TRF1 - 1017772-43.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:39
Juntada de recurso inominado
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25/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017772-43.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO RODRIGO DOS SANTOS COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 POLO PASSIVO:FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da CEF ao pagamento do valor referente à indenização do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Alega, em apertada síntese, que sofreu lesão/deformidade permanente em decorrência de acidente de trânsito, motivo pelo qual teria direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT.
O Seguro DPVAT é obrigatório e visa a cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).
A indenização pode variar de R$ 135,00 a R$ 13.500,00 e é concedida a pessoas que sofreram um acidente de trânsito e ficaram inválidas de forma permanente, total ou parcial.
O valor da previsão é calculado com base em três fatores: Percentual de perda do segmento anatômico: Esse percentual é definido de acordo com a Lei nº 6.194/1974 e varia de 10% a 100%.
Percentual de limitações funcionais: Esse percentual também é definido de acordo com a lei e varia de 10% a 100%.
Valor máximo da indenização: O valor máximo da indenização é de R$ 13.500,00.
Após uma perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação desses três fatores.
No caso dos autos, a partir dos documentos anexos à inicial, restou demonstrado que a parte autora sofreu acidente automobilístico no dia 09/03/2021, em decorrência do qual veio a sofrer lesões corporais.
Conjuntamente, a parte autora informa que recebeu o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos seiscentos e dois reais, cinquenta centavos).
A perícia judicial id.2140784035, atesta que a parte autora apresenta Perda anatômica e/ou funcional completa do 1º dedo da mão direita, que se enquadra em Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão, cujo percentual da perda é de 10%.
O percentual da limitação foi 100% o que resultaria no montante a ser pago no valor de R$ 1.350,00 (10% x 100% x 13.500,00).
Quanto à impugnação formulada, não se observa no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificáveis, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova, visto que o mesmo não é lacônico, produzido com base na história clinica do reclamante, considerando os documentos médicos apresentados pelo autor, no momento da anamnese.
Nesse aspecto, deve-se ressaltar que documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo.
Ressalte-se que, embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco, o que não se vislumbra no caso concreto.
Com estas razões, rejeita-se a impugnação.
Portanto, como o grau de lesão identificada na perícia judicial é menor/igual àquela constatada na perícia administrativa, não há necessidade de complementar a indenização, pelo que deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
21/10/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT - CNPJ: 40.***.***/0001-46 (REU) e RENAT
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21/10/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 09:06
Juntada de manifestação
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07/08/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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02/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 23:31
Juntada de laudo pericial
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26/07/2024 11:46
Juntada de impugnação
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23/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:28
Perícia agendada
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25/06/2024 23:50
Recebidos os autos
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25/06/2024 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/06/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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01/06/2023 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/05/2023 23:59.
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30/03/2023 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 19:15
Conclusos para despacho
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15/03/2023 03:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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15/03/2023 03:03
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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