TRF1 - 1012542-29.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012542-29.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PAULA REGINA MACHADO NEPOMUCENO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO SOTOPIETRA - (OAB: SP149079) ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO -
11/06/2025 11:02
Juntada de documentos diversos
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11/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012542-29.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PAULA REGINA MACHADO NEPOMUCENO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO SOTOPIETRA - (OAB: SP149079) ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO -
28/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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25/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULA REGINA MACHADO NEPOMUCENO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:21
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012542-29.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA REGINA MACHADO NEPOMUCENO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: levantamento dos valores pagos pela parte devedora. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2180428012 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 2 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/05/2025 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 15:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2025 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de PAULA REGINA MACHADO NEPOMUCENO em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:44
Juntada de manifestação
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06/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULA REGINA MACHADO NEPOMUCENO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012542-29.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PAULA REGINA MACHADO NEPOMUCENO DEMANDADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
PAULA REGINA MACHADO NEPOMUCENO ajuizou a presente ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com fundamento na seguinte narrativa: (a) em janeiro de 2014, contratou com a CAIXA empréstimo consignado de nº 23.3459.110.0001254-90; (b) em 17/11/2020 abriu uma reclamação (nº 5499897) junto ao site da CAIXA solicitando mais informações sobre uma dívida que o banco queria renegociar, pois desconhecia os valores, já que já fazia 02 anos que havia terminado de pagar o empréstimo consignado contratado em 2014; (c) em 20/11/2020 veio resposta da CAIXA: “Em resposta à sua ocorrência registrada no SAC CAIXA, referente a EMPRÉSTIMOS, informamos que não está constando que o seu contrato de empréstimo consignado tenha sido totalmente quitado, podendo ser verificado com a agência da CAIXA sobre a possibilidade do envio dos seus referidos comprovantes de descontos para uma análise, se for o caso, não sendo possível pelo SAC CAIXA”; (d) em 23/11/2020, registrou nova reclamação diretamente na agência bancária à qual estava vinculado o empréstimo ([email protected]), anexando o comprovante dos 02 últimos contracheques: parcelas 59 e 60; (e) em 23/11/2020, registrou reclamação junto ao PROCON via e-mail para que fosse intermediada por aquele órgão a resolução do caso; (f) em 25/11/2020 o PROCON formalizou o atendimento (F.A. nº 17-001.010.20-0026054), tendo tentado entrar em contato com a agência bancária por meio de telefone, mas não obteve êxito e formalizou a reclamação via CIP (Carta de Informações Preliminares) junto à CAIXA; (g) em 02/12/2020, a CAIXA respondeu à demanda do PROCON (ocorrência nº 11279612), informando que “em consulta ao sistema, verificamos que o contrato em questão está com o pagamento parcial de R$ 36,94 na última parcela, por isso, consta dívida atualizada de R$ 969,28 por causa de R$ 607,24 que ficou em atraso”; (h) em 02/12/2020, enviou um e-mail para [email protected] em resposta, anexando e colando no corpo do e-mail o contracheque com o desconto da última parcela do empréstimo ao qual o banco se referiu, para dar baixa no debito e cessar as cobranças; (i) em 23/12/2021, foi contratar empréstimo consignado junto à CAIXA e foi informada de que quanto ao empréstimo anterior, de nº 23.3459.110.0001254-90, contratado em janeiro/2014, ainda faltava pagar 02 parcelas de R$ 662,65 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); (j) na oportunidade, informou que as parcelas haviam sido descontadas em seu salário, que já havia juntamente com a intermediação do PROCON apresentado os comprovantes de pagamento (contracheque) dos débitos alegados, e apresentou novamente os contracheques com os descontos, porém, mesmo assim, foi informada que teria de realizar o pagamento do débito para adquirir novo consignado pois o sistema não liberava o empréstimo enquanto essas parcelas estivessem em aberto; (l) em 24/12/2021, conforme exigência do banco, realizou o pagamento de R$ 1.403,39 (hum mil, quatrocentos e três reais e trinta e nove centavos), pois precisava do empréstimo; (m) em 14/02/2022, registrou novamente junto ao PROCON reclamação para dar prosseguimento ao atendimento feito em 25/11/2020; (n) em 16/02/2022, o PROCON formalizou o atendimento por meio de Carta de Informações Preliminares – CIP nº 0003471/1700101022, onde requereu da CEF as seguintes informações: “02 – Que a Caixa Econômica Federal realize a comprovação documental de que as 02 (duas) parcelas do contrato nº 233459110000125490 não foram repassadas pelo órgão empregador; 03 – Caso tenha ocorrido equívoco na cobrança, a consumidor exige o ressarcimento, em dobro, do valor pago em 24/12/2021, visto a cobrança indevida;” (o) em 23/02/2022, entrou em contato com a gerência de consignados do Estado do Tocantins por e-mail solicitando ficha financeira e o ressarcimento dos valores descontados em contracheques e não repassados ao banco; (p) em 24/02/2022, em resposta, o Estado do Tocantins relatou que “o desconto do empréstimo junto à CAIXA ocorreu normalmente em folha, assim, em nosso entendimento a cobrança que lhe fizeram foi indevida devendo a senhora ser ressarcida”; (q) em 23/02/2022, houve a resposta da CAIXA à Carta CIP: “Esclarecemos que a cobrança se referia a uma parcela em atraso, devido ao não repasse da convenente da 1º parcela do contrato com vencimento em fevereiro/2014.
