TRF1 - 0025891-09.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/07/2025 12:09
Juntada de Informação
-
21/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 12:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/07/2025 12:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:26
Decorrido prazo de SILVIA VIRGINIA RIBEIRO MACHADO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELLO SARAIVA ARCOVERDE em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2025 11:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
24/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELLO SARAIVA ARCOVERDE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIA VIRGINIA RIBEIRO MACHADO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELLO SARAIVA ARCOVERDE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SILVIA VIRGINIA RIBEIRO MACHADO em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:16
Juntada de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
14/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025891-09.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025891-09.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELLO SARAIVA ARCOVERDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0025891-09.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): Trata-se de apelação interposta por Marcello Saraiva Arcoverde e Silvia Virginia Ribeiro Machado, na ação ordinária que movem contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a SASSE - Companhia Brasileira de Seguros Gerais, visando à revisão de cláusulas contratuais de um financiamento habitacional, sob o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, o que motivou a interposição do recurso de apelação pelos demandantes.
Na sentença, o juízo de primeiro grau, após analisar os fatos e as provas, entendeu que o contrato está de acordo com as normas aplicáveis ao SFH, especialmente quanto à utilização do PES para o reajuste das prestações, e julgou improcedente o pedido de revisão.
Foi destacado que as prestações estão sendo reajustadas por índices inferiores à variação salarial dos apelantes, o que demonstra a regularidade do contrato.
A sentença ainda menciona a legalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) para a correção do saldo devedor, uma vez que o contrato foi firmado antes da edição da Lei nº 8.177/91, que prevê a aplicação desse índice.
Os apelantes, inconformados com a decisão, interpuseram recurso, no qual requereram a análise dos agravos retidos.
Preliminarmente, sustentam a nulidade do processo e cerceamento de defesa, alegando, entre outros pontos, que o juízo de primeiro grau não oportunizou a produção de provas e a realização de audiência de conciliação, e nem a oferta de alegações finais o que teria causado prejuízo às suas pretensões.
No mérito, pedem a reforma da sentença, insistindo na tese de que o contrato deve ser revisado para garantir o cumprimento do PES, requereram fosse reconhecida que na transição do cruzeiro para a URV não houve ganho real de salário e nem reajuste salarial, bem como a substituição da TR por outro índice de correção do saldo devedor, como o INPC, argumentando que a aplicação da TR não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
Os autores também argumentam que a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é ilegal, uma vez que o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei 8.692/93, que passou a autorizar tal cobrança.
Insurgiram-se sobre as alterações unilaterais do percentual sobre os seguros contratados, e que a responsabilidade pela contribuição do FUNDAHAB recaiu sobre eles.
Reiteraram a prática da amortização negativa pela CEF, resultando no aumento do saldo devedor, configurava anatocismo, o que é vedado e ilegalidade do Sistema Francês de Amortização, e também a abusividade na inserção de dois tipos de juros, sendo que deveriam ser aplicados tão somente os juros nominais.
Requereu que a amortização fosse realizada antes da correção do saldo devedor.
Defendem que, o teto máximo dos juros de 10% ao ano não foi observado, e que é inconstitucional o leilão extrajudicial previsto no Decreto-Lei n. 70/66.
Nas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença, argumentando que as preliminares de nulidade levantadas pelos apelantes são infundadas, uma vez que a não realização de audiência de conciliação não acarreta nulidade do processo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, a CEF sustenta que o contrato está sendo corretamente cumprido, com os reajustes das prestações feitos de acordo com o PES, e que a TR é o índice legalmente aplicável para a correção do saldo devedor, conforme pactuado no contrato.
Alega, ainda, que a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo das prestações é regular, e que a tabela Price, utilizada no sistema de amortização do contrato, é legítima e não configura anatocismo.
Recebidos os autos neste Tribunal, o processo foi encaminhado para o Núcleo de Conciliação, sendo que as partes não chegaram a um acordo.
A CEF juntou renúncia ao mandato conferido pela EMGEA. É o relatório.
