TRF1 - 1069089-46.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 20:12
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ALVES PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069089-46.2024.4.01.3700 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: MARIA VITORIA ALVES PEREIRA, HAMILTON SILVA NOGUEIRA, HELENA SAMPAIO RAMOS, KEBERTH PAIVA DE BARROS, MARIA IRENIR ALVES, MAGNO DE JESUS SANTOS LOPES, MARISE SILVA ALVES, MARIA DOS REIS FREITAS, JOCILENE ARAUJO VERCOSA, MOACIR LIVRAMENTO MELO, ELINALVA MENDES MONROE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Tipo “C” (Resolução CJF n. 535/2006) 1.Relatório Cuida-se de demanda proposta por MARIA VITORIA ALVES PEREIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando provimento judicial que lhe assegure a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária por danos materiais e reparação por danos morais em virtude de vícios de construção que aduz estarem presentes no imóvel financiado sob a égide do SFH.
A decisão de Id. 2154100102, ordenou as seguintes providências ao autor que, se não atendidas, acarretariam a extinção do feito sem apreciação do mérito: "reapresentando a petição inicial acompanhada apenas dos documentos referentes a si essenciais e efetivamente necessários à instrução da causa, ordenados e devidamente identificados. (...) , a parte autora deverá reapresentar somente aquelas que guardem relação direta com os fatos articulados na petição inicia" Devidamente intimada da decisão, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir. 2.Fundamentos do julgado A não regularização da inicial no prazo assinado pelo juízo traz como consequência o seu indeferimento, uma vez que é essencial à análise dos fatos a emenda da petição inicial, com a apresentação ordenada e identificada apenas dos documentos referentes à autora que permanecerá na lide e que se relacionem diretamente ao caso. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e promovo a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC.
Sem custas a ressarcir, ante o pedido de justiça gratuita já deferido.
Diante do fenômeno da causalidade, condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC.
Fica suspensa, porém, a exigibilidade da verba honorária, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Em sendo interposta apelação, intime-se a ré para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposta a apelação, a parte ré será intimada do trânsito em julgado da presente sentença (art. 331, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
03/12/2024 21:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 21:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 21:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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30/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de caixa seguradora em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MOACIR LIVRAMENTO MELO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS SANTOS LOPES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA IRENIR ALVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOCILENE ARAUJO VERCOSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de KEBERTH PAIVA DE BARROS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ALVES PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARISE SILVA ALVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ELINALVA MENDES MONROE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de HELENA SAMPAIO RAMOS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069089-46.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA VITORIA ALVES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-A POLO PASSIVO:caixa seguradora e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Destinatários: MARIA VITORIA ALVES PEREIRA AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) JOCILENE ARAUJO VERCOSA AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) MARISE SILVA ALVES AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) KEBERTH PAIVA DE BARROS AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) MAGNO DE JESUS SANTOS LOPES AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) MOACIR LIVRAMENTO MELO AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) HAMILTON SILVA NOGUEIRA AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) MARIA IRENIR ALVES AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) ELINALVA MENDES MONROE AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) MARIA DOS REIS FREITAS AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) HELENA SAMPAIO RAMOS AGENOR VELOSO NETO IGREJA - (OAB: MA9533-A) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 23 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJMA -
23/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:24
Juntada de manifestação
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30/08/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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23/08/2024 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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