TRF1 - 1079228-89.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PHOENIX COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:59
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1079228-89.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PHOENIX COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DRF EM BRASILIA DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Phoenix Comércio e Serviço de Limpeza Ltda-ME em face de ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da contribuição para terceiros incidentes sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, aviso prévio indenizado e aos 15 primeiros dias de auxílio-doença.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é contribuinte do sistema de seguridade social e nessa qualidade efetua o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais pertinentes.
Aduz que as contribuições têm incidido sobre pagamentos que não têm natureza remuneratória, e que deveriam ser excluídos da composição do salário-de-contribuição, base de cálculo da exação.
Aponta que várias rubricas já foram objeto de julgamentos em sede de recursos repetitivos no STJ.
Requer que seja declarada a possibilidade de não mais recolher os valores tidos por indevidos (id. 807075050).
Juntou procuração e documentos ids. 807075062 e 807075066.
Decisão id. 808500587 indeferiu o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora prestou informações, id. 826681582, apontando, preliminarmente, a falta de interesse processual com relação ao salário-maternidade e ao aviso prévio indenizado.
Defende que o fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade remunerada ou a prestação de serviços remunerados.
Em parecer, id. 1425401780, o MPF informou que não se pronunciará sobre o mérito da causa.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
No que se refere a falta de interesse processual, com relação a determinadas rubricas, tenho que o ajuizamento da presente demanda se deu justamente pela existência de pagamento das contribuições previdenciárias com relação às rubricas elencadas.
Rejeito, portanto, a tese preliminar.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pelo Tribunal Regional da 1ª Região, tem reconhecido a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas que não tem caráter remuneratório, como os valores pagos aos empregados durante os quinze primeiros dias de afastamento por doença, os devidos a título de aviso-prévio indenizado e sobre o salário maternidade, como dão conta os seguintes arestos: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RGPS.
SALÁRIOMATERNIDADE.
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ENFERMIDADE OU ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS GOZADAS.
COMPENSAÇÃO.
ABONO ASSIDUIDADE.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 2.
As verbas recebidas a título de salário maternidade sofrem incidência de contribuição previdenciária, uma vez que é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991). 3.
Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou de acidente não comportam natureza salarial, uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado, e têm efeitos transitórios. 4.
Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado por não comportar natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. 5.
O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não tem natureza indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária. 6. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, dada a sua natureza indenizatória. 7.
A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições desta mesma espécie, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
Aplicáveis, ainda, as diretrizes dos art. 170-A do CTN. 8.
Apelações da Fazenda Nacional e da autora a que se nega provimento. 9.
Remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AC 0009164-81.2015.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 16/02/2018) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS). 3.
As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia.
Precedentes. 4.
Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). 5.
Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 1598509/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017) Ocorre que a pretensão da parte impetrante direciona-se ao afastamento da tributação das parcelas aqui destacas em relação à contribuição destinadas a terceiros.
Nestes termos, em que pese existirem alguns precedentes favoráveis ao pleito aqui postulado, tenho que se trata de matéria ainda controvertida, a merecer consolidação jurisprudencial, pelo que não vislumbro plausibilidade do direito alegado.
No particular, compreendo que as aludidas contribuições, apesar de possuir a mesma base cálculo das contribuições previdenciárias, ostentam natureza jurídica, propósito fiscal e extrafiscal e destinação diversa dos tributos destinados à seguridade social, de modo que não me parece lógico e possível estender a orientação jurisprudencial firmada acerca das contribuições previdenciárias aos tributos destinados a terceiros.
Destarte, não verifico, por ora, a verossimilhança da postulação aqui declinada.
Isso posto, indefiro o pedido de provimento liminar Desta feita, venho, agora em sede de cognição exauriente, ratificar o que fora decidido no sentido de que persiste a incidência da contribuição destinada a terceiros em relação às rubricas descritas na inicial.
Assim sendo, tenho que a denegação da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/10/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 15:33
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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22/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 19:46
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 01:26
Decorrido prazo de PHOENIX COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
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27/11/2021 15:48
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DRF EM BRASILIA DF em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:19
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2021 09:47
Juntada de aditamento à inicial
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11/11/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 18:35
Juntada de diligência
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10/11/2021 16:29
Juntada de manifestação
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09/11/2021 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 17:23
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 13:31
Conclusos para decisão
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09/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/11/2021 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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