TRF1 - 1044886-02.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR VITOR GAMA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:56
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 21:23
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:19
Juntada de informação de prevenção negativa
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28/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/01/2025 12:05
Juntada de Informação
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28/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:11
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:19
Determinada a citação de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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20/01/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:16
Juntada de apelação
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1044886-02.2024.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO ARTHUR VITOR GAMA REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS NETO - SE14977 POLO PASSIVO:REU: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por PEDRO ARTHUR VITOR GAMA em face da sentença de id 2153816887 alegando contradição.
Alega que a sentença juntou julgado do STF que traz hipótese compatível com a inicial.
No julgado constaria que "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.", e na inicial teria restado demonstrado que as questões são eivadas de nulidade por abordar assuntos que não constam no edital.
Assim, seria contraditório a sentença julgar liminarmente improcedente a demanda, que encontraria alicerce na jurisprudência da Suprema Corte.
Intimada, a parte adversa pugnou pela rejeição do recurso.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022).
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Narra o embargante que não houve análise das questões de prova incompatíveis com o edital.
Nesse ponto, narra a inicial (p. 02/03): "b.1) Em consulta ao edital, constata-se que este não abrange o assunto de Avaliação e Mensuração de ativos, assunto cobrado na questão de n° 33, do bloco 7, eixo temático 4 do certame.
Sendo possível observar erro material na inclusão do conteúdo, vez que em outros certames da Fundação Cesgranrio, que incluíram assuntos correlatos, a banca foi expressa na inclusão do tema.
Sendo que o mesmo problema ocorre na questão 34. b.2) A questão n°1 da prova objetiva da manhã aborda tópicos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de direito constitucional, envolvendo inclusive temas de direito penal, em uma questão de conhecimentos gerais, onde o assunto sequer tinha previsão no edital." Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação entendimento adotado pelo Juízo na decisão embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados.
Ora, não se conformando com o julgamento, a parte deve se manifestar por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do pronunciamento com escopo de modificá-lo, pelo menos não como fim imediato, sendo possível apenas quando o efeito modificativo decorre da necessidade de integração do pronunciamento, hipótese em que possui efeitos infringentes.
Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado a obtenção da reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 2.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante, que se limita a repisar as razões do recurso anterior. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STA-AgR-AgR-ED – Processo133/SP, Relatora Ministra Ellen Grace, DJe-065 Divulg 10/04/2008, Public 11/04/2008, Ement Vol – 02314-01 pp – 00001).
Portanto, o debate resultante da simples irresignação em face da decisão recorrida não se coaduna com os fins colimados pelos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente de construção pretoriana que o admite em casos excepcionais.
Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do pronunciamento ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo Embargante.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
28/11/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR VITOR GAMA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:11
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:43
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1044886-02.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO ARTHUR VITOR GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS NETO - SE14977 POLO PASSIVO: REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada sob procedimento comum objetivando "a) Que seja deferida a tutela de urgência, em caráter liminar, com fins de garantir a pontuação das questões anuladas ao autor, para permitir a correção de sua prova subjetiva"; "c) Que sejam reconhecidas as nulidades das questões que abordaram assuntos fora do edital, quais sejam as questões n°1 Prova da Manhã, n°33 e 34 Prova da tarde, com fins de conferir a pontuação destas ao autor"; "d) Que sejam reconhecidas as nulidades das questões com gabarito errado, quais sejam as questões n° 5 da Prova da manhã e n°12 da prova da tarde, com fins de garantir a pontuação ao autor." Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Nos termos do art. 332 do CPC, é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Confira-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Na presente demanda, busca o demandante que lhe seja atribuída a pontuação de questões da prova objetiva do Exame do Concurso Nacional Unificado (CNU), sob o fundamento de supostas inconsistências e erros no gabarito oficial do certame, com a consequente correção de sua prova subjetiva.
Pois bem. É assente em nossa jurisprudência o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, ao realizar o controle jurisdicional dos atos administrativos, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção utilizados, sob pena de intervenção ilegítima em âmbito estritamente discricionário da administração pública.
Significa dizer que não é permitido ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, substituindo-os por outros que entenda mais justos.
O controle do ato administrativo, nesse particular, está adstrito ao exame da sua legalidade.
Trata-se de matéria reiteradamente deliberada no âmbito jurisprudencial, mas que ganhou especial contorno após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 632.853, com repercussão geral reconhecida, o qual fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
No mesmo sentido, seguem precedentes: MS 30859, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012; MS 30144 AgR, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; MS 27260/DF, Rel.
Min.
Carlos Britto, Red. para o acórdão Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009; RE 440335 AgR, Relator(a): Min.
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008; RE 526600 AgR, Relator(a): Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007; RE 268244, Relator(a): Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 09/05/2000; MS 21176, Relator(a): Min.
Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/1990.
Assim, considerando os fundamentos dos pedidos formulados pelo autor, que demandariam a revisão pelo Poder Judiciário do conteúdo e do gabarito de questões do Exame do CNU, bem como dos critérios de correção das provas, matéria inserta no âmbito da discricionariedade administrativa e insuscetível de controle jurisdicional, torna-se inviável o prosseguimento do feito, em observância ao que restou decidido no Recurso Extraordinário n. 632.853.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332, II e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Excluo da lide a Fundação Cesgranrio, mera executora do certame.
Retifique-se a autuação.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
17/10/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ARTHUR VITOR GAMA - CPF: *55.***.*14-75 (AUTOR)
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17/10/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/10/2024 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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