TRF1 - 1012381-19.2023.4.01.3600
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de EMMANUEL ALVES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de EMMANUEL ALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012381-19.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMMANUEL ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SANABRIA CARVALHO - MT6413/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS ESPECIAIS EM PECÚNIA ajuizada, inicialmente perante o Juizado Especial da Seção Judiciária de Mato Grosso, por EMANNUEL ALVES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL.
O Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Cível da SJMT declinou da competência para o Juizado Especial da Subseção Judiciária de Diamantino/MT (ID 1648070984).
Determinada a redistribuição dos autos para a Vara Única desta Subseção Judiciária, a teor do que dispõe o art. 64, § 3º do CPC. (ID 1875885156).
Determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para apresentar o comprovante de pagamento das custas iniciais ou pedido de justiça gratuito com declaração de hipossuficiência (ID 1962768688).
A parte autora requer a concessão da assistência judiciária gratuita (ID 2028792690).
A UNIÃO apresentou contestação, na qual alegou a preliminar de prescrição (ID 2096419680).
Intimação expedida à parte autora para manifestação sobre a contestação, contudo quedou-se inerte (ID 2097054182).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O autor alega na peça de ingresso que: é militar aposentado das forças armadas (Exército Brasileiro), no posto de 3º Sargento, tendo sido admitido como soldado, na data de 16/01/1966, e transferido para a reserva remunerada em 11/05/1995, sendo que neste período nunca gozou de nenhuma licença especial; a Licença Especial acabou sendo extinta pela Medida Provisória 2.215/2001, que determinou, em seu artigo 33, que os militares que não tivessem dela usufruído até o dia 29/12/2000, poderiam o fazer, ou utilizar esse tempo para contagem em dobro no tempo de aposentadoria, ou, caso falecessem, poderia esse tempo ser convertido em pecúnia; à partir de 24/05/2018, com a Portaria 31/GM-MD, e a seguir, com a 1.087, de 13/07/2018, a ADMINISTRAÇÃO instituiu o direito ao recebimento em pecúnia, para aqueles que não tinham usufruído, de qualquer modo, a licença especial, regulamentando por esse mesmo ato o seu exercício.
Malgrado as alegações do autor, tenho que o seu pleito não prospera.
Sobre a matéria, o E.
Superior Tribunal de Justiça em decisões proferidas posteriormente à edição das Portarias Administrativas de 2018, mencionadas pelo autor, vem entendendo que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de licença especial é a data da inativação (“aposentadoria”) do militar.
Nesse sentido, trago à colação a seguinte decisão do E.
STJ, publicada no DJe de 25.10.2019: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LEGITIMIDADE.
DEPENDENTES OU SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2.
Assim, a autora sendo ‘beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário’ (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3.
Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5.
In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo.
Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6.
No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7.
Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (STJ, REsp nº 1.833.851, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 25.10.2019( (destaquei) Conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, a pretensão de militares visando à conversão em pecúnia de férias e de licença especial não gozada e não computada em dobro para fins de inatividade submete-se ao prazo prescricional quinquenal, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932.
Calha anotar, por oportuno, a questão da incidência da prescrição e o seu termo a quo foi decidida pelo E.
STJ, quando do julgamento do REsp 1.254.456/PE, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, que fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional do direito de pleitear a indenização referente à licença prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
O E.
STJ vem entendendo aplicável o mesmo raciocínio para os militares em geral, definindo que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de licença especial é a data da inativação ("aposentadoria") do militar.
Na hipótese em exame, transcorreram mais de cinco anos entre a passagem do autor para a inatividade, pois segundo ele próprio afirma na inicial se deu em 11/05/1995 e o ajuizamento da presente ação, em 09/05/2023, sem a existência de fato suspensivo, interruptivo ou impeditivo.
Logo, verifica-se que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Neste sentido, destaco os seguintes arestos deste Sodalício: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, aplicando-se o mesmo entendimento para os militares em geral, de modo que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada é a data da inativação do militar. 2.
Caso em que a pretensão autoral encontra óbice na prescrição, haja vista que, quando do ingresso da ação (abril de 2023), já havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos da data da transferência do autor para a reserva remunerada, ocorrida em 30/06/1998 (ID 418286207). 3.
Não subsiste a tese suscitada pelo apelante no sentido de que, com a publicação do Despacho Decisório nº 02/GM-MD (12/04/2018) e da Portaria Normativa n. 31/GM-MD (24/05/2018), teria havido renúncia à prescrição.
Isso porque o reconhecimento ao direito de converter em pecúnia a licença especial não gozada e não computada em dobro não implicou renúncia ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que expressamente determinou-se a sua observância, a partir da migração do militar à reserva remunerada, afastando-se, desse modo, a contagem do lapso temporal da prescrição a partir do referido parecer (AC 1009551-06.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2023). 4.
Apelação não provida. (AC 1029341-68.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) – destaquei.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RESP 1.254.456/PE.
RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO OCORRIDA.
TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 1.109/STJ.
EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SUA OBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO. 1.
O prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade (Ministro Relator Herman Benjamim e os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria), que o início do cômputo do prazo prescricional do direito à conversão em pecúnia é a data da aposentadoria (PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020). 3(…) 9.
Apelação desprovida. (AC 1026537-30.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.) - destaquei III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ocorrência da prescrição.
Defiro ao autor os benefício da assistência judiciária gratuita.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3°, do CPC, no entanto, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da AJG.
Interposta apelação, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado esta ação, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo.
Sentença registrada e publicada por ocasião da assinatura eletrônica.
P.I.C.
Diamantino/MT, data e assinaturas eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
29/10/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 10:20
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:21
Decorrido prazo de EMMANUEL ALVES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 15:04
Juntada de contestação
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04/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 10:07
Juntada de manifestação
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15/12/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:52
Conclusos para decisão
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12/12/2023 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EMERSON SANABRIA CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:23
Declarada incompetência
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01/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/05/2023 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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