TRF1 - 1001101-75.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1001101-75.2019.4.01.3314 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO:IRANGA GOMES DE ARAUJO FLORES DESPACHO 01 - Não obstante a determinação da sentença, a informação de que foi paga extrajudicialmente a dívida objeto dessa demanda, antes da prolação da sentença, impõe a aplicação das disposições contidas no art. 90, § 3º, do CPC.
Portanto, revogo a condenação em custas constante na sentença de ID. 2138477126. 02 - Intime-se a exequente deste pronunciamento e nada mais sendo requerido, arquive-se.
ALAGOINHAS, 21 de maio de 2025.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Substituto -
28/10/2024 00:00
Intimação
1001101-75.2019.4.01.3314 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: IRANGA GOMES DE ARAUJO FLORES CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA TIPO C Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra IRANGA GOMES DE ARAUJO FLORES, objetivando que seja efetuado o pagamento de débito no valor de R$ 40.834,04 (atualizado para 01/02/2019), oriundo dos CONTRATOS n. 03.3805.110.0000806-36, 03.3805.110.0000956-68 e 03.3805.110.0001689-91.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Citada, a parte ré não se manifestou.
Não tendo a CEF, embora intimada, requerido o cumprimento da obrigação de pagar e deixado de apresentar o demonstrativo atualizado do débito (art. 524 do CPC), os autos foram arquivados.
Com a apresentação de pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com planilha demonstrativa do débito, os autos foram desarquivados e determinada a intimação da ré para pagamento, por meio de carta com aviso de recebimento.
Em razão do AR não ter retornado, foi determinada a intimação da ré por oficial de justiça, sendo devidamente cumprida a diligência.
Na sequência, a CEF informou que houve a quitação do débito administrativamente (ID 2126722404).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a informação de que foi paga extrajudicialmente a dívida objeto dessa demanda, depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, não tendo havido pretensão resistida, haja vista que não houve apresentação de embargos monitórios, não há falar em condenação em honorários advocatícios.
Por outro lado, deve haver o pagamento das custas processuais.
Neste ponto, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar os ônus da sucumbência ou de reembolsar à parte autora o valor adiantado a título de custas.
Deste modo, deve a CEF responder pelas custas neste feito.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas pela CEF.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas . -
27/02/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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18/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
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05/11/2022 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
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29/09/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
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18/06/2022 01:48
Decorrido prazo de IRANGA GOMES DE ARAUJO FLORES em 17/06/2022 23:59.
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25/05/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 15:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/05/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 19:59
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:22
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MONITÓRIA (40)
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18/10/2021 11:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/10/2021 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 19:16
Juntada de Certidão
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13/10/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 17:59
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2021 10:46
Juntada de diligência
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10/08/2021 13:10
Juntada de diligência
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22/06/2021 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
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09/06/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
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23/02/2021 20:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:04
Conclusos para despacho
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02/09/2020 12:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 10:01
Conclusos para despacho
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22/04/2020 17:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2019 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 20:50
Conclusos para despacho
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19/08/2019 20:50
Juntada de Certidão.
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01/04/2019 15:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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01/04/2019 15:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/04/2019 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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