Passo ao voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0025891-09.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): O objeto da discussão envolve a revisão de contrato de financiamento habitacional firmado em 30.10.1990, conforme as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura do Fundo de Compensações de Variações Salariais, e opção pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).
O contrato estipula o uso do Sistema Francês de Amortização (SFA) ou Tabela Price, fixando juros nominais de 10,5%, e juros efetivo de 11,0203%, prazo de 240 meses.
A previsão contratual é a de que o saldo devedor é reajustado mensalmente, com base no coeficiente de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança (contrato anexado ao id. 371123618 – pág. 55/67).
Esse é o cenário.
Passo à análise das teses recursais levantadas pelas partes.
Dos agravos retidos Reputo prejudicada a análise do agravo retido juntado às fls. 108-123, pois o juízo de primeira instância revisou a decisão que deu ensejo ao agravo.
De igual modo, também reputo prejudicado ao agravo retido anexado às fls. 331-334, pois nele os autores postularam a reforma da decisão que determinou a juntada de contracheques, todavia, apresentaram os referidos documentos em momento posterior.
Da nulidade do processo e cerceamento de defesa Em sede recursal foi viabilizada a audiência conciliatória e as partes não chegaram a um acordo, o que afasta a pretensão pela nulidade em razão da ausência de tentativas de solução amigável do processo.
Como ficará demonstrado a seguir, a hipótese em exame dispensava a realização de outras provas além daquelas documentais já produzidas por ocasião da inicial e da contestação, de modo que caberia perfeitamente o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
Do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) Do simples cotejo entre a planilha de reajuste da categoria apresentada pelos autores na inicial (id. 371123618 - pág. 78/83) e a planilha de evolução da dívida que instruiu a peça contestatória (id. 371123619 - pág. 62/74), é possível constatar que a ré observou, sim, o Plano de Equivalência Salarial da Categoria Profissional do(a) mutuário(a).
Os índices lançados a título de “Dif Reaj” na coluna mais à direita da planilha de evolução da dívida correspondem aos reajustes salariais obtidos pela categoria do autor, conforme planilha de reajuste que ele mesmo apresentou, referente aos funcionários do Banco do Brasil.
Os autores questionaram a conclusão técnica elaborada pela CEF no id. 371123622 (pág. 122-124) argumentando o seguinte: Ocorre que, os argumentos levantados pelos autores são infundados, como passo a explicar.
Os reajustes registrados na planilha de evolução da dívida da CEF, em abril, maio, junho e julho/1994 foram o seguinte, respectivamente: 1,35301, 1,45221, 1,42634 e 1,41530.
Tais coeficientes são semelhantes, alguns até mesmo menores, aos percentuais de aumento salarial indicados na planilha juntada pelos autores em relação ao período em questão, foram eles: 35,27%, 45,22%, 42,6346% e 64,8147%.
Com relação ao período de jan/95 a dez/2000, a planilha de reajuste apresentada pelo autor vai até set/97, e nela é possível constatar que houve um único reajuste entre jan/95 a set/97, que se deu em set/95, no percentual de 25%, e neste período a CEF reajustou a prestação do contrato em conformidade com um pactuado, ou seja, em out/95 (mês seguinte à data do reajuste), observando o respectivo percentual de variação salarial da categoria (vide índice de 1,25 registrado em 10/95.
Cumpre salientar que somente em set/2000, o autor comunicou a mudança de categoria à instituição bancária ré (id. 371123622 - pág. 130/131), passando para o cargo de auditor fiscal da receita federal, de modo que, até out/2000, os reajustes deveriam se dar com base na categoria anterior.
No tocante à nova categoria, autor instruiu o feito apenas com a planilha dos reajustes recebidos até dez/2000, na qual é possível observar que não houve reajuste salarial para os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no ano de 2000 (id. 371123618 - pág. 84).
Logo, a planilha de evolução da dívida pela CEF continuou observando o PES, pois entre out/2000 (mês seguinte à comunicação de mudança de categoria) e dez/2000 não houve registro de reajuste nas prestações contratuais.
