TRF1 - 1001769-34.2019.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/05/2025 15:04
Juntada de Informação
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01/05/2025 10:12
Juntada de contrarrazões
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14/04/2025 00:16
Publicado Ato ordinatório em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº 1001769-34.2019.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da 9ª Vara nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 003/2023, abro vista dos autos às partes apeladas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1.
BELÉM, 10 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA LIMA DE OLIVEIRA Servidor -
10/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:47
Juntada de apelação
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de PEDRO MAYK BARBOSA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001769-34.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CLEIDE DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA, por meio de seus representantes, ajuizaram a presente ação civil pública contra CLEIDE DE OLIVEIRA e PEDRO MAYK BARBOSA SANTOS objetivando sua condenação ao pagamento de indenizações por danos ambientais materiais e morais no total de R$ 2.053.763,00, bem como à recomposição da área de 127,46ha de floresta, em decorrência de sua conduta de desmatar ilegalmente a área em questão.
Narrou a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica, a retomada das áreas ilegalmente desmatadas e o impedimento à regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Após discorrer sobre a responsabilidade civil ambiental e seus pressupostos, postularam os autores a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos.
A requerida CLEIDE DE OLIVEIRA, representada pela DPU, apresentou contestação (Num. 1531757381), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por edital.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica do MPF (Num. 1649784492).
Extinto o processo em relação ao requerido PEDRO MAYK BARBOSA SANTOS (Num. 2155009051). É o relatório.
Fundamento e decido.
A citação por edital da requerida CLEIDE DE OLIVEIRA somente foi deferida nos autos após várias tentativas frustradas de citação pessoal via oficial de justiça (Num. 498633871 - Pág. 1; Num. 547018087 - Pág. 4; Num. 738125461 – Pág. 8; Num. 788444516 - Pág. 1; Num. 788444520 - Pág. 2; Num. 798676092 - Pág. 1; Num. 1116176790 - Pág. 2; Num. 1116176793 - Pág. 11; e Num. 1116176793 - Pág. 14).
Desta feita, afasto a alegada nulidade.
Consoante se observa dos autos, o Projeto “Amazônia Protege” tem por escopo buscar a reparação do dano ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na região amazônica, bem como impedir a regularização fundiária de tais áreas.
No caso dos autos, expôs o MPF que por meio de imagens de satélite foi detectado o desmatamento ilegal de 126,91ha nas coordenadas apontadas nas peças que instruem a inicial, tendo tal conduta sido atribuída aos requeridos.
Todavia, o único documento acostado aos autos para fundamentar o pedido formulado foi um Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal elaborado pelo IBAMA, que foi apontado como a prova material da infração ambiental (Num. 45320448).
Sem embargo dos nobres propósitos vislumbrados pelo MPF e pelo IBAMA com o Projeto “Amazônia Protege”, não há que se olvidar que qualquer condenação na seara cível ou penal dentro do ordenamento jurídico pátrio nacional não pode prescindir da estrita observância às regras do devido processo legal, conforme previsto na Constituição Federal, sob pena de nulidade.
Nesse passo, não podem o MPF e o IBAMA, ainda que em sede de ação civil pública, e sob o manto de pedido de inversão de ônus da prova, absterem-se de trazer aos autos as peças minimamente necessárias à regular formação da relação processual, demonstrando, por meio dos documentos necessários, a legitimidade passiva dos demandados em juízo e o mínimo de indício de existência da infração a eles imputada.
Com efeito, em matéria de dano ambiental, a lei estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do dano e do nexo causal entre este e a ação ou omissão de quem o cause.
Assim sendo, é imperiosa a caracterização da lesão a um determinado bem jurídico que, segundo a melhor doutrina nacional, pode ter conteúdo econômico, configurando o denominado dano material, bem como configurar violação a direito de personalidade, gerando o chamado dano moral e, ainda, a configuração do nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano.
Há que se demonstrar, portanto, a materialidade do dano ambiental, a conduta do requerido e o nexo de causalidade entre eles.
