TRF1 - 1000572-86.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000572-86.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLANDE MARIA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANGELA FLAVIA XAVIER MESQUITA - MT19168/O, ANNA KAROLYNE DA SILVA DE NOVAES - MT25802/O, PABLO GABRIEL XAVIER VENTURA - MT30639/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 24/12/2023, DIP em 01/07/2024, DCB em 05/04/2025, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 9.536,45.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo ERLANDE MARIA DO NASCIMENTO CPF *59.***.*46-75 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 24/12/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/07/2024 Data de cessação do benefício - DCB 05/04/2025 Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
Valor dos atrasados R$ 9.536,45 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/02/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082941-67.2024.4.01.3400
Giovana Macedo Egidio Cavalcante
Diretor Presidente da Fundacao Getulio V...
Advogado: Carlos Ian Cruz Luna Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 19:25
Processo nº 1002493-80.2024.4.01.3603
Mavie Foza Cassol
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luana Silva Lima Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 11:34
Processo nº 1045117-29.2024.4.01.3900
Kariny Heloisa Sampaio Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samia Felipe Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 11:48
Processo nº 1005607-61.2023.4.01.3603
Daniele Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everton Covre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 17:09
Processo nº 1010942-18.2024.4.01.3703
Raissa Silva de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Andre Nascimento Ferreira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 12:40