Por fim, cumpre registrar que os reajustes das prestações posteriores a dez/2000 se encontram aquém dos aumentos efetivamente recebidos pelo autor, conforme demonstrado nos contracheques e fichas financeiras anexados aos autos (id. 371123622 - pág. 30/43 e pág. 81/103).
Sendo assim, tenho que deve ser mantida a sentença nesse ponto, eis que a parte ré observou o reajuste pelo índice de aumento salarial da categoria profissional da mutuária.
Do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida quando houver expressa previsão contratual, mesmo antes da vigência da Lei 8.692/93 (AgInt no REsp 1464564 / RS, Terceira Turma, DJe 27/3/2019).
Portanto, não merece provimento a pretensão recursal dos autores quanto à ilegalidade da cobrança do CES, pois a cobrança do coeficiente foi expressamente estipulada na cláusula décima sexta, parágrafo primeiro do contrato.
Dos Seguros Habitacionais e do FUNDHAB De acordo com a cláusula vigésima terceira (id. 371123618 -pág. 62) do contrato, "Durante a vigência do contrato de financiamento são obrigatórios os seguros existentes ou que venham a ser adotados pelo SFH, os quais serão processados por intermédio da CEF, obrigando-se o(a-s) DEVEDOR(A-ES) a pagar os respectivos prêmios (...)".
Assim, o valor do seguro não está vinculado ao reajuste das prestações, mas sim às condições previstas nas apólices vigentes à época de seus vencimentos, já que se trata de seguro obrigatório.
Quanto ao FUNDHAB, a contribuição é devida pelos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóvel objeto de financiamento pela CEF, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei n. 2.164/1984.
Todavia, na hipótese, não ficou demonstrado nos autos quem pagou a referida contribuição, embora conste da planilha de evolução do financiamento sua quitação.
Logo, não há como acolher a pretensão dos autores, visto que a eles caberia demonstrar o efetivo pagamento indevido, e o simples registro de seu pagamento na planilha de evolução da dívida é inservível para tanto.
Reajuste com base na variação entre o Cruzeiro Real e a URV A Unidade Real de Valor (URV) foi instituída pela Lei n. 8.880/1994 como padrão de valor monetário.
Ela não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, sendo aplicável a todas as operações financeiras durante sua vigência.
Dessa forma, é legítima sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito do SFH, não caracterizando reajuste indevido do valor das prestações.
Colaciono jurisprudência desse Tribunal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP).
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM PERCENTUAL MENOR QUE AQUELES APLICADOS À CATEGORIA PROFISSIONAL DA MUTUÁRIA.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E REAJUSTE DOS PRÊMIOS DE SEGURO.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
APRESENTAÇÃO DE QUANTIA MENOR QUE A DEVIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário. 2.
A URV, instituída pela Lei n. 8.880/1994, como padrão de valor monetário, não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito do SFH, sem representar reajuste indevido do valor das prestações. 3.
Hipótese em que o perito judicial concluiu que os reajustes aplicados pela CEF foram menores que os reajustes salariais da mutuária, cuja dívida em 01.04.2015 correspondia a R$ 684.182,47 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), resultado da soma dos encargos em atraso, no montante de R$ 419.239,65 (quatrocentos e dezenove mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) desde a prestação n. 124, vencida em 26.01.2001, e o saldo devedor, de R$ 264.942,82 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 4. É certo que o art. 899 do CPC/1973 (art. 545 do CPC/2015) estabelece que, "quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato".
Contudo, no caso dos autos, o saldo devedor apresentado pela perícia foi de R$ 684.182,47 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), enquanto que a autora, na petição que consta das fls. 506-508, requer autorização para o depósito de valor de R$ 23.029,06 (vinte e três mil vinte e nove reais e seis centavos). 5.