Desta forma, o seu contrato permaneceu com a referida parcela em aberto e foi pago através de liquidação simultânea quando a senhora contratou um novo consignado na Agência Tocantins/TO em 23/12/2021, contrato 23.3314.110.0006158/47.
Assim, para verificar se todas as parcelas foram debitadas, solicitamos que esta compareça à Agência, portando os 60 contracheques com os respectivos descontos das parcelas do contrato 23.3459.110.0001254-90, para que possamos verificar o ocorrido e, se for o caso, acionar a convenente em relação ao repasse não efetivado. ”; (r) em contato com funcionária do banco via WhatsApp, foi informada que as inconsistências estavam no sistema informatizado do banco e que, enquanto não fossem corrigidas, a parte requerente não conseguiria novo empréstimo; (s) a CAIXA inscreveu os dados da requerente no cadastro restritivo do Banco Central (SCR), impedindo a aquisição de novos empréstimos e maculando seu bom nome e honra. 02.
Assim, requer: (a) a restituição do valor cobrado indevidamente, em dobro (R$ 2.806,78 – dois mil, oitocentos e seis reais e setenta e oito centavos); (b) a indenização por danos morais (R$ 15.000,00 – quinze mil reais); (c) a inversão do ônus da prova, para que a parte requerida forneça documentação comprobatória da negativação de crédito entre fevereiro de 2019 e dezembro de 2021. 03.
Após emenda à inicial, ela foi recebida, com o franqueamento dos benefícios da gratuidade judiciária e a designação de audiência de conciliação (id 2156230813). 04.
A conciliação foi frustrada (id 2161288635). 05.
A CAIXA contestou a ação nos seguintes termos (id 2162283773): (a) falta de requisitos para antecipação da tutela; (b) entre abril de 2017 e março de 2019, houve restituição de valores à parte requerente, mediante estornos de diferença de valores de prestações e mesmo de valores totais de prestações; (c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova; (d) dilação de prazo para juntada de documentos. 06.
Os autos vieram conclusos para sentença em 03/12/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Não foram suscitadas preliminares. 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não há prescrição ou decadência a ser examinada.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 11.
A inicial veio instruída com documentos. 12.
A CAIXA também apresentou documentos, porém, requereu dilação de prazo para produzir outras provas, sem especificar quais seriam ou qual sua importância para o esclarecimento dos fatos. 13.
O momento para produção da prova documental, para o demandado, é a juntada da resposta (art. 434, CPC). 14.
Mesmo assim, a CAIXA teve o prazo de quinze dias que requereu.
Afinal, a contestação foi apresentada em 06/12/2024.
Desde então, o prazo, em dias úteis e já considerando o recesso judiciário, foi superior ao pleiteado.
No entanto, nenhum documento novo veio aos autos. 15.
Indefiro o pedido de dilação de prazo para além do presente momento processual. 16.
Não há outras provas a serem produzidas.
EXAME DO MÉRITO 17.
A controvérsia cinge-se a esclarecer se: (a) há algum débito oriundo do contrato de empréstimo nº 23.3459.110.0001254-90 e, consequentemente, se houve cobrança indevida; (b) a conduta da CAIXA gerou dano moral.
ANÁLISE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 23.3459.110.0001254-90 18.
A parte requerente afirma, na inicial, que os débitos relacionados ao referido contrato de empréstimo consignado foram quitados.
Nesse sentido, apresentou contracheques referentes às últimas parcelas, no sentido de sua quitação (id 2156094617). 19.
