TRF1 - 1001057-37.2020.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM ( )SENTENÇA ( )DECISÃO ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1001057-37.2020.4.01.3600 – PJe - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ARTUR ROBERTO FISCHER, ADONIS TOMAZ, LENI GOMES DA SILVA, JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO, LUIZ TADEU EUFRASIO, BENEDITO MARIA RONDON, NICODEMOS ASSUNCAO DOS SANTOS Advogado da parte: Advogados do(a) EXECUTADO: IONI FERREIRA CASTRO - MT4298/B, JOSE CARLOS FORMIGA JUNIOR - MT5645/O A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "Intimar a parte ré, acerca da apelação interposta nos autos do processo em epígrafe, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015." -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1001057-37.2020.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ARTUR ROBERTO FISCHER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IONI FERREIRA CASTRO - MT4298/B e JOSE CARLOS FORMIGA JUNIOR - MT5645/O DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da sentença (id. 2126687037) que extinguiu o presente cumprimento de sentença.
A Embargante aduziu, em suma, que a sentença foi contraditória, dado que ao mesmo tempo em que reconheceu que a sentença proferida foi favorável à União decidiu pela exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, contrariando a coisa julgada.
Instada, a parte executada apresentou contrarrazões (id. 1929782150). É o relatório.
Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, CPC/2015, dispõe que os embargos de declaração tem por finalidade sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, bem assim a corrigir possível erro material.
A contradição que permite o provimento de embargos de declaração é aquela contida dentro do ato decisório, entre seus termos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo possível a sua oposição para sanar contradição do provimento jurisdicional com preceitos legais ou com a jurisprudência pátria.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos rejeitados. (TRF3, APELREEX 00140141820154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017) No caso dos autos, não se vislumbra a contradição alegada, dado que a sentença ora combatida foi suficientemente clara e amplamente fundamentada com análise dos documentos constantes dos autos e as circunstâncias fáticas no curso do processo.
Com efeito, ficou devidamente esclarecido na sentença que a ação originária foi extinta por ausência de pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual (advogada sem poderes para ingressar com execução – ausência de procuração), por conseguinte, a irregularidade resulta na ineficácia dos atos processuais praticados.
Desse modo, em que pese a decisão que reconhece a obrigação de pagar configurar-se um título executivo judicial, sua executividade dependerá do atendimento de outros requisitos, assim sendo, inexiste certeza e exigibilidade da decisão exequenda, ou seja, não há título executivo judicial apto a ser executado.
Ademais, o magistrado, no exercício de sua persuasão racional, não está vinculado ao enfrentamento de todas as questões trazidas pelas partes, mas tão somente àquelas relacionadas aos pontos determinantes para a formação do seu livre convencimento.
Deve, contudo, na atividade de seu mister, expor claramente as razões que o levaram a decidir de um ou de outro modo, indicando as provas utilizadas na ratio decidendi (art. 371 do CPC/2015).
Nota-se que a decisão objurgada analisou acuradamente a questão de fundo, tendo sido indicadas expressamente todas as razões que levaram este Juízo a decidir pela extinção do feito.
Logo, não merece correção a sentença recorrida.
Deve-se ressaltar que, caso remanesça a insurgência quanto à decisão proferida nestes autos, deve o recorrente utilizar-se das vias recursais ordinárias adequadas, que mais se amoldam à pretensão de reforma do julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os quanto ao mérito recursal.
Intimem-se.
Cuiabá, 24 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
06/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de LENI GOMES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 19:25
Outras Decisões
-
21/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 21:20
Decorrido prazo de NICODEMOS ASSUNCAO DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 23:44
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 14:57
Expedição de Intimação.
-
24/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2022 02:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 10:18
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 03:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:51
Juntada de diligência
-
14/02/2022 15:46
Juntada de embargos de declaração
-
02/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:16
Juntada de diligência
-
05/11/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 17:08
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2021 17:07
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2021 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 18:08
Outras Decisões
-
08/07/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:51
Outras Decisões
-
22/10/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 19:22
Juntada de impugnação
-
28/09/2020 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 21:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2020 13:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:50
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2020 01:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 01:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 19:35
Outras Decisões
-
23/04/2020 19:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2020 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 17:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
24/01/2020 17:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/01/2020 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2020 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001684-90.2024.4.01.3603
Olivia Ilse Kretzmann Stefanello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Cristina Ribeiro de Paula Curado B...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 14:18
Processo nº 1000850-61.2022.4.01.3311
Naiane Batista dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mirrailly Jordan Santos Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 08:03
Processo nº 1000850-61.2022.4.01.3311
Naiane Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arthur Mauricio Loureiro Magnavita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2022 12:15
Processo nº 1084090-98.2024.4.01.3400
Componel Industria e Comercio LTDA
Coordenador Geral Contencioso Administra...
Advogado: Jose Eduardo de Carvalho Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 13:53
Processo nº 0006398-35.2014.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
F F Representacoes e Servicos LTDA
Advogado: Marilia Gabriela Oliveira Simeao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2014 00:00