Constando do contrato de mútuo que o saldo devedor seria atualizado pelos índices aplicados ao Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou por outro índice que viesse a substituí-lo, no caso, a TR, instituída pela Lei n. 8.177/1991, não merece acolhimento a alegação da recorrente, de que não foi observado o PES/CP, nesse ponto, o mesmo ocorrendo quanto ao reajuste do valor do seguro, que deve observar as condições previstas nas cláusulas da apólice compreensiva mantida pela CEF junto à Sasse Cia Nacional de Seguros Gerais, por expressa disposição contratual. 6.
Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7.
Apelação da autora não provida. (AC 0014606-19.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.) [Destaquei] Taxa Referencial A pactuação da Taxa Referencial (TR) não apresenta ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, no seguinte sentido: “No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.” (REsp n. 969.129/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2009).
Atualização Monetária do Saldo Devedor / Anatocismo A inversão do critério de atualização pretendida pelos autores contraria o entendimento sumulado pelo STJ no Enunciado n. 45, que dispõe: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.” No âmbito do SFH, a Lei n. 4.380/1964, em sua redação original, não previa a cobrança de juros capitalizados, permissão que só veio com a Lei n. 11.977/2009, que introduziu o art. 15-A.
Assim, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, antes de 2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados nos contratos do SFH (REsp 1483061/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/11/2014).
Sobre a legalidade da utilização da Tabela Price, o STJ consolidou a seguinte tese em sede de repetitivo (Tema 572): “A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.” Todavia, no caso concreto, a produção de prova técnica mostra-se totalmente dispensável, pois é flagrante a ocorrência de amortização negativa ao longo do financiamento, o que deixa em evidência a prática de anatocismo.
Com efeito, da simples análise da planilha de evolução da dívida (id. 371123619, pág. 62/74) é possível observar que em vários momentos os valores das prestações mensais não foram suficientes para quitar os juros, gerando o que se denomina amortização negativa.
A propósito do tema, segue precedente do STJ: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SFH.
MÚTUO HABITACIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SISTEMÁTICA ADOTADA PARA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
PARCELA QUE NÃO COMPÕE AS PRESTAÇÕES DO MUTUÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 1.
Na subjacente ação declaratória, o mutuário objetiva a quitação do saldo devedor de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com verbas do FCVS, bem como a revisão do contrato e a repetição de indébito. 2.
Os contratos de mútuo habitacional, celebrados com previsão de reajuste pelo Plano de Equivalência Salarial, acabam por determinar correção diferenciada entre as parcelas do financiamento e o saldo devedor.
No entanto, quando a parcela é insuficiente para amortizar os juros e o saldo devedor, gera uma diferença que é reincorporada ao principal, este segurado pelo FCVS.
Como consequência, ao fim do contrato, apesar da adimplência deste, o saldo residual pode alcançar valor maior que o principal contratado, ou mesmo do próprio imóvel adquirido. 3.
Na hipótese, apurou-se prática de capitalização de juros, decorrente de amortizações negativas ocorridas em diversas ocasiões.
Em outras palavras, a prestação mensal, corrigida pela equivalência salarial - PES, não é capaz de saldar a parcela dos juros que, ao serem agregados ao saldo devedor, são submetidos à nova incidência de juros.
Assim, foram determinados o destaque destas diferenças e o depósito em conta separada, sobre a qual incidirá somente atualização monetária. 4.
Tal providência, no entanto, não gera direito de repetição em favor dos autores mutuários, pois a parcela referente à capitalização de juros nunca integrou a prestação do mutuário, uma vez que a distorção ocorreu sempre no saldo devedor, sendo incapaz de gerar qualquer direito de repetição em favor dos autores. 5.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1460696 / PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 10/3/2021).
Há, portanto, constatação acerca da incidência de capitalização de juros, em razão da ocorrência de amortização negativa.
Consequentemente, o recurso merece provimento neste ponto, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, para determinar o recálculo do saldo devedor sem a contagem de juros sobre juros decorrentes de amortização negativa.
Dos juros A pactuação contratual de taxa nominal e efetiva não constitui ilegalidade ou abusividade, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NULIDADES.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO).
PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL (PES).
PLANO REAL.
PLANO COLLOR.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES).
VALOR DO SEGURO.
FUNDHAB: SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE JUROS.
AMORTIZAÇÃO - FORMA.
MULTA MORATÓRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: DECRETO-LEI 70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. (...) 13. "Não há ofensa ao ordenamento jurídico a previsão contratual de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se enquadra na sistemática própria do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo.
Precedentes". (TRF1, AC 0016312-25.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes, 6T, e-DJF1 de 01/09/2017; AC 0012306-27.2014.4.01.3304/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 5T, e-DJF1 de 23/05/2017; TRF1, AC 0005069-49.1999.4.01.3600/MT, Rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, Quarta Turma Suplementar, e-DJF1 29/02/2012). (...) (AC 0026424-92.2002.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
REVISÃO DE CONTRATO.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES).
PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DEVIDA.
TAXA NOMINAL E EFETIVA DE JUROS.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de ação, de procedimento ordinário em que a parte autora objetiva a revisão de cláusulas de contrato de mútuo celebrado para aquisição de imóvel pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Tribunal firmaram o entendimento no sentido de que a parcela referente ao Coeficiente de Equiparação Salarial -CES incidente nos contratos pactuados no âmbito do sistema financeiro da habitação só pode ser exigida diante de previsão expressa nos contratos firmados antes do advento da Lei 8.692/93.
No caso destes autos, tendo em vista que o contrato, firmado antes da Lei nº 8.692/93, previu a incidência do CES, deve ser reformada a sentença, no ponto, para considerar devida a aplicação do CES.
Precedentes. 3.
Quanto aos juros, a previsão contratual de taxa nominal e efetiva não constitui ilegalidade ou abusividade alguma, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato. 4.
Apelação parcialmente provida, para considerar devida a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e para afastar a limitação da taxa de juros a 10% (dez por cento) ao ano.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. (TRF1, AC 0025641-05.2003.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Quinta Turma, PJe 11/9/2024).
Quanto à limitação dos juros contratuais, a jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 422 estabelece que “o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”.
Do leilão extrajudicial No tema 249, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66.” Sendo assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial em questão.
Dos honorários sucumbenciais Embora a Caixa Econômica Federal tenha obtido êxito em grande parte de suas pretensões, tendo sido afastadas a maior parte das alegações de abusividade dos autores, não há como considerar que a requerida decaiu em parte mínima do pedido, mormente quando se verifica um valor expressivo a título de amortização negativa praticada no financiamento.
Assim, a fixação proporcional da sucumbência reflete a forma justa para o resultado do processo, já que não houve vencedor ou vencido absoluto, e ambas as partes decaíram em parte de suas pretensões.
Conclusão Ante o exposto, não conheço dos agravos retidos e dou parcial provimento ao recurso de apelação dos autores, para reformar parcialmente a sentença, a fim de de determinar o recálculo do saldo devedor sem a contagem de juros sobre juros decorrentes de amortização negativa.
Havendo sucumbência recíproca, as custas iniciais ficam ao encargo dos autores e finais pela CEF, devendo cada parte responder pelos honorários de seus advogados, conforme dispunha o art. 21 do CPC/1973, vigente à época do recurso.
Por fim, registro que a EMGEA não figurou na relação processual, razão pela qual deixo de traçar pronunciamento acerca da renúncia de mandato anexada pela CEF no id. 371123630. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0025891-09.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: SILVIA VIRGINIA RIBEIRO MACHADO, MARCELLO SARAIVA ARCOVERDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP).
