provocado, conforme já assentou o Colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018) De tal modo, não está atendida a condição da ação atinente ao interesse processual, vez que o INSS não teve oportunidade de analisar, em âmbito administrativo, o pedido formulado pela parte autora, ante a não apresentação dos documentos exigidos. É importante frisar que, ainda que não se exija o exaurimento da instância administrativa, a inércia em relação ao cumprimento de exigência relevante para o conjunto probatório inviabiliza a análise administrativa do mérito e, por consequência, afasta o interesse processual.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse processual da parte autora na hipótese.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008608-60.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: VALDEMY MIRANDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO:Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre possível indeferimento administrativo forçado do benefício pugnado nos autos, já que não foi apresentado nenhum documento no processo administrativo do pedido de seguro defeso 2023/2024 (Id.2152128287).
Na oportunidade o requerente deverá ainda acostar comprovante de quitação da Guia da Previdência Social – GPS quitada (competência 10/2023) que indique a data do pagamento da guia.
Na sequência, vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
Tudo feito, conclusos para sentença.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008608-60.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMY MIRANDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDEMY MIRANDA DE SOUSA FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - (OAB: TO6358) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 28 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
08/10/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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