TRF1 - 1008814-74.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 09:03
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:32
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008814-74.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:41
Juntada de recurso inominado
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09/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008814-74.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BENTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ARIANA RODRIGUES LIMA - TO12.113 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
JOSE BENTO DOS REIS ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial (Id.*16.***.*51-16) esclareceu que a parte autora apresenta “Espondilo artrose , Dor Lombar".
Concluiu o perito, contudo, que atualmente não há incapacidade laborativa.
Ressaltou o perito judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “Com base no exame físico e análise de documentos, não há evidências de limitação funcional no momento pericial, não há hipotrofias musculares e sinais de gravidade de sintomas.
Não há sinais de manifestações neurológicas, ou alteração da mobilidade.
Esses elementos permitem afirmar que não há critérios para estabelecer incapacidade para o trabalho atual.
O referido quadro de dor não incapacita a realização de atividades laborais.” Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/04/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BENTO DOS REIS - CPF: *13.***.*50-25 (AUTOR)
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07/04/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:07
Juntada de contestação
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06/03/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:23
Juntada de manifestação
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18/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:08
Juntada de laudo de perícia médica
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29/10/2024 08:46
Juntada de manifestação
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29/10/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1008814-74.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Murilo Hercules Ferreira, CRM PA 15592, no dia 22/11/2024, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado na sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
25/10/2024 10:12
Juntada de manifestação
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25/10/2024 10:04
Perícia agendada
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25/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:05
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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15/10/2024 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 22:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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