TRF1 - 1004708-87.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 20:13
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA DO INSS JUAZEIRO BA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DARLEI DA SILVA RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004708-87.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DARLEI DA SILVA RODRIGUES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DO INSS JUAZEIRO BA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 DARLEI DA SILVA RODRIGUES impetra mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 650.147.207-9, assegurando-se prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Juazeiro/BA.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 12/06/2024, tendo realizado a perícia médica em 10/07/2024 .
Ocorre que o benefício teria sido concedido na data de cessação da verba, inviabilizando o pedido de prorrogação do auxílio.
A apreciação do pedido liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2146457319) afirmando que não há ilegalidade no processo administrativo uma vez que o segurado teve reconhecido o direito ao benefício com incapacidade fixada pela perícia médica.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2147573357).
O MPF peticionou no id 2156098013 informando não ter interesse em intervir da lide. É o breve relatório.
Decido.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999,
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade, mas na data do exame a incapacidade já havia cessado.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Registre-se, ainda, que nos termos da Resolução nº 637/PRES/INSS de 19/03/2018 em seu anexo, o perito médico tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na data de realização do exame.
Transcrevo: 2.15.2 Conclusão Tipo 2 – DCB A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de: I – Incapacidade Laborativa Cessada.
O Perito Médico Previdenciário tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na Data de Realização do Exame – DRE, no exame inicial, baseando-se nos dados clínicos da história, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e na atividade exercida pelo segurado (grifo no original).
No caso, o perito médico avaliou que no momento do exame o demandante já havia recuperado a higidez laboral, de modo que tal conclusão deveria ser questionada pelo competente recurso administrativo.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
31/10/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 09:34
Denegada a Segurança a DARLEI DA SILVA RODRIGUES - CPF: *64.***.*75-55 (IMPETRANTE)
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30/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 00:34
Decorrido prazo de DARLEI DA SILVA RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:27
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA DO INSS JUAZEIRO BA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 07:14
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 17:40
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2024 13:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 13:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 13:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 09:19
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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26/08/2024 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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