Ocorre que – conquanto a gravidade dos fatos narrados – após a análise dos documentos carreados aos autos, não verifico o nexo causal entre o dano e a suposta conduta dos requeridos, que também não foi demonstrada.
Oposto disso, o que se tem nos autos são acusações consubstanciadas tão somente em um único documento (Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal), sendo certo que, em face da gravidade do que é imputado aos demandados, inviável é sua condenação baseada apenas em tal documento, desacompanhado de conjunto probatório robusto, mormente quando os autores afirmam que foram realizadas provas periciais e pesquisas em bancos de dados públicos (CAR, SIGEF, SNCI, Terra Legal e autos de infração e embargos na área), mas não trazem aos autos qualquer comprovação de tais diligências.
Pois bem.
Diante das lacunas da petição inicial, cujas únicas referências à legitimidade passiva e à existência da infração encontram-se em notas de rodapé no documento já ao norte citado, este juízo houve por bem intimar os autores a apresentar os documentos necessários à propositura da ação, providência que, todavia, não restou atendida (Num. 51375995).
No curso do processo, por sua vez, quando os autores tiveram a oportunidade de produzir provas, momento oportuno para robustecer sua tese, não foi requerida a produção de nenhuma prova.
Não há que se olvidar, ainda, que, a teor do art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Por fim, quanto às ações de responsabilidade por dano ambiental decorrentes do projeto “Amazônia Protege”, convém destacar o seguinte entendimento do Eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
FLORESTA NATIVA.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores para afastar a responsabilidade pelos danos morais coletivos e materiais, bem como a obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental. 2.
No caso, os autores alegam que a parte ré provocou a destruição de 66,7 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, localizada no Município de Trairão-PA, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização ambiental competente. 3.
A parte autora embasou o seu pedido no Parecer Técnico n. 885/2017 SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais INPE, por meio do Projeto PRODES, consistente no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, ocorridos após o ano de 2015 (fls. 53-59). 4.
Não há qualquer evidência nos autos que apontem, de fato, que a ré é a proprietária ou a possuidora do imóvel em questão, sendo certo que os autores embasaram o pedido de condenação unicamente no relatório elaborado no projeto Amazônia Protege, que indica uma possível posse da requerida, reportando-se ao dano ambiental na área. 5.
Não há comprovação nos autos de que a ré seja a proprietária, posseira ou ocupante da área degradada, tampouco a produção de outras provas atestando a sua responsabilidade ambiental, não havendo falar no dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, nos termos previstos no art. 225 da Constituição Federal e no art. 2º, § 2º, do Código Florestal. 6.
Correto o entendimento do juízo a quo em sopesar as provas apresentadas nos autos e afastar as indenizações em danos materiais e morais, bem como a obrigação de fazer, ante a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental provocado. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000141-83.2019.4.01.3908, PJe 17/08/2022). (Grifei).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de ação civil pública, Ministério Público Federal e IBAMA, de condenação em indenização por danos materiais e dano moral difuso, sob a alegação de desmatamento irregular por parte do réu, Paulo Roberto Carvalho de Sousa, em 86,2 hectares localizados no Município Lagoa da Confusão, próximo à Ilha do Bananal, no âmbito do Projeto "Amazônia Protege". 2.
Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu, tampouco para comprovar a efetiva ocorrência do dano ambiental. 3.
O representante ministerial, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não terem sido colacionados aos autos elementos que demonstrem que a área desmatada é de propriedade do réu. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000404-06.2019.4.01.4300, PJe 13/12/2021). (Grifei).
Interessante destacar, ainda, que no polo passivo deste feito figura a requerida CLEIDE OLIVEIRA, que também é ré em dezenas de outras ações civis públicas relacionadas ao projeto Amazônia Protege, e que nunca foi localizada sequer para fins de citação, demonstrando tratar-se de possível “laranja”.
Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
05/02/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO MAYK BARBOSA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001769-34.2019.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: CLEIDE DE OLIVEIRA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo MPF de extinção do processo em relação a Pedro Mayk Barbosa Santos em decorrência do reduzido grau de impacto ambiental causado ao meio ambiente por sua conduta.
