TRF1 - 1008154-80.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:27
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:22
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:06
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008154-80.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: LUIZA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2173532544) informa que a parte autora sofre de cegueira em um olho, deslocamentos e defeitos da retina, transtornos dos discos intervertebrais (CIDs.: H54.4; H33 e M51 ).
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa.
Ressaltou a perita judicial, nos esclarecimentos finais: De acordo com anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, conclui-se que a periciada não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral de merendeira.
Embora apresente diagnóstico de cegueira monocular à esquerda e transtornos dos discos intervertebrais, tais condições não se mostram aptas a incapacitá-la para suas atividades laborais.
Pois sua atividade não exige visão binocular e não há sinais de descompensação clínica dos transtornos intervertebrais.
Parte autora relata que perdeu a visão do olho esquerdo após ter sido vítima de agressão física no ano de 2020.
Declara que foi submetida a procedimento cirúrgico oftalmológico no ano de 2021,no entanto não houve melhora clínica.
Queixa-se de lombalgia e cervicalgia com irradiação para os membros superiores e que pioram mediante a realização de esforço físico.
Nega o uso de medicações em caráter contínuo bem como acompanhamento fisioterapêutico. (...)Não faz uso de lentes de correção visual.
Apresenta estrabismo convergente em olho esquerdo associado a cegueira.
Olho direito sem alterações de motilidade ou acuidade.
Extremidades livres, sem edemas, pulsos periféricos palpáveis.
Ausência de atrofias musculares, movimentos de cintura pélvica e escapular normais, força muscular mantida, ausência de sinais de neurite.
Lasegue, Spurling e Patrick negativos.
Ritmo cardíaco regular, sem sopros, ausculta pulmonar audível bilateralmente, sem ruídos adventícios.
Sendo assim, conclui-se que a periciada não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.
Instada sobre a conclusão pericial, a parte autora não apresentou manifestação.
Não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão da perita judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO,21 de março de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
24/03/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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23/02/2025 20:49
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:50
Perícia agendada
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08/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:00
Juntada de réplica
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18/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008154-80.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO PEREIRA MENDES - TO8581, TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE - TO8833 e LUCAS SANTIAGO CARVALHO - TO12.485 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZA DA SILVA LUCAS SANTIAGO CARVALHO - (OAB: TO12.485) TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE - (OAB: TO8833) RONALDO PEREIRA MENDES - (OAB: TO8581) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 28 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
28/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 10:33
Juntada de contestação
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15/10/2024 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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01/10/2024 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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