Relata que foi cobrada administrativamente pela CAIXA quanto a supostos valores relativos a essa contratação, inclusive com registro de seu nome em cadastros de devedores.
A evidência disso está em mensagens eletrônicas enviadas ao seu e-mail, acerca de renegociação da suposta dívida (id 2156094495). 20.
Por sua vez, em sua contestação, a CAIXA narra que o que houve foi devolução de valores no curso do contrato, mediante estornos parciais ou totais nos valores das prestações. 21.
A peça de ingresso trouxe vasta documentação evidenciando que a CAIXA reconhecia as cobranças administrativas e que elas se refeririam a pagamento parcial da última parcela do contrato de empréstimo em questão (id 2156094568, p. 6-7). 22.
Nessas circunstâncias, a narrativa da inicial torna-se crível, cabendo ao banco produzir provas de que ocorreu fato diverso, no entanto, isso não ocorreu.
A contestação não é eficaz ao endereçar a questão posta em juízo, limitando-se a produzir negativa dos fatos sem concatená-los com as evidências que acompanham a resposta.
De fato, a apresentação de extratos bancários retratando o estorno de valores não ajuda a demonstrar a persistência do débito cobrado posteriormente.
Ao contrário, reforça a tese desenvolvida na peça de ingresso, no sentido de que o banco cobrou, em novembro de 2020, dívida já quitada em março de 2019 (quando ocorreram os últimos estornos em favor da parte requerente). 24.
Diante desse fato, à luz do princípio da proteção do consumidor face à sua hipossuficiência diante do banco, merece crédito a afirmação da parte autora no sentido de que a parte requerida fez cobranças indevidas. 25.
Essa constatação foi reforçada pela correspondência eletrônica da gerente da conta da parte requerente solicitando a apresentação dos “(...) contracheques com os respectivos descontos das parcelas do contrato (...) para que possamos verificar o ocorrido (...)” (id 2156094568, p. 14).
Isso evidencia que a CAIXA não manteve controle sobre o que foi pago e nem sobre o que era devido no referido contrato. 26.
De outro lado, provocado a apresentar os documentos, o Estado do Tocantins informou que os descontos referentes ao empréstimo consignado ocorreram regularmente.
A informação asseverou que as novas cobranças eram indevidas (id 2156094722, p. 2). 27.
Está provado, portanto, que o contrato em questão foi devidamente quitado e que a CAIXA promoveu cobranças indevidas.
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL 28.
A peça de ingresso não veio instruída de qualquer indício de aborrecimento qualificado a ponto de gerar dano moral.
De modo mais específico, a parte autora não apresentou evidência de que precisasse de crédito e de que esse crédito tenha sido negado em função da conduta da CAIXA. 29.
O relato da inicial aponta no sentido oposto, ou seja, de que a parte requerente conseguiu fazer novo empréstimo após o pagamento dos valores cobrados pela CAIXA. 30.
Nessas circunstâncias, não é crível a alegação de que houve registro do nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito, inviabilizando a contratação de novos consignados.
Não havendo tal evidência, sequer é possível demonstrar que houve dano moral, quanto mais quantificá-lo para arbitrar a indenização. 31.
O TRF1 tem decidido no sentido de que a existência de cobranças sem inscrição nos cadastros de proteção de crédito gera mero dissabor, inconfundível com o dano moral indenizável: CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível em face da sentença que em ação pelo procedimento ordinário julgou procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a recorrente a pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral. 2.
No caso, a recorrente cobrou indevidamente, via carta, taxas de ocupação referente a um imóvel não pertencente à recorrida, não havendo, contudo, inscrição do nome da apelada em órgãos de proteção ao crédito. 3.
Remanesce hígida a jurisprudência do STJ no sentido de que "não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor.
Ainda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior" (AgRg no AgRg no Ag 775.948/RJ, Rel.
Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1). 4.
As cartas de cobrança enviadas pela União não demonstram, por si só, que a autora tenha sofrido qualquer tipo de ofensa à sua dignidade, imagem ou honra, conforme previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal. 5.
Inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem em R$ 1.000,00 (mil reais).
Afastada a majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 6.
Apelação provida. (TRF1.
AC 0008246-37.2012.4.01.3900, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PJe 19/11/2024).
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTRAVIO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DA DÍVIDA.
VULNERABILIDADE INFORMACIONAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
RECONVENÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
NÃO CABIMENTO.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA OU ATO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu o pedido de cobrança de valores sem resolução do mérito e julgou parcialmente procedente a reconvenção para condená-la a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.
