TRF1 - 1063859-57.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:01
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/04/2025 21:24
Juntada de Informação
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:02
Juntada de contrarrazões
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24/03/2025 02:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:06
Juntada de recurso inominado
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23/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063859-57.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da CEF ao pagamento do valor referente à indenização do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Alega, em apertada síntese, que sofreu lesão/deformidade permanente em decorrência de acidente de trânsito, motivo pelo qual teria direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora demonstrou a realização do pedido administrativo.
Embora o autor tenha recebido valores administrativamente, subsiste o interesse de agir quanto ao pagamento da complementação da indenização do seguro. À míngua de outras preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda.
O Seguro DPVAT é obrigatório e visa a cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).
A indenização pode variar de R$ 135,00 a R$ 13.500,00 e é concedida a pessoas que sofreram um acidente de trânsito e ficaram inválidas de forma permanente, total ou parcial.
O valor da previsão é calculado com base em três fatores: Percentual de perda do segmento anatômico: Esse percentual é definido de acordo com a Lei nº 6.194/1974 e varia de 10% a 100%.
Percentual de limitações funcionais: Esse percentual também é definido de acordo com a lei e varia de 10% a 100%.
Valor máximo da indenização: O valor máximo da indenização é de R$ 13.500,00.
Após uma perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação desses três fatores.
No caso dos autos, a partir dos documentos anexos à inicial, restou demonstrado que a parte autora sofreu acidente automobilístico no dia07/08/2022, em decorrência do qual veio a sofrer lesões corporais.
Conjuntamente, restou comprovado que o autor recebeu administrativamente, em 28/06/2023, o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Consoante laudo de avaliação médica pericial – LAMP (ID 1837856193) a parte autora sofreu perda funcional de um dos membros superiores- lado direito, com percentual da perda de 35,00%, totalizando uma indenização no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Em contestação, a parte Ré alega que “a parte autora não faz jus a complementação do valor referente à indenização do Seguro DPVAT, já que a mesma pagou ao postulante o valor da indenização acima descrito em 28/06/2023.” A perícia judicial id.2141586047 atesta que a parte autora apresenta Sequela de clavícula direita com comprometimento ao nível do ombro ao que apresenta moderada limitação dos movimentos (redução da ADM) da articulação lesionada, que se enquadra em “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, cujo percentual da perda é de 25%.
O percentual da limitação foi considerado médio (50%), o que resultaria no montante a ser pago no valor de R$ 1.687,50 (25% x 50% x 13.500,00).
Quanto à impugnação formulada, não se observa no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificáveis, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova, visto que o mesmo não é lacônico, produzido com base na história clinica do reclamante, considerando os documentos médicos apresentados pelo autor, no momento da anamnese.
Nesse aspecto, deve-se ressaltar que documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo.
Ressalte-se que, embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco, o que não se vislumbra no caso concreto.
Com estas razões, rejeita-se a impugnação.
Portanto, como o grau de lesão identificada na perícia judicial é menor/igual àquela constatada na perícia administrativa, não há necessidade de complementar a indenização, pelo que deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
21/10/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT - CNPJ: 40.***.***/0001-46 (REU) e MARIA
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04/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:11
Juntada de manifestação
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12/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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09/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:05
Juntada de laudo de perícia médica
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30/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:47
Juntada de impugnação
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18/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:08
Perícia agendada
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15/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/07/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
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28/08/2023 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 21:20
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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16/08/2023 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2023 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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