TAXA REFERENCIAL (TR).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ANATOCISMO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Marcello Saraiva Arcoverde e Silvia Virginia Ribeiro Machado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) e a SASSE - Companhia Brasileira de Seguros Gerais, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Os apelantes pleiteiam, entre outros pontos, a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária, como o INPC, e a ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há onze questões em discussão: (i) decidir se houve nulidade do processo e cerceamento de defesa; (ii) definir se foi observado o reajuste das prestações pela variação do salário mínimo conforme o PES/CP; (iii) estabelecer se a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida no contrato firmado antes da Lei 8.692/93; (iv) determinar se houve cobrança indevida nos seguros habitacionais vinculados ao reajuste das prestações; (v) examinar a legalidade da cobrança de taxa relativa ao FUNDAHAB; (vi) apurar se houve irregularidade no reajuste das prestações durante a implementação do Plano Real (1994); (vii) verificar a legalidade da capitalização de juros (anatocismo) e da utilização da Tabela Price; (viii) avaliar a aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. (ix) deliberar acerca da ilegalidade na fixação de taxa de juros nominal e efetiva e na falta limitação dos juros remuneratórios; (x) analisar a questão relativa à inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial; (xi) rever, se for o caso, os honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, pois foi realizada tentativa de conciliação em sede recursal, e as provas documentais já apresentadas são suficientes para o julgamento.
O Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) foi corretamente aplicado pela CEF, observando os índices salariais da categoria dos autores, conforme as planilhas juntadas aos autos.
A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida quando houver previsão contratual, mesmo antes da vigência da Lei 8.692/93, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os seguros habitacionais obrigatórios não estão vinculados ao reajuste das prestações, mas sim às apólices vigentes à época de seus vencimentos, conforme previsto contratualmente.
Não houve comprovação de cobrança indevida dos valores dos seguros.
Quanto à taxa FUNDAHAB, não há prova nos autos que demonstre o pagamento indevido pelos mutuários, o que impede o acolhimento desse pedido.
A aplicação da Unidade Real de Valor (URV), prevista na Lei 8.880/94, foi legítima durante o Plano Real e não caracteriza reajuste indevido, conforme entendimento pacífico nos tribunais.
Da mesma forma, os reajustes aplicados no Plano Collor seguiram a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme jurisprudência do STJ.
A capitalização de juros é vedada nos contratos celebrados antes da Lei nº 11.977/2009, sendo comprovada a prática de amortização negativa no contrato, o que configura anatocismo.
A aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária no SFH é permitida desde a edição da Lei 8.177/91, inclusive para contratos firmados antes dessa lei, desde que haja previsão contratual.
A estipulação de taxas de juros nominal e efetiva no contrato não configura ilegalidade, uma vez que os juros efetivos refletem a aplicação da taxa nominal anual.
A limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano, prevista no art. 6º, “e”, da Lei nº 4.380/64, não se aplica, conforme consolidado na Súmula 422 do STJ.
Portanto, inexiste ilegalidade na ausência de limitação dos juros pactuados.
A execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66 foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 249.
Portanto, não prospera a alegação de inconstitucionalidade do procedimento.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio -
12/12/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:25
Conhecido o recurso de MARCELLO SARAIVA ARCOVERDE (APELANTE) e SILVIA VIRGINIA RIBEIRO MACHADO - CPF: *34.***.*94-91 (APELANTE) e provido em parte
-
09/12/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 17:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SILVIA VIRGINIA RIBEIRO MACHADO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELLO SARAIVA ARCOVERDE em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/10/2024.
-
25/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCELLO SARAIVA ARCOVERDE, SILVIA VIRGINIA RIBEIRO MACHADO, Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A .
O processo nº 0025891-09.2001.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 a 06-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 02/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/12/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
23/10/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
29/11/2023 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034148-75.2021.4.01.3700
Osvaldo Maranhao Facuri
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Raysa Valeria Silva Facuri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2021 20:20
Processo nº 1000874-92.2023.4.01.4301
Juciley Ferreira de Jesus
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Ezinalda Limeira do Amaral Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2023 15:08
Processo nº 1000732-88.2023.4.01.4301
Walex Brendo Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Almeida Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 12:21
Processo nº 1015802-74.2020.4.01.4100
Maicon da Silva Oliveira
Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2020 14:23
Processo nº 0025891-09.2001.4.01.3400
Marcello Saraiva Arcoverde
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Daniel dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2001 08:00