TRF1 - 1012750-13.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012750-13.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISON SILVA CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
GLEISON SILVA CARVALHO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) foi reintegrado por decisão judicial prolatada pela 1ª Vara Federal da SJTO nos autos do processo nº 1000652-06.2018.4.01.4300 em 10/08/2018, e dentre o dispositivo sentenciado está a sua equiparação com todos os direitos inerentes aos militares da ativa; (b) conforme decidido no referido processo, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade exercida pela parte autora, devendo ser garantida a sua reintegração, na condição de “adido”, oportunidade em que fará jus ao tratamento médico e ao soldo; (c) nesse cenário, inexiste possibilidade jurídica de aplicação de um entendimento externo ao processo judicial, notadamente decorrente do Parecer nº 199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, confeccionado no dia 12 de abril de 2024, sendo incabível que a autoridade impetrada proceda à aplicação do instituto denominado encostamento, previsto nos arts. 3º e 149 do Decreto nº 57.654/66, visto que o objetivo da manutenção ou reintegração do militar temporário desincorporado é não só assegurar-lhe o devido tratamento médico, mas também garantir-lhe continuidade na percepção do soldo, de maneira a possibilitar-lhe sua própria mantença e condições dignas de vida, até que resolvida em definitivo sua situação; (d) está sob a égide do art. 430, I, da Portaria nº 816/2003, com a redação dada pela Portaria nº 749/2012, de modo que a Administração deveria ter observado o seu comando normativo, ainda que tenha demorado para agir e já estivesse sob a égide do novo ordenamento jurídico, não havendo dúvidas de que a Lei nº 13.954/2019 somente produz efeitos em relação a situações de incapacidade constatadas após a sua vigência (a partir de 17 de dezembro de 2019); (e) entende que inexiste dispositivo legal autorizando ao Poder Executivo o direito de agir de ofício ao descumprimento de uma ordem judicial. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) tutela provisória de urgência para: (b.1) determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo proferido no Boletim de Acesso Restrito nº 056 de 18, de julho de 2024, que utilizou de parecer jurídico emitido pela Advocacia-Geral da União para modificar a condição jurídica e vinculativa do autor com o Exército Brasileiro, retirando-o da condição de reintegrado para a condição de encostado, bem como para determinar a disponibilização de todos os meios de tratamento médico e recebimento de sua remuneração para custeio medicamentoso, alimentar e de translado para as sessões de fisioterapia e consultas médicas; (b.2) antecipação de prova médico pericial, para apurar a atual incapacidade física do demandante; (c) no mérito, requer: (c.1) a procedência do pedido para confirmar a liminar requerida e declarar a nulidade do ato administrativo do Coronel EDMUR BENITES RAMOS, Comandante do 22º Batalhão de Infantaria, no Boletim de Acesso Restrito nº 056 de 18 de julho de 2024, de aplicação do Parecer nº 199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU do dia 12 de abril de 2024 em desfavor do autor, com a manutenção e percepção da remuneração até o reestabelecimento completamente da enfermidade adquirida na prestação do serviço militar ou a conclusão do processo administrativo de reforma militar; (c.2) pagamento de todo os valores suprimidos que o autor teria direito após a publicação do ato administrativo contido no Boletim de Acesso Restrito nº 056, de 18/07/2024 até a reimplantação do pagamento, com juros e correção monetáris; (c.3) condenação em danos morais, no valor de R$ 20.000,00; (c.4) reconhecimento do erro grosseiro da Administração que excluiu, sem o devido processo legal, o requerente do serviço ativo reintegrado por decisão judicial; (c.5) seja encaminhado ofício à AGU para ajuizamento de ação regressiva em desfavor do Coronel EDMUR BENITES RAMOS para que arque com todas as despesas processuais e indenizatórias decorrentes do seu ato administrativo; (c.5) condenação em custas e honorários. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 2154387684), foi apresentada a petição de emenda (ID 2154846437). 4.
Por meio da decisão de ID 2154933292, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (g) indeferir o pedido de antecipação da tutela. 5.