Alegou o MPF, em síntese, que o foco das ações decorrentes do Projeto Amazônia Protege é a responsabilizações de todos quanto tenham causados danos ao meio ambiente em polígonos iguais ou superiores a 60 hectares desmatados ilegalmente.
Sustentou que em virtude da diminuta área desmatada por Pedro Santos não há interesse na sua responsabilização motivo requereu a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esse requerido. É o relatório.
Decido.
A cisão do julgamento com ou sem resolução de mérito está prevista no art. 354 do CPC, segundo o qual: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Pois bem.
Informa o MPF não haver interesse processual na responsabilização de Pedro Mayk Barbosa Santos em decorrência do reduzido grau de impacto ambiental por ele causado ao meio ambiente.
O princípio da insignificância, amplamente aplicado no Direito Penal, sugere que infrações de mínima gravidade, que não geram consequências relevantes, não devem ser penalizadas.
No entanto, sua aplicação no Direito Ambiental é bastante restrita e debatida.
Isso ocorre porque o meio ambiente é considerado um bem jurídico de caráter difuso, ou seja, pertence a todos, e pequenos danos acumulados podem causar grandes impactos ao longo do tempo.
O STJ no julgamento do AgRg no REsp n. 2.129.911/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024 assentou entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais exige a conjugação de fatores como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva, considerando, a contrário sensu, ser inaplicável quando a conduta causar lesão significativa ao meio ambiente, o que abrange não só a dimensão econômica, mas também o equilíbrio ecológico necessário para a preservação das condições de vida no planeta.
Essa última hipótese não se verifica no caso dos autos.
Como apontado pelo MPF, a ação antrópica imputada a Pedro Mayk Barbosa Santos refere-se ao desmatamento de área correspondente a 0,56 hectares o que evidencia indubitavelmente grau ínfimo de culpabilidade, notadamente diante do critério do projeto amazônia protege que é o de buscar identificar e punir os responsáveis pelo desmatamento de área maior ou igual a 60 hectares, consideravelmente superior a degrada pelo requerido.
Acresce-se que não há nos autos notícia de que o requerido seja contumaz na prática de infrações ambientais que, repito, ainda que de pequena monta adquirem potencialidade lesiva por sua prática reiterada o que, repito, afastaria a insignificância da conduta.
Posto isso, declaro a extinção do processo em relação a Pedro Mayk Barbosa Santos nos termos do art. 485, VI do CPC.
Diante do contido no art. 341, Parágrafo Único do CPC que estabelece não se aplicar ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial o ônus da impugnação especificada dos fatos e, ainda, diante da manifestação do MPF (Id. 2144516828), venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
José Aírton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
29/10/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 12:52
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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19/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2024 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/05/2024 23:59.
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04/03/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/01/2024 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:59
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2023 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:52
Juntada de informação
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2023 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:58
Juntada de contestação
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09/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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09/12/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/12/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 15:53
Cancelada a conclusão
-
20/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
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23/06/2022 18:16
Juntada de manifestação
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13/06/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/12/2021 11:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 11:00
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 19:20
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:03
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2021 11:03
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 07:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 12:10
Juntada de parecer
-
07/04/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 21:30
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2020 14:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 23:42
Juntada de Petição intercorrente
-
10/08/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2020 20:16
Juntada de Parecer
-
13/05/2020 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 14:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 09:45
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2019 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2019 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:31
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 14:29
Juntada de Petição intercorrente
-
03/10/2019 12:06
Juntada de Parecer
-
19/09/2019 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2019 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:28
Juntada de Petição intercorrente
-
12/08/2019 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2019 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:13
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2019 13:12
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 18:47
Juntada de Petição intercorrente
-
24/06/2019 18:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
30/05/2019 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2019 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2019 13:38
Juntada de Parecer
-
07/05/2019 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2019 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 11:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
-
30/04/2019 11:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/04/2019 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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