TRF1 - 1074793-74.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/12/2024 12:19
Juntada de Informação
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19/12/2024 12:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA DEUZUITA DA SILVA ALVES em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074793-74.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074793-74.2023.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIMUNDA DEUZUITA DA SILVA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA DOMINGOS DE MIRANDA - MA19508-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1074793-74.2023.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDA DEUZUITA DA SILVA ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 421604790) que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte à impetrante, desde a data de sua cessação, bem como determinou o pagamento das parcelas vencidas após a data da impetração, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 421764306). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1074793-74.2023.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDA DEUZUITA DA SILVA ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder em parte a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: Inicialmente, cumpre-me asseverar que o entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se mostra viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do "writ" e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental.
Isso significa, portanto, que efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede, tal como prescreve a Lei 12.016/2009, em seu art. 14, § 4º.
Analisando o pedido formulado em sede liminar, abordei a matéria nos seguintes termos: A concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
No caso vertente, a Impetrante pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado em razão da não apresentação de fé de vida.
Nesse quadro, entendo que o ato impugnado não se reveste de razoabilidade, uma vez que a Requerente vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade, bem como apresentando a prova de vida perante a Autarquia Previdenciária.
Revela-se contraditória a manutenção de um dos benefícios de titularidade da Impetrante há mais de 30 (trinta) anos e a cessação do outro por ausência de prova de vida.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito vindicado.
O perigo de dano é patente, haja vista que, conforme assinalado, a medida administrativa que ora se requer envolve o restabelecimento de benefício de pensão por morte, indispensável à subsistência da Impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para que a Impetrante reative, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de pensão por morte n. 182.540.380-2.
Permanecem hígidos os argumentos lançados ao tempo do exame do pedido urgente, os quais incorporo à presente sentença como razões para decidir.
D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial (CPC 487 I) para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar ao Impetrado que restabeleça, em caráter definitivo, o benefício de pensão por morte (NB 182.540.380-2), desde a data de sua cessação, bem como efetue o pagamento das parcelas vencidas após a data da impetração, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Sem custas processuais a ressarcir, eis que o Impetrante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula n. 512 do STF; e Súmula n. 105 do STJ).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos.
Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1074793-74.2023.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDA DEUZUITA DA SILVA ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte à impetrante, desde a data de sua cessação, bem como determinou o pagamento das parcelas vencidas após a data da impetração, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 2.
A sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos. 3. É de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, ora utilizados como razão de decidir, adotando-se a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/10/2024 17:58
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e não-provido
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23/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 14:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VANESSA DOMINGOS DE MIRANDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 14:51
Juntada de parecer
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19/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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17/07/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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17/07/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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