No caso, incumbe à instituição financeira trazer aos autos toda a documentação disponível acerca do negócio realizado, inclusive o instrumento contratual, para fins de comprovação de toda a obrigação e condições firmadas (art. 373, I, do CPC).
Vulnerabilidade informacional. 3.
Manutenção do indeferimento da inicial em relação ao pedido de cobrança e consequente extinção sem resolução do mérito. 4.
Inexistência de diferença de valores contratuais que consubstancie fato obrigacional a ser atribuído à parte ré, diante da ausência de prova da relação jurídica. 5.
A cobrança indevida, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não comprovação de situação que extrapole o mero dissabor da cobrança indevida da dívida, tampouco de qualquer ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplente realizada pela Caixa Econômica Federal. 7.
Sentença reformada em parte para reconhecer como improcedente o pedido de dano moral.
Apelação parcialmente provida. (TRF1, AC 1015158-77.2019.4.01.4000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, PJe 10/06/2024).
CORRESPONDÊNCIA INFORMANDO AUSÊNCIA REPASSE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em debate, ação em que se postula a indenização por danos morais em razão da cobrança considerada indevida pela instituição em razão de empréstimo consignado. 2.
O recurso ID 79238185 satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC.
Sendo assim, é possível o conhecimento do recurso de apelação, mesmo que a peça tenha sido incorretamente denominada.
Nesse sentido, conforme entendimento do STJ: (...) Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.
Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável.(...) (REsp 1992754 / SP, SEGUNDA TURMA, Ministro OG FERNANDES, 03/05/2022) 3.
A apelante que contraiu empréstimo consignado com a CEF, e recebeu cobranças indevidas em sua residência, devendo a CEF ser condenada a reparar o dano moral sofrido, em razão do transtorno gerado pelo temor de ter seu nome inscrito em cadastro de órgão restritivo e por todo abalo psicológico e vexame de sido cobrada indevidamente, além de ter passado horas na agência bancária para regularizar a situação. 4.
De acordo com as provas dos autos, verifico uma única correspondência da CEF, onde informa a comunicação de que não havia registro do repasse da parcela de 12/02/2019, e solicitando que a autora procure uma agência da instituição, de posse de seu contracheque, para maiores orientações, fl. 3 ID 79238167. 5.
A mera correspondência informando a ausência de repasse de parcela de empréstimo e a necessidade da autora dirigir-se à uma agência da CEF para solucionar a questão, não gera lesão a direito da personalidade, apta à reparação por danos morais, por ser considerada como mero dissabor, mormente quando não ficou comprovada a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou outra situação capaz de levá-los a uma situação vexatória. 6.
Ante a ausência de comprovação de cometimento de ato ilícito pela CEF, não há que se falar em configuração de responsabilidade civil, muito menos em direito à indenização. 7.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 1001400-31.2019.4.01.4000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 05/03/2024). 32.
O pedido de ressarcimento por dano moral deve ser julgado improcedente.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 33.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 34.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 35.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 36.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 37.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) julgo procedente o pedido autoral para condenar a CEF a pagar o valor de R$ 2.806,78, corrigidos na forma especificada acima (restitução de valores cobrados indevidamente); (b) julgo improcedente o pedido autoral de reparação por dano moral.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 40.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 41.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 42.
Palmas/TO, 30 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/01/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 11:54
Juntada de contestação
-
03/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
02/12/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
02/12/2024 13:31
Juntada de Ata de audiência
-
29/11/2024 15:37
Juntada de informação
-
29/11/2024 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 12:28
Juntada de documentos diversos
-
13/11/2024 12:28
Juntada de documentos diversos
-
06/11/2024 11:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
06/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULA REGINA MACHADO NEPOMUCENO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:59
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
05/11/2024 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012542-29.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: PAULA REGINA MACHADO NEPOMUCENO TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Embora a relação seja de consumo, a parte demandante não explicitou, de modo claro e objetivo, o fato que pretende provar com a inversão dos ônus probatórios.
Diante da deficiência postulatória, resta impossível aquilatar a pertinência e necessidade da medida, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Ressalvo que a parte poderá reiterar o pedido, desde que aponte, de modo claro e objetivo, o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada. 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) ineferir a inversão dos ônus da prova.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (c) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (d) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação, com advertência de que: (d.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (d.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d.3) o prazo para contestação será de 15 dias úteis; (d.4) o prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II). (e) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (f) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (g) intimar as partes acerca da designação da audiência; (h) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 11.
Palmas, 31 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/10/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:22
Juntada de informação
-
14/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
10/10/2024 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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