A UNIÃO contestou o feito (ID 2163039561) alegando que: (a) no dia 10/07/2024, o 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado do Tocantins (22º BI Mec) tomou conhecimento do DIEx n.º 93-Ass Jur/E1/EM , oriundo do Estado-Maior da 3ª Brigada de Infantaria Mecanizada, que veicula orientações emanadas da Consultoria Jurídica da Advocacia da União (CONJUR/AGU), contidas no PARECER n.º 00199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, relativas às condutas a serem adotadas aos militares reintegrados na condição de adido; (b) em cumprimento à ordem provinda do seu superior hierárquico, reproduziu-a em Boletim de Acesso Restrito Especial (BARE) n.º 025, de 15 de julho de 2024 no qual, dentre outras providências, determinou a apresentação do relatório médico individualizado de cada militar reintegrado judicialmente, com o objetivo de avaliar a possibilidade ou não de licenciá-los, segundo o PARECER n.º 00199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, de modo a dar execução à ordem superior; (c) de posse do relatório médico militar apresentado pela Seção de Saúde do 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, que confirma a estabilização do quadro de saúde do autor e a recuperação da capacidade laborativa civil, e segundo as orientações contidas no teor do PARECER n.º 00199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, passou-se à análise do processo judicial de n.º 1000652-06.2018.4.01.4300 contendo decisões proferidas antes da vigência da Lei n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019 (decisão interlocutória e sentença), cujo teor determinou a reintegração do autor, na condição de adido, com o fito de promover o respectivo tratamento de saúde; verificou-se, então, que a decisão interlocutória e, posteriormente, a sentença (de 08/08/2019) confirmando-a, de modo a determinar a reintegração do autor, foram exaradas antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019, amoldando-se à hipótese definida pela CONJUR/AGU no item 31 do PARECER n.º 00199/2024/CONJUREB/CGU/AGU (acima transcrito), o que levou ao licenciamento e encostamento para tratamento de saúde do autor, conforme Boletim de Acesso Restrito nº 26, de 19/07/2024; (d) atento ao prazo determinado pela 3ª Brigada de Infantaria para o cumprimento da ordem (até o dia 19/07/2024), o Comando, com respaldo nos itens 31 do PARECER n.º 00199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, ratificou o licenciamento do autor, encostando-o para manutenção do tratamento médico-hospitalar, quer seja por meio da equipe médica do 22º BI Mec ou dos hospitais e clínicas credenciadas ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), conforme Boletim de Acesso Restrito Especial nº 026, de 19 de julho de 2024; (e) o encostamento pressupõe o licenciamento, ou seja, tão somente após ser licenciado (tornando-o "civil" novamente), o ex-militar passa a situação de encostado para tratamento médico-hospitalar; (f) o instituto da adição tem caráter temporário, e essa temporariedade está condicionada à recuperação da capacidade laborativa civil do adido, e no caso, o quadro de saúde do autor se estabilizou, de modo a estar apto à atividade laborativa civil, conforme Relatório Médico Militar; (g) não houve descumprimento de decisão judicial, e sim o devido cumprimento, pois o autor manteve-se “adido” junto ao 22º Batalhão de Infantaria até a recuperação da capacidade laborativa civil, não se enquadrando às hipóteses de reforma, tendo o autor recuperado a capacidade laborativa, mediante a estabilização do quadro de saúde - não havendo óbice ao trabalho, razões que permitem o licenciamento e confirmam o cumprimento da sentença judicial do processo nº 1000652-06.2018.4.01.4300. 6.
Houve réplica (ID 2164576763),na qual o autor reiterou os argumentos da inicial e requereu a produção de prova pericial médica. 7.
A parte demandada dispensou a produção probatória (ID 2169889659). 8. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 9.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 10.
Não se consumou decadência ou prescrição.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 11. É dispensável tentativa de conciliação diante da intransigência das partes.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 12.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias (artigo 357, II) são as seguintes: (a) a doença que assola o autor; (b) marco inicial da enfermidade; (c) as causas da doença do autor, se relacionada à atividade que desempenhava na caserna; (d) incapacidade para o trabalho, total ou parcial; (e) necessidade de tratamento médico; (e) se há incapacidade definitiva para o serviço militar; (f) se há invalidez (incapacidade para o serviço militar e civil).
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 13.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: (a) discricionariedade do licenciamento militar; (b) legalidade do licenciamento; (c) cabimento da reintegração na condição de adido; (d) cabimento da reforma.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 14.
O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 15.
O demandado requer a produção de prova pericial médica.
O alegado direito à reintegração exige prova pericial médica para avaliar a existência da incapacidade e estabelecer vínculo com as atividades castrenses, dessa forma, determino a realização de prova pericial, pois se mostra pertinente para o esclarecimento dos pontos controvertidos da lide. a) a perícia deve ser realizada pelo Médico Murillo Faro Cifuentes, com consultório na Quadra 602 Sul, Av.
NS-02, Conj. 02, nº 09, Hospital IOP, telefone (63) 3219-1901/1902.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 (vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame não autoriza a majoração excepcional, mas a complexidade da causa autoriza o arbitramento no grau máximo não majorado (R$ 248,53 - Tabela II, Outras Áreas).
A complexidade da prova está evidenciada pelas várias questões que devem ser solucionadas pelo perito acerca da doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc.
A complexidade da causa resta também evidenciada pelo fato de não tramitar perante os Juizados Especiais Federais em razão do elevado valor, o que exige maior cuidado e atenção por parte do perito e do julgador.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 320,00.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO c) a perícia foi postulada pela parte demandante que é beneficiária da gratuidade processual.
Os honorários serão pagos pelo serviço de assistência judiciária da Justiça Federal.
Eventual reembolso será objeto de deliberação na sentença.
Os honorários devem ser pagos ao perito após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou quando o juiz considerar satisfeitos eventuais esclarecimentos do perito, o que ocorrer por último.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL d) a data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL e) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: e.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; e.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; e.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. e.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES f) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. g) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS h) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores.
III.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (b) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (c) definir o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC; (d) determinar a realização de perícia médica; (e) nomear para atuar como perito o Médico Murillo Faro Cifuentes; (f) fixar os honorários periciais em R$ 320,00 (Anexo I, Tabela II, da Resolução nº 305/2014 do CJF); (g) ordenar a intimação das partes acerca desta decisão e para que manifestem sobre a nomeação do perito, indicarem assistentes técnicos e formularem os quesitos; (h) dar por saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) intimar as partes para, em 15 dias, manifestarem sobre a nomeação do perito, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º), devendo em relação a estes fornecer os nomes, endereços (físico e eletrônico), telefones e números de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF); (c) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o cadastramento e acesso dos assistentes técnicos ao PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas (CCP, artigo 477, § 4º e artigo 5º, da Lei do Processo Eletrônico); (d) cadastrar no PJE o perito nomeado (como perito ou como terceiro interessado) e permitir acesso integral ao processo; 18.
Palmas, 23 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012750-13.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISON SILVA CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 20 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012750-13.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISON SILVA CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do prazo para prática do seguinte ato: PRAZO EM CURSO PARA: CONTESTAÇÃO; TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, §3º, do CPC; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/10/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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