TRF1 - 1006809-11.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES MUNIZ em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINTO LINHARES em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006809-11.2021.4.01.4002 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ANTONIO DE PADUA DA SILVA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAIRE MAGALHAES BARBOSA FERREIRA - PI16099, MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486 e NILDAMARA RODRIGUES MACHADO - PI14206 POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES MUNIZ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada por ANTÔNIO DE PÁDUA DA SILVA ROCHA e PASTORA PERES DE SOUSA ROCHA, que foi proposta inicialmente na Justiça Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, objetivando alcançar o reconhecimento da propriedade sobre imóvel situado na Rua Padre Castelo Branco, s/n, Bairro São José, Parnaíba/PI.
Em apertada síntese, diz que o imóvel usucapiendo encontra-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição, desde 2002, utilizando-o como quintal/depósito de materiais diversos.
Aduz que ao ser solicitada a certidão de propriedade do terreno junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Parnaíba/PI, foi fornecido aos autores documento impreciso sobre a existência de eventual registro do imóvel.
Por fim, sustenta que a ocupação mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini sobre o bem, passados mais de dezessete anos, ratifica a prescrição aquisitiva do referido imóvel.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Provimento jurisdicional determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para que informasse se o imóvel em questão encontra-se registrado em nome de algum particular ou se é foreiro ao município (ID de nº 802036561, Pág. 28).
Ofício nº 210/2020 do Cartório do 1º Ofício (ID de nº 802036561, Pág. 45/48).
A parte autora apresentou manifestação requerendo a citação por edital dos réus incertos e eventuais terceiros interessados; a citação dos confinantes indicados na inicial; e a intimação da União, Estado do Piauí e do Município de Parnaíba para dizerem se tinham interesse na causa (ID de nº 802036561, Pág. 55).
Despacho determinando a citação dos réus ou interessados e dos confinantes, bem como a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (ID de nº 802036561, Pág. 58).
A União manifestou interesse no processo, afirmando que o bem integra o patrimônio público federal, com a ressalva de que o requerente pode pedir a regularização da ocupação do imóvel administrativamente junto à SPU/PI (ID de nº 802036561, Pág. 71/79).
O Estado do Piauí informou que não tinha interesse naquele momento em ingressar no feito (ID de nº 802036561, Pág. 86/87).
Certificado o transcurso in albis do prazo para os confinantes apresentarem manifestação (ID de nº 802036561, Pág. 95).
Manifestação da parte autora requerendo a realização de audiência de instrução (ID de nº 802036561, Pág. 98/102).
Intimado, o município de Parnaíba não apresentou manifestação no prazo legal (ID de nº 802036561).
Parecer do Ministério Público opinando pela remessa dos autos à Justiça Federal (ID de nº 8020366561, Pág. 134/135).
Declinada a competência para a Justiça Federal (ID de nº 802036561, Pág. 137/138).
Manifestação da parte autora concordando com a remessa dos autos à Justiça Federal (ID de nº 802036561, Pág. 142).
Decisão deste Juízo convalidando os atos praticados no processo pela Justiça Estadual.
Na oportunidade, foi decretada a revelia dos confinantes por ausência de contestação e determinada a intimação da União para que justificasse o seu interesse, haja vista que na Ação de Usucapião de nº 100291595.2019.4.01.4002, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO LEITE JUNIOR, o ente público, após ingressar no processo, constatou, em visita do técnico da SPU na área, que terreno vizinho ao dos autores, situado na Rua Padre Castelo Branco, 1725, Bairro São José, Parnaíba/PI, não é bem de propriedade da União (ID de nº 1372560780).
Manifestação da União ratificando o seu interesse na lide, uma vez que o imóvel objeto da ação está incluído entre os seus bens (ID de nº 1544206856).
Juntou Nota Técnica SEI nº 3589/2023 (ID de nº 1544206859), da SPU/PI, na qual o órgão federal afirma que: “2.
Em atenção a informação que "na Ação de Usucapião de n° 100291595.2019.4.01.4002, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO LEITE JUNIOR, o ente público, após ingressar no processo, constatou, em visita do técnico da SPU na área, que terreno vizinho ao dos autores, situado na Rua Padre Castelo Branco, 1725, Bairro São José, Parnaíba/PI, não é bem de propriedade da União".
Informo que os imóveis estão em situação distintas apesar de estarem localizados na mesma Rua Padre Castelo Branco, Bairro São José, Município de Parnaíba, como pode ser observado nas imagens 31321756 e 31323756, e estão aproximadamente 150 metros de distância um do outo. 3.
