TRF1 - 1004975-59.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1004975-59.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDEVALDO VALENTE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PA29409 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDEVALDO VALENTE OLIVEIRA contra ato do Reitor da Universidade Federal do Pará (pólo de Tucuruí), objetivando O impetrante aduz, em síntese, que concluiu todas as disciplinas obrigatórias e optativas do Curso de Engenharia de Computação em setembro de 2024, incluindo a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), estágio obrigatório e participação na prova do ENADE.
No entanto, ao solicitar, perante à autoridade coatora, a antecipação da colação de grau para assumir emprego em empresa privada, foi informado que não se enquadrava na Resolução n. 5.791 de 20 de agosto de 2024, razão pela qual foi negado o seu pedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência, é imprescindível a verificação de presença dos requisitos legais, quais sejam, evidente probabilidade do direito e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Em uma análise vertical e sumária, própria desse momento processual, vislumbro os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, é cediço que ela está atrelada à análise de verossimilhança fática (plausibilidade das alegações do autor) e jurídica (subsunção dos fatos narrados à lei) do pedido.
Ao analisar os autos, o impetrante comprovou a integralização de percentual mínimo da carga horária para o Curso de Engenharia de Computação, além da aprovação em todas as disciplinas da grade curricular e a participação na prova do ENADE (id 2153727227, id 2153727249, id 2153727342 e id 2153727206).
Com isso, percebe-se que a recusa da Universidade Federal do Pará, em relação ao pleito do impetrante, motivou-se, exclusivamente, na Resolução n. 5.791 de 20 de agosto de 2024, que limita as hipóteses de antecipação de Colação de Grau apenas para discentes que conseguiram a aprovação em concurso público ou aprovação em processo seletivo para o ingresso em Programa de Pós-Graduação ou Residência (art. 5º).
Em que pese a autonomia das instituições de ensino superior para disciplinarem sobre o assunto, a Resolução mostra-se desarrazoada e desproporcional ao excluir os discentes que, apesarem de reunir todos os requisitos para a Colação de Grau, obtiveram propostas de emprego exclusivamente de empresas privadas.
A Resolução n. 5.791 de 20 de agosto de 2024, portanto, extrapola os limites legais, configurando clara violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade, ao restringir a antecipação da Colação de Grau para uma determinada parcela dos discentes.
A jurisprudência do E.
TRF 1º Região é uníssona sobre a possibilidade de antecipação da conclusão do curso ao discente, quando imprescindível a colação de grau, também para o ingresso em emprego na iniciativa privada: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
BANCA EXAMINADORA ESPECIAL.
CONCLUSÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
PROPOSTA DE EMPREGO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR PRIVADA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser assegurada a antecipação da conclusão do curso ao discente, quando imprescindíveis a colação de grau e apresentação de diploma para nomeação em cargo público ou ingresso em emprego na iniciativa privada.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a impetrante é aluna concluinte do Curso de Medicina, ministrado pela Universidade Federal do Maranhão e recebeu proposta de emprego em instituição hospitalar privada.
Assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a submissão à banca examinadora especial, para fins de abreviação da graduação. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1008031-18.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA PROVA DO ENADE.
PROPOSTA DE EMPREGO.
RAZOABILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na espécie dos autos, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o autor integralizou toda a grade curricular do curso de Medicina e possui proposta de emprego.
II - O ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, §2º, da Lei nº. 10.861/04), afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame obstar a colação de grau da autora, bem como não expedir o Certificado e o Diploma de conclusão de curso, uma vez que, no caso em exame, não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros.
III - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da da tutela de urgência, em 10/12/2019, foi determinado que a ré procedesse à colação de grau do autor, no prazo de 03 (três) dias, devendo, pois, ser mantida, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária, fixada na sentença recorrida em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), deve ser majorada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. (AC 1030719-71.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) Por fim, o impetrante comprovou, através dos documentos de id 2153727528, id 2153727562 e id 2153727729, a proposta de emprego recebida, na qual consta o início das atividades previsto para o dia 11/11/2024.
Dessa forma, é patente a urgência da tutela, advinda do periculum in mora, considerando que é obrigatório o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) para o exercício da atividade de Engenharia de Computação, a qual exige a Colação de Grau em curso de nível superior em Instituição de Ensino devidamente reconhecida pelo MEC.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para assegurar ao impetrante a antecipação da Colação de Grau, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notifique-se autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Intimem-se com urgência.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
17/10/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006178-38.2024.4.01.4301
Maria Lucia de Morais Cruz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:21
Processo nº 1002443-94.2024.4.01.4301
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Estefany Marques Braga
Advogado: Thais da Silva Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:46
Processo nº 1006511-92.2021.4.01.4301
Maria do Espirito Santo Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2021 14:50
Processo nº 1006487-33.2022.4.01.4300
Jose Messias Feitoza
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Ricardo Assumpcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 22:05
Processo nº 1060222-03.2024.4.01.3300
Marcelo Jose Santos do Lago
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 11:10