TRF1 - 1008175-56.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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05/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:25
Juntada de manifestação
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21/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/06/2025 07:51
Expedição de Documento RPV.
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18/06/2025 16:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/06/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:38
Homologada a Transação
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06/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:59
Juntada de pedido de homologação de acordo
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02/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 21:12
Juntada de contestação
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24/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:17
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008175-56.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREZA EDUARDA DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação previdenciária em que busca a parte autora a concessão de benefício de salário maternidade rural.
Após apresentação de proposta de acordo pelo INSS, o despacho de Id. 2158847408 determinou a intimação da autora para esclarecer informação de localidade da certidão de nascimento e juntar provas da qualidade de segurada especial, tendo a parte autora apresentado os documentos anexos à petição de Id. 2160384436.
Por ora, considerando a relevante informação de que a autora residia em Anápolis/GO no momento do fato gerador do benefício, deixo de homologar a proposta de acordo e determino o normal prosseguimento do feito.
Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a indicação nos autos dos ID’s e páginas dos documentos necessários ao deslinde do feito, bem como a devida juntada de documentos a serem retificados, a saber: I - Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
II - Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III - Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores; Não atendidas as exigências do item 1, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, intime-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 3.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
II.2) se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:26
Juntada de manifestação
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27/11/2024 11:06
Juntada de manifestação
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22/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008175-56.2024.4.01.4301 DESPACHO Por ora, reputo inviável a homologação do acordo.
Assim, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, esclarecer a informação que consta na certidão da filha Lis (id. 2150056200) no sentido de que o nascimento ocorreu em Anápolis -GO.
Deverá, ainda, juntar provas que comprove sua qualidade de segurada especial, no período anterior ao parto (cartão de gestante/pré-natal, certidão de nascimento da filha sem corte, preferencialmente inteiro teor).
Após, conclusos.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/11/2024 07:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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20/11/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:10
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008175-56.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
28/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:12
Juntada de contestação
-
07/10/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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01/10/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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