TRF1 - 1044886-02.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/08/2025 12:19
Juntada de Informação
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14/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR VITOR GAMA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:06
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:30
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044886-02.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044886-02.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ARTHUR VITOR GAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS NETO - SE14977-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044886-02.2024.4.01.3900 APELANTE: PEDRO ARTHUR VITOR GAMA Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS NETO - SE14977-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por PEDRO ARTHUR VITOR GAMA contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos relativos à anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU).
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que houve flagrante ilegalidade na elaboração de diversas questões do certame, as quais extrapolaram o conteúdo programático previsto no edital ou apresentaram erros nos gabaritos oficiais, circunstâncias que ensejariam a intervenção do Poder Judiciário para anulação das respectivas questões e consequente atribuição da pontuação devida.
Aduz, ainda, que questões específicas abordaram temas não previstos no edital, como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e aspectos contábeis não descritos expressamente no conteúdo programático, além da existência de gabaritos incorretos, o que violaria o princípio da legalidade.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044886-02.2024.4.01.3900 APELANTE: PEDRO ARTHUR VITOR GAMA Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS NETO - SE14977-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de anulação de questão de concurso público em razão da alegação de erro crasso no enunciado ou no gabarito oficial.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada em sede de repercussão geral no RE 632.853/CE, é firme no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
Excepcionalmente, permite-se a intervenção judicial apenas em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, como nas situações de erro grosseiro ou incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do certame.
Esse é o entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 485): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Esse entendimento foi reiterado em diversos precedentes, como no MS 30.859/DF e no AgInt nos EDcl no RMS 62.272/MG, que destacam que a atuação do Judiciário deve limitar-se ao controle da legalidade e à correção de erros grosseiros, e não à revisão do mérito das decisões da banca examinadora.
Salienta-se que o erro crasso que autoriza a intervenção do Poder Judiciário na esfera da banca examinadora é aquele evidentemente absurdo, indiscutível e perceptível à primeira vista, não se confundindo com eventual divergência doutrinária, científica ou técnica na definição das respostas do gabarito oficial.
Conforme entendimento do STF, a ausência de correspondência entre a resposta do candidato e o gabarito oficial não configura, por si só, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que permita a atuação do Judiciário.
A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na formulação e correção de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Nesse Sentido: AC 1076530-13.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, Pje 10/04/2025 Pag; AC 1010481-32.2023.4.01.4301, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, Pje 09/04/2025 Pag.; AC 1008446-52.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Décima-Primeira Turma, Pje 07/04/2025 Pag; AMS 1004469-28.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, Pje 03/04/2025 Pag.
No que se refere ao conteúdo previsto no edital de concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é necessária a indicação exaustiva de todos os subtemas relacionados ao tema principal, os quais podem ser abordados nas questões do certame (MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 29/6/2020).
Assim, havendo a previsão de determinado tema, incumbe ao candidato estudá-lo de forma ampla, abrangendo todos os seus elementos e subtemas que eventualmente possam ser exigidos nas provas.
No presente caso, a parte apelante não demonstrou a existência de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que justificasse a intervenção do Judiciário.
Os questionamentos apresentados dizem respeito ao mérito das questões impugnadas e se amoldam à tese fixada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral, de modo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria e com o direito aplicável à situação posta.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Sem majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dada a não estipulação da referida verba pelo juízo a quo.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044886-02.2024.4.01.3900 APELANTE: PEDRO ARTHUR VITOR GAMA Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS NETO - SE14977-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em Mandado de Segurança, relativos à anulação de questões da prova do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU). 2.
A parte apelante sustenta a existência de ilegalidades e erros nos gabaritos oficiais, afirmando que algumas questões extrapolaram o conteúdo programático previsto no edital ou apresentaram equívocos que deveriam ensejar a intervenção do Poder Judiciário e a consequente atribuição da pontuação devida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes erros grosseiros ou flagrantes ilegalidades na formulação de questões, ou nos gabaritos do Concurso Público Nacional Unificado, de modo a autorizar a intervenção do Poder Judiciário para anulação de questões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada no RE 632.853/CE (Tema 485), estabelece que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao controle da legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade ou erro grosseiro. 5.
A ausência de correspondência entre a resposta do candidato e o gabarito oficial não caracteriza, por si só, ilegalidade flagrante ou erro grosseiro que justifique a revisão judicial do mérito da correção. 6.
No que se refere à previsão do conteúdo programático, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal que poderão ser abordados nas questões do certame.
Não se configura extrapolação do edital a cobrança de subtemas ou de conteúdos conexos ao tema principal previsto.
Precedentes. 7.
No presente caso, não há demonstração de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade no gabarito da questão impugnada, tratando-se de mera divergência técnica que não autoriza a substituição da banca examinadora pelo Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas de concurso público, salvo em hipóteses de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 2.
A discordância do candidato quanto à atribuição de nota não configura, por si só, justificativa para intervenção judicial. 3.
A previsão de tema principal no edital de concurso público autoriza a cobrança de subtemas e conteúdos conexos, não sendo necessária a descrição exaustiva de todos os tópicos relacionados".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485, repercussão geral; STF, MS 30.859/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, AgInt nos EDcl no RMS 62.272/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; STJ, MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 29/6/2020; TRF1, AC 1076530-13.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão; TRF1, AC 1010481-32.2023.4.01.4301, Rel.
Des.
Federal Pablo Zuniga Dourado; TRF1, AC 1008446-52.2024.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo; TRF1, AMS 1004469-28.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
18/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:43
Conhecido o recurso de PEDRO ARTHUR VITOR GAMA - CPF: *55.***.*14-75 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 21:12
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 21:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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29/01/2025 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 12:18
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:17
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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