Os imóveis apesar de estarem localizados na mesma Rua estão localizado em lados opostos dessa rua, enquanto o Imóvel do senhor FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO LEITE JUNIOR esta localizado ao leste da Rua Padre Castelo Branco o imóvel do senhor ANTONIO DE PADUA DA SILVA ROCHA esta localizado ao Oeste.
Além disso, os imóveis estão localizados em quarteirões distintos. 4.
O que define os imóveis da União é a demarcação da LPM de 1831, de forma a esgotar esse impasse, foi inserido nos processo a planta do ano 1972, período da demarcação da LPM do Município de Parnaíba assinada pelo Delegado da época, anexo 31321756, demonstrando a localização de ambos imóveis e também uma imagem de satélite do google demonstrando a localização dos mesmos atualmente.
Dessa forma é notório observar que o imóvel do senhor ANTONIO DE PADUA DA SILVA ROCHA está localizado dentro os dos imóveis da União devido a demarcação da LPM. 5.
Conforme planta, anexo 31321756, o quarteirão formado pelas Ruas Padre castelo branco, Rua Alto Longá, Rua Dr.
Emílio Falcão Costa e Rua Alarico da Cunha é integralmente da União.
Diante disso e com o intuito de agilizar o processo devido ao curto prazo estabelecido para análise do processo, não vislumbro a necessidade de realizar vistoria técnica na área em disputa. 6.
Concluo, que conforme explanado anteriormente o imóvel em disputa é integramente da União por força da Demarcação da LPM de 1831 aprovada em 21/06/1972 e Homologada em 28/12/1972, constante nos processos 216/72 ou 17339.000021/97-11 ou 033.731/72 (Terrenos de Marinha e Acrescidos de Marinha).” Petição da parte autora afirmando que não discorda que o terreno está incluído entre os bens da União e que ainda não tinha solicitado a regularização de sua ocupação junto à SPU em razão de que só naquele momento, após manifestação e documentos apresentados pela União, tomou conhecimento da propriedade pública do bem (ID de nº 1611416865). É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, não há necessidade da produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que a matéria se encontra comprovada por robusta prova documental (art. 433, II, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Compulsando os autos, verifico que a propriedade da União sobre o referido terreno é matéria incontroversa na lide (art. 374, II, do CPC/2015), haja vista que a própria parte autora reconheceu a natureza pública do imóvel (ID de nº 1611416865).
Com efeito, diante do incontroverso domínio público, resta forçoso reconhecer que os requerentes carecem de interesse processual em prosseguir com a demanda, uma vez que os bens públicos não estão sujeitos ao instituto do usucapião (art. 183, § 3º, da CF).
Nesse sentido, cito decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRÉVIA AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA PELO CEDENTE DO BEM.
COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À CESSIONÁRIA (CPC, ART. 42, § 3º).
BEM PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
MERA DETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Ainda que a autora não tenha participado da relação processual inaugurada em ação proposta pelo cedente, a ela se aplicam os efeitos da sentença prolatada nos respectivos autos, uma vez que o § 3º do art. 42 do CPC dispõe que "A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário", sendo que, com o trânsito em julgado da mencionada sentença, resta vedado o reexame da matéria, a autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos V e VI, do CPC.
II - A todo modo, mesmo que não se reconhecesse a coisa julgada, o caso vertente estaria fadado a levar o processo à extinção sem resolução do mérito, na medida em que o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, sendo que o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, na espécie.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0016907-26.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1238 de 27/11/2014) III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, se houver.
Fica a União intimada a adotar as providências necessárias para regularização do registro patrimonial do imóvel junto a SPU/PI, bem como junto ao 1° Ofício de Parnaíba/PI, a fim cancelar eventual registro em favor de particular e expedir outro em favor do ente público.
Dada a inexistência de contestação, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, pelo princípio da causalidade, a rigor, foi a União quem deu causa a demanda, uma vez que não promoveu o competente registro do imóvel como de sua propriedade, nem na própria SPU/PI (RIP), tampouco no respectivo Cartório de Imóveis, impedindo o conhecimento pelo particular da natureza pública das terras a ser usucapidas.
Por último, esclareço que a presente decisão não impede ulterior concessão administrativa ou judicial de ocupação ou uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 6º, da Medida Provisória de n° 2.220/2001, a ser avaliada, primeiramente, em âmbito administrativo pela SPU/PI.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
29/10/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DA SILVA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de PASTORA PERES DE SOUSA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DA SILVA ROCHA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de PASTORA PERES DE SOUSA ROCHA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 06:52
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 17:22
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:00
Juntada de outras peças
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03/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 13:03
Juntada de termo
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27/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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25/10/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:24
Desentranhado o documento
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17/03/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
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17/11/2021 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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17/11/2021 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2021 09:28
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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