TRF1 - 0000476-98.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000476-98.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS GABRIEL DA SILVA CONSOLARO Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por DOUGLAS GABRIEL DA SILVA CONSOLARO com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Foi proferida, inicialmente, sentença julgando improcedente o pedido.
Interposto recurso inominado, a Turma Recursal anulou a sentença (ID 1869982299).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 2135240553).
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1869962991), cuja avaliação foi realizada em 10/04/2018, atestou que a parte autora, 13 anos de idade, estudante do ensino fundamental, apresenta história de atraso no desenvolvimento psicomotor e da fala e diagnósticos de dislexia e transtorno do espectro autista, fazendo uso regular de medicamentos.
A perita afirmou que o autor não apresenta deficiência física ou mental, nem limitação que o impeça de participar da sociedade como outra pessoa da mesma faixa etária.
Como informado alhures, a Turma Recursal, reconheceu a deficiência, incapacidade do autor, afirmando que: "resta preenchido o requisito deficiência, nos termos do art. 20, parágrafo 2º da Lei 842/93, uma vez que sua deficiência dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (...) é possível concluir pela incapacidade social do autor tendo em vista a limitação provocada pelo TDH".
O laudo socioeconômico (ID 2091885153), cuja visita foi realizada em 15/03/2024, informa que a parte autora reside com seus pais e um irmão, em uma casa própria (PRONAF), localizada num pequeno sítio, sendo a renda proveniente da venda de leite e de produtos de frutas e verduras, no valor de R$ 1.800,00 a 2.000,00.
Afirmou que fica evidente que se trata de família que requer maiores cuidados e atenção.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 24/10/2017.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data do requerimento administrativo, em 24/10/2017 (DIB), com DIP em 01/02/2025, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo DOUGLAS GABRIEL DA SILVA CONSOLARO CPF *54.***.*78-17 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 24/10/2017 Data de início do pagamento – DIP 01/02/2025 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000476-98.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS GABRIEL DA SILVA CONSOLARO Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A Turma Recursal no julgamento do recurso interposto pela parte autora entendeu "preenchido o requisito deficiência, nos termos do art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742/93, uma vez que sua deficiência dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", concluindo "pela incapacidade social do autor tendo em vista a limitação provocada pelo TDH". (ID 1869982299) Considerando a conclusão do laudo socioeconômico (ID 2091885153), intime-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/03/2021 01:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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02/07/2019 17:45
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA) - ENVIADOS A TURMA RECURSAL DE MATO GROSSO
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23/05/2019 17:13
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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09/05/2019 08:52
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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30/04/2019 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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25/04/2019 08:56
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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24/04/2019 10:26
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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09/04/2019 12:38
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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08/04/2019 16:20
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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21/01/2019 13:09
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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29/11/2018 13:33
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/11/2018 17:28
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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09/11/2018 15:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/11/2018 17:19
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
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03/10/2018 15:53
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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02/10/2018 15:34
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2018 14:42
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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06/09/2018 17:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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06/09/2018 14:34
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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03/09/2018 14:23
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2018 16:56
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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01/08/2018 11:51
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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29/06/2018 11:38
CARGA: RETIRADOS INSS
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27/06/2018 08:09
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - CITAÇÃO DO INSS....
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25/06/2018 16:18
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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20/06/2018 14:27
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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11/06/2018 11:46
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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09/04/2018 16:01
CARGA: RETIRADOS PERITO
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23/03/2018 09:58
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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13/03/2018 16:18
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO
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13/03/2018 16:17
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 50/2018 - INTIMAÇÃO DO INSS
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13/03/2018 13:24
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - DRA. THEMIS
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13/03/2018 13:22
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PARA O DIA 10/04/2018, ÀS 08:00 HORAS, A SER REALIZADA PELO (A) PERITO (A) NOMEADO (A) DR (A). THEMIS CAROLINA WASSANO MATUNAGA - CRM-M
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12/03/2018 17:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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06/03/2018 17:52
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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06/03/2018 17:52
INICIAL: AUTUADA
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02/